DIREITO
EMPRESARIAL. FALÊNCIA DE INCORPORADORA IMOBILIÁRIA E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
ORIUNDOS DE DESPESAS EFETUADAS POR ADQUIRENTE DE IMÓVEL PARA A CONCLUSÃO DE
PRÉDIO RESIDENCIAL.
Quando o adquirente de unidade
imobiliária – em razão da impossibilidade de conclusão da edificação por parte
da incorporadora responsável, ante a decretação de sua falência – tenha assumido
despesas necessárias à conclusão do prédio residencial, os gastos desembolsados
pelo adquirente devem ser inscritos no processo de falência da referida
incorporadora como créditos quirografários. No processo falimentar,
especialmente no tocante aos créditos habilitados, o princípio norteador é o da
par conditio creditorum, na esteira do qual os credores do falido devem
ser tratados em igualdade de condições, salvo se a lei expressamente dispuser de
forma contrária, como ocorre com os créditos com preferências e privilégios
eleitos pelo legislador como dignos de prioridade no pagamento. Neste contexto,
o art. 43, III, da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) preconiza
que, no caso de decretação da quebra do incorporador e ante a impossibilidade de
término da construção do edifício pela maioria dos adquirentes, estes se tornam
credores privilegiados em relação aos valores já pagos ao incorporador pela
compra do imóvel. Na hipótese em foco, o valor ora pleiteado é oriundo de mero
ressarcimento dos custos das obras de finalização do empreendimento imobiliário.
Assim, o crédito em análise não se encontra inserto em nenhuma das hipóteses
previstas no art. 102, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 7.661/1945 – que previa a
classificação de créditos como privilegiados e especiais –, sendo certo,
portanto, que a atribuição de privilégio previsto no art. 43, III, da Lei das
Incorporações Imobiliárias refere-se, tão somente, aos créditos decorrentes das
importâncias pagas ao incorporador pela aquisição das unidades autônomas, e não
por despesas com construção do prédio residencial. REsp 1.185.336-RS, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em
2/9/2014.
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