DIREITO
EMPRESARIAL. PRECEDÊNCIA DE NOME EMPRESARIAL QUE NÃO IMPLICA DIREITO AO REGISTRO
DE MARCA.
A sociedade empresária fornecedora de
medicamentos cujos atos constitutivos tenham sido registrados em Junta Comercial
de um Estado antes do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) por outra sociedade que presta serviços médicos em outro
Estado, não tem direito ao registro de marca de mesma escrita e fonética, ainda
que a marca registrada coincida com seu nome empresarial. Isso porque
as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem.
A tutela daquele se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta
Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser
estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de
arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Por sua vez, a proteção à marca
obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente
expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o
território nacional, nos termos do art. 129, caput e § 1º, da Lei
9.279/1996 (LPI). Conforme esclarecido pela Terceira Turma do STJ, “A
interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da
marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação
de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros
constitua óbice ao registro de marca – que possui proteção nacional –,
necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente
de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do
nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja
‘suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos’. Não
sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência
entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada” (REsp
1.204.488-RS, DJe 2/3/2011). Além disso, não cabe a aplicação ao caso do art. 8º
da Convenção da União de Paris de 1883 (CUP), pois o escopo desse dispositivo é
assegurar a proteção do nome empresarial de determinada sociedade em país
diverso que o seu de origem, que seja signatário da CUP, e não em seu país de
origem, onde se deve atentar às leis locais. Nesse sentido, não se pode olvidar
que o art. 1.166 do CC estabelece que “A inscrição do empresário, ou dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro
próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”. Já
o art. 124, XIX, da LPI veda o registro de marca que reproduza outra
preexistente, ainda que em parte e com acréscimo, “suscetível de causar confusão
ou associação com marca alheia”. Nessa toada, a finalidade da proteção ao uso
das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico
parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o
consumidor seja confundido (REsp 1.105.422-MG, Terceira Turma, DJe 18/5/2011).
Ademais, sem perder de vista o enfoque pelo ângulo do direito marcário, a
possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas é notória, por
possuírem identidade fonética e escrita quanto ao elemento nominativo e ambas se
destinarem ao segmento mercadológico médico. REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/5/2014.
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