Segundo o STJ, somente cabe o arbitramento
de aluguel como ressarcimento pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos
cônjuges após a partilha dos bens. Antes da partilha, não é cabível essa
cobrança de aluguel. Confira-se:
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVÓRCIO. REPASSE MENSAL DA RENDA LÍQUIDA DOS BENS
COMUNS DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS.
(....)
3. Somente é admissível o repasse mensal da renda líquida dos bens comuns
do casal na hipótese em que efetuada a partilha dos bens.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408777/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. IMÓVEL.
UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PARTILHA DE BENS. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos
cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em
que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
RECEBIMENTO DE ALUGUEL POR UM DOS CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. PARTILHA
DOS BENS.
SÚMULA N. 83/STJ.
(...)
2. É possível o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso
exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, apenas nas hipóteses
em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos
cônjuges permaneça residindo no imóvel.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
(Súmula n. 83/STJ).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no Ag 1424011/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)
Deste último julgado, extrai-se este excerto:
'Cessada a comunhão
universal pela separação
judicial o patrimônio
comum subsiste enquanto não operada a partilha, de modo que um dos
consortes não pode exigir do outro,
que estiver na
posse de determinado
imóvel, a parte
que corresponderia à metade da renda de um presumido aluguel, eis que
essa posse, por princípio de direito
de família, ele
a exerce ex
próprio jure" (STJ
- 4ª Turma,
RT 724/238)" (fl. 303).
O
TJDFT entende em sentido diverso. Conforme TJDFT, havendo separação ou divórcio
e permanecendo um dos cônjuges com a posse exclusiva de imóvel comum,
cumpre-lhe pagar ao outro os frutos que cabem ao outro, ou seja, a metade do
valor do aluguel. São desinfluentes, para tal efeito, discussões relativas a
dificuldades na venda do imóvel ou ao dever de sustento.
TJDFT
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. SEPARAÇÃO.
DIVÓRCIO. PARTILHA REALIZADA. POSSE DO BEM EXCLUSIVA POR UMA DAS PARTES.
ALUGUÉIS DEVIDOS AO CO-PROPRIETÁRIO. DEVER DE SUSTENTO. ALIMENTOS. VENDA DO
IMÓVEL. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS EM VIA PRÓPRIA.
1.
A propriedade do casal sobre o bem remanesce sob as regras que regem o
instituto do condomínio, exatamente naquela em que se estabelece que cada
condomínio responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. Inteligência
do art. 1.319 do Código Civil.
2.
Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva
de uma das partes, é devido o pagamento de aluguéis ao co-proprietário que não
está na posse do bem, em valor correspondente à cota-parte no condomínio.
3.
As discussões envolvendo o dever de sustento e embaraços a venda do imóvel não
são passíveis de mitigar o direito da parte autora ao percebimento de aluguéis,
de modo que tais fatos deverão ser dirimidos em via judicial própria.
4.
Negado provimento ao apelo.
(Acórdão n.823491, 20141210017934APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014. Pág.: 111)
(Acórdão n.823491, 20141210017934APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014. Pág.: 111)
O
entendimento do STJ é mais adequado, pois, enquanto não há a partilha dos bens
comuns em razão do divórcio ou da separação, segue em vigor o regime de
condomínio de mãos juntas (ou por mancomunhão), de origem germânica e aplicável
aos bens que se comunicam por força do regime de bens do casamento. Nesse regime
de condomínio, cada condômino é titular de 100% do bem simultaneamente com o
outro, razão por que pode, sozinho, usar a coisa sem ter de pagar frutos ao
outro. Não sucede o mesmo após a partilha dos bens, quando eventual manutenção
do condomínio sobre o bem não será mais decorrente de Direito de Família, mas
de Direito Real, em que vigora a noção romana de condomínio, segundo a qual
cada condômino é titular de uma fração ideal do bem.
Faço
um acréscimo pessoal ao entendimento do STJ. A meu sentir, ao contrário do que insinua o STJ, não basta a mera partilha para se tornar cabível a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel partilhado. Mesmo após a partilha, entendo que só caberá cobrança de aluguel após o transcurso de 90 dias de eventual notificação extrajudicial expressa, prazo
esse que tomamos por analogia do art. 576, § 2º, do CC e do art. 8º da Lei nº
8.245/91. Sem a notificação extrajudicial, há de presumir que o ex-cônjuge
tolerou, em um verdadeiro comodato tácito, a manutenção do outro (que, muitas
vezes, vive com o filho do casal diluído). Além do mais, não é razoável exigir
que o cônjuge que ficou no imóvel tenha de, repentinamente, desocupar o imóvel
após a partilha. Nem mesmo em inadimplências em locações essa desocupação abrupta é admitida. Essa é a solução que mais se
compatibiliza com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF), da boa-fé
objetiva (arts. 113 e 422 do CC), do princípio da confiança - do qual se extrai a vedação à surpresa -, do solidarismo familiar (art. 3º da CF) e da
função social familiar da propriedade.
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