Há relação de consumo entre a seguradora
e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção
do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar
veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre
os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como
destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez,
destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é
aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do
mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou
satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele
no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do
bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa
medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu
patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos
utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou
serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será
aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o
seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em
que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria
consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp
733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe
13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 19/8/2014.
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