No seguro de responsabilidade civil de
veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com
probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima
do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo
efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que
o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio,
reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou
extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e
expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o
direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o
terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas
jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos, o
reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não
retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o
direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a
seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do
reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser
interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do
CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou
seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de que
a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi
abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o
sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto
ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, §
2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 21/8/2014.
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