DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
Há relação de
consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade
empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo
de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. O STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria
finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando
adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para
atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. No caso, a aeronave foi
adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica – o
deslocamento de sócios e funcionários –, não para ser incorporada ao serviço de
administração de imóveis. Precedentes citados: REsp 1.195.642-PR, Terceira
Turma, DJe 21/11/2012; e REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJe 2/5/2006. AgRg no REsp
1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
9/9/2014.
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