domingo, 12 de outubro de 2014

STJ: filho já formado não tem direito a continuar com pensão alimentícia.

 
 É admissível a manutenção dos alimentos após a maioridade nos casos de o filho estar cursando curso superior ou ser inapto ao trabalho por outros motivos (como doenças incapacitantes). Se o filho já é formado e possui condições de ingressar no mercado de trabalho, descabem os alimentos, ainda que o filho esteja desempregado. Projetos de avançar em estudos de pós-graduação dependem da capacidade financeira própria do filho, que já não possui mais direito aos alimentos. Confira-se:


STJ

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER  A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.

1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando,  observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ.

2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos.

4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

(REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013)

 

TJDFT

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. FILHA MAIOR DE IDADE, SAUDÁVEL, POLIGLOTA, FORMADA EM CURSO SUPERIOR. SITUAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.
(...)

5. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorrente do poder familiar, em princípio, extingue-se com a maioridade civil do alimentando, conforme a interpretação dos artigos 1.634, I, 1.635, III, e 1.566, IV, todos do Código Civil.

6. Mas essa obrigação pode ser prorrogada, excepcionalmente, se o filho não tiver condições de prover o próprio sustento por inaptidão ao trabalho, doença incapacitante ou, ainda, se estiver cursando curso superior.

7. Porém, o quadro retratado nos autos não autoriza a manutenção da obrigação alimentar, pois a alimentanda é maior de 23 anos, aparentemente saudável, possui curso superior e fala outros idiomas, ou seja, detêm plenas condições de inserir-se no mercado de trabalho e prover a própria subsistência.

8. Recurso conhecido e desprovido.

(Acórdão n.822828, 20130111460489APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 01/10/2014. Pág.: 164)

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