É admissível a manutenção dos alimentos após a
maioridade nos casos de o filho estar cursando curso superior ou ser inapto ao
trabalho por outros motivos (como doenças incapacitantes). Se o filho já é
formado e possui condições de ingressar no mercado de trabalho, descabem os
alimentos, ainda que o filho esteja desempregado. Projetos de avançar em
estudos de pós-graduação dependem da capacidade financeira própria do filho,
que já não possui mais direito aos alimentos. Confira-se:
STJ
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA
NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA,
SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR.
MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO
SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL
E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA
RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER
ALIMENTAR. DESCABIMENTO.
1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve
haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência
do alimentando, observadas sua
necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade,
quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de
deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos
filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder
familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia
passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e
seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. "Os filhos civilmente capazes e graduados
podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua
própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou
qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade
financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio,
havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que,
conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25
(vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra
a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu
imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação
(jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos.
4. Recurso especial provido para restabelecer a
sentença.
(REsp 1312706/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe
12/04/2013)
TJDFT
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. FILHA MAIOR DE IDADE, SAUDÁVEL, POLIGLOTA, FORMADA
EM CURSO SUPERIOR. SITUAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
(...)
5. A obrigação alimentar dos
pais em relação aos filhos decorrente do poder familiar, em princípio,
extingue-se com a maioridade civil do alimentando, conforme a interpretação dos
artigos 1.634, I, 1.635, III, e 1.566, IV, todos do Código Civil.
6. Mas essa obrigação pode
ser prorrogada, excepcionalmente, se o filho não tiver condições de prover o
próprio sustento por inaptidão ao trabalho, doença incapacitante ou, ainda, se
estiver cursando curso superior.
7. Porém, o quadro
retratado nos autos não autoriza a manutenção da obrigação alimentar, pois a
alimentanda é maior de 23 anos, aparentemente saudável, possui curso superior e
fala outros idiomas, ou seja, detêm plenas condições de inserir-se no mercado
de trabalho e prover a própria subsistência.
8. Recurso conhecido e
desprovido.
(Acórdão
n.822828, 20130111460489APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor:
SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no
DJE: 01/10/2014. Pág.: 164)
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