O uso, por quem presta serviço de ensino
regular, da mesma marca anteriormente registrada, na classe dos serviços de
educação, por quem presta, no mesmo Município, serviços de orientação e
reeducação pedagógica a alunos com dificuldades escolares viola o direito de uso
exclusivo de marca. O registro da marca, embora garanta proteção
nacional à exploração exclusiva por parte do titular, encontra limite no
princípio da especialidade, que restringe a exclusividade de utilização do signo
a um mesmo nicho de produtos e serviços. Assim, uma mesma marca pode ser
utilizada por titulares distintos se não houver qualquer possibilidade de se
confundir o consumidor. Para se verificar a possibilidade de confusão na
utilização da mesma marca por diferentes fornecedores de produtos e serviços,
deve ser observada, inicialmente, a Classificação Internacional de Produtos e de
Serviços, utilizada pelo INPI como parâmetro para concessão ou não do registro
de uma marca. É verdade que a tabela de classes não deve ser utilizada de forma
absoluta para fins de aplicação do princípio da especialidade, servindo apenas
como parâmetro inicial na análise de possibilidade de confusão. Porém, na
hipótese, embora os serviços oferecidos sejam distintos, eles são
complementares, pois têm finalidades idênticas, além de ocuparem os mesmos
canais de comercialização. REsp 1.309.665-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 4/9/2014.
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