domingo, 29 de setembro de 2019

Informativo STJ: Dúvida jurídica razoável como excludente de ilicitude e, por consequência, de responsabilidade civil

      Olá, caríssimos.

       Há tempos, temos apontado que a dúvida jurídica razoável pode ser considerada uma excludente de ilicitude e, consequentemente, pode afastar o dever de indenizar. Temos defendido esse uso da dúvida jurídica razoável em todos os ramos do Direito, inclusive no Direito Civil. Veja estes dois textos nossos:

       a) https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td245/.
      b) https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td250
   
    Recentemente, o STJ engrossou a lista de exemplos recentemente.
    O STJ nunca tinha se manifestado sobre a extinção de direito real de habitação do viúvo diante de superveniente união estável dele ainda sob a vigência do CC/16[1]Os herdeiros pediram a extinção do direito real de habitação e a condenação do viúvo a pagar o valor de aluguel do imóvel proporcionalmente ao quinhão deles. O STJ, embora tenha reconhecido a extinção do direito real de habitação diante da equiparação da união estável com o casamento para esse efeito, só permitiu a cobrança de aluguel a partir da data desse seu julgamento, pois, antes disso, havia dúvida jurídica razoável em favor da viúva (STJ, REsp 1617636/DF, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/09/2019).
  Esse julgado foi relatado em recente Informativo do STJ, cujo resumo não tratou desse aspecto da dúvida jurídica razoável, mas apenas da questão principal relativa à extinção do direito real de habitação pela união estável à época do CC/16. Veja o informativo:


PROCESSO
REsp 1.617.636-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916. Art. 1.611, § 2º, do CC/1916. Direito real de habitação. Extinção. Cônjuge sobrevivente. União estável superveniente. Equiparação a casamento.
DESTAQUE
A constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão, ocorrida na vigência do Código Civil de 1916, afasta o estado de viuvez previsto como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge supérstite.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 1.611, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 1916, com os acréscimos da Lei n. 4.121/1962, o usufruto vidual e o direito real de habitação tinham por destinatário o viúvo do autor da herança, além de sujeitar os referidos benefícios a uma condição resolutiva, porquanto o benefício somente seria assegurado enquanto perdurasse o estado de viuvez. Embora o direito real de propriedade tenha adquirido novos contornos no atual Código Civil, o direito real de habitação é um limite imposto ao exercício da propriedade alheia sobre o bem. Constitui-se em favor legal ou convencional, por meio do qual se assegura ao beneficiário o direito limitado de uso do bem, para moradia com sua família, não podendo alugar, tampouco emprestar a terceiros, resultando, por outra via, em óbice à utilização e fruição do bem pelo proprietário. Esses eram seus contornos genéricos estabelecidos no art. 747 do CC/1916. Nota-se que, seja na vigência do Código Civil revogado, seja no atual, o proprietário tem, em regra, o poder de usar, fruir e dispor da coisa, além do direito de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente. Estas faculdades inerentes ao direito de propriedade, passam a integrar o patrimônio dos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento em que aberta a sucessão, conforme preceitua o princípio da saisine (art. 1.572 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002), ainda que de forma não individualizada. Como, no caso, a sucessão foi aberta sob a vigência do CC/1916, deve-se perquirir se a constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão é fato equiparado ao casamento, apto, por isso, a afastar o estado de viuvez eleito pelo legislador como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge supérstite. À vista da Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 9.278/1996, que sucederam à edição da Lei n. 4.121/1962 no tempo, esta Corte Superior, por diversas vezes, laborou no sentido de reconhecer a plena equiparação entre casamento e união estável, numa via de mão dupla. No que se refere especificamente ao direito real de habitação é de se rememorar que o referido benefício foi estendido também para os companheiros com nítido intuito de equiparação entre os institutos do casamento e da união estável. Destarte, é relevante notar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos. A despeito da origem de matizes divergentes – o formalismo do casamento e o informalismo da união estável –, a proteção é dirigida notadamente à entidade familiar, de modo que a origem de sua constituição passa a ser absolutamente irrelevante do ponto de vista jurídico.

  Brasília/DF, 29 de setembro de 2019.
  Carlos E Elias

[1] No caso concreto, a abertura da sucessão ocorreu em agosto de 1990 e, um mês depois, o viúvo constituiu união estável por escritura pública. Tudo ocorreu sob a vigência do CC/1916 e, a essa época, o casamento do viúvo era hipótese de extinção do seu direito real de habitação sobre o imóvel, conforme art. 1.611, §§ 1º e 2º do CC/1916 (com o acréscimo da Lei nº 4.121/1962). Por curiosidade, o CC/2002 não prevê mais essa hipótese de extinção para o direito real de habitação (art. 1.831, CC).



Plano de saúde tem de ressarcir despesas tidas pelo beneficiário fora de rede credenciada até o limite do valor da tabela do plano contratado, ainda que não se trate de emergência

PROCESSO
REsp 1.760.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/06/2019, DJe 30/08/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Plano de saúde. Reembolso. Procedimento cirúrgico. Hospital privado não credenciado. Urgência/emergência. Ausência. Ressarcimento devido.
DESTAQUE
É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora ainda que a situação não se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, cumpre salientar que o comando do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à operadora do plano de saúde, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos consumidores na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado.

domingo, 8 de setembro de 2019

Pensão alimentícia e colação: uma conciliação entre irrepetibilidade dos alimentos, a solidariedade familiar e o Direito Sucessório (adendos de comparação com Direito Civil português e francês)



                                              Olá, caríssimos amigos!

Foi publicado o seguinte texto meu: 

Pensão alimentícia e colação: uma conciliação entre irrepetibilidade dos alimentos, a solidariedade familiar e o Direito Sucessório (adendos de comparação com Direito Civil português e francês)

Como esse texto está em uma revista fechada, transcrevo-o abaixo. A versão publicada pode ser encontrada neste link:

 Esse artigo é um complemento de um outro que eu havia publicado neste site: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/510568/TD177.pdf?sequence=1&isAllowed=y.

  Segue o texto.

Abraços
Carlos E Elias







Carlos Eduardo Elias de Oliveira
(Doutorando, mestre e bacharel em Direito na Universidade de Brasília. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil. Ex-Advogado da União. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e de Registro Público. E-mail: carloseliasdeoliveira@yahoo.com.br. Instagram: @profcarloselias)
Resumo
O autor defende a necessidade de serem colacionados os alimentos prestados: (1) a filho maior, capaz e sem restrições de saúde significativas ao seu potencial laboral e (2) aos descendentes de qualquer grau desse filho. Nesses casos, em nome da irrepetibilidade dos alimentos e de outros princípios e valores do Direito Civil, a colação servirá apenas para igualar a legítima, com a ressalva de que, quando os bens do acervo forem insuficientes, o alimentando não se sujeitará ao dever de reposição pecuniária de que cuida o parágrafo único do art. 2.003 do Código Civil. O autor compara com o sistema brasileiro com o de Portugal.


1     Introdução

O presente texto dedica-se a, com a maior concisão possível, discutir se os alimentos pagos por ascendente a descendentes podem ou não ser tidos como antecipação de legítima (art. 544 do Código Civil – CC[2]) para o fim de ser, quando da abertura da sucessão, objeto de colação pelo descendente beneficiário (arts. 2.002 e seguintes do CC).
Citamos um exemplo para ilustrar. João tem dois filhos, Arthur e Manoel. Um deles – o Arthur – esforçou-se exitosamente na vida para obter uma condição profissional suficiente a garantir o necessário para sobreviver. Manoel, porém, preferiu o caminho dos deleites e ignorou qualquer compromisso com estudos e profissão. Suponha que Manoel deu um neto ao João, aqui batizado de Manoelzinho. Nesse caso, como Manoel não possui condições financeiras para garantir a própria sobrevivência nem para custear o necessário para uma vida digna do Manoelzinho, é possível que João seja condenado, com base nas regras de Direito de Família, a:
a)    a pagar pensão alimentícia tanto ao seu filho leviano (caso em que o valor da pensão corresponderá ao estritamente necessário para garantir-lhe a sobrevivência, conforme art. 1.694, § 2º, do CC[3], que prevê os chamados “alimentos naturais ou necessários”) e
b)    a, na condição de avô, suprir a carência financeira do pai, pagando pensão alimentícia ao neto em valor suficiente para assegurar-lhe um padrão social similar ao do avô (hipótese dos “alimentos côngruos ou civis”, sediados no art. 1.694, caput, do CC).
Suponha que João venha a óbito e tenha deixado um imóvel a ser partilhado. Nesse caso, indaga-se: é justo que, na partilha hereditária, Manoel, depois de ter, com sua negligência, consumido grande parte do patrimônio de seu pai com pensões alimentícias para si e para Manoelzinho, seja aquinhoado com um porção igual à devida ao seu irmão Arthur?
Essa indagação torna-se mais complicada com a constatação de que, se João tivesse doado livremente uma quantia a Manoel (sem a coercitividade de uma pensão alimentícia judicialmente fixada), esse filho seria obrigado a trazer à colação esse valor para igualar a herança com seu irmão Arthur.
As respostas a essas questões são a meta deste texto.

2     Noções teóricas gerais

2.1.     Alimentos: uma liberalidade forçada

A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, isto é, somente surge quando houver impossibilidade dos pais (art. 1.698, CC[4]).
É consagrada na doutrina a irrepetibilidade dos alimentos, de arte que o alimentante não pode reivindicar, para si, o que pagou a esse título quando verificado posteriormente o caráter indevido do pagamento.
O instituto dos alimentos decorre do princípio da solidariedade familiar e impede que viva em penúria quem possui um parente na linha reta ou, até o segundo grau, na linha colateral até o segundo grau.
Acontece que, apesar da irrepetibilidade dos alimentos, o fato é que – entendemos – o pagamento de alimentos configura, paradoxalmente, uma “liberalidade obrigatória”. É uma espécie equiparável a uma doação, mas com caráter compulsório: doação, porque pode ser encaixada como um ato jurídico gratuito, definido como aquele em que a parte sofre um sacrifício patrimonial sem buscar qualquer proveito patrimonial; compulsório, porque a lei impõe a prática desse ato, sob pena de sanções).

2.2.     Colação de liberalidades recebidas de ascendente

Em regra, doações (ou melhor, liberalidades) feitas pelo ascendente ao descendente (ou entre cônjuges – mas esse não é o foco deste estudo) são reputadas como antecipação de herança (ou da legítima, com preferem alguns)  e, por isso, em regra, devem ser trazidas à colação pelo herdeiro beneficiário para fins de isonomia sucessória em relação aos outros descendentes, salvo: expressa dispensa da colação no título ou presumida dispensa da colação em razão de o donatário, ao tempo da liberalidade, não ser herdeiro legítimo e de inexistir disposição expressa impondo a colação. É o que decorre dos arts. 544 e 2.002 e seguintes do CC.
A colação dessas liberalidades será dispensada em duas situações:
a)    quando o ascendente houver expressamente afastado a colação da liberalidade e esta corresponda, no máximo, à metade do patrimônio líquido do ascendente no momento da liberalidade (art. 2.005 do CC[5]); ou
b)    quando a liberalidade consistir em despesas ordinárias do ascendente com o descendente menor (art. 2.010 do CC[6]).
A propósito desta última hipótese, os filhos recém-egressos da menoridade não devem trazer à colação gastos ordinários com sua alimentação, estudos, transportes etc. Por menoridade, para efeito dessa regra, deve-se adotar a idade de 24 anos, desde que, até então, o descendente esteja concluindo os estudos e vivendo às expensas do ascendente, em respeito ao atual arranjo familiar e social, que dificulta acesso profissional dos indivíduos antes dessa idade. Nesse sentido, esta lição doutrinária acerca do art. 2.010 do CC:
Embora o artigo faça referência somente ao descendente menor, a doutrina sustenta que, para assegurar ao filho o término dos estudos, especialmente universitários, a obrigação alimentar pode se prorrogar até os 24 anos. (PELUSO, Cezar (org.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri/SP: Editora Manole, 2012, p. 2346)
A colação é instituto indispensável a garantir a isonomia sucessória entre os herdeiros descendentes. Se, por exemplo, um filho recebeu um apartamento como doação de seu pai e este vem a falecer sem deixar qualquer outro bem, os outros filhos, enquanto herdeiros, terão direito a reivindicar uma porção desse apartamento doado de modo a garantir uma igualdade hereditária. Recorda-se que, se o apartamento não pertencer mais ao filho donatário, este terá de repor, em pecúnia, a porção devida aos seus irmãos quando da abertura da sucessão, conforme previsto no art. 2.003 do CC.
Deixar-se-á de lado, no presente estudo, as controvérsias existentes sobre o valor devido a ser colacionado diante da aparente antinomia existente entre o art. 2.005 do CC (que se refere ao valor da liberalidade ao tempo da doação) e o art. 639, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015 (que, reiterando o art. 1.014 do anterior CPC/1973, se reporta ao valor do bem ao tempo da abertura da sucessão).

3     Da colação de pensões alimentícias

3.1.     Diretrizes teóricas

De posse dos conceitos acima, terreno fértil se tem para refletir sobre a viabilidade de exigir colação de pensões alimentícias pagas a descendentes, em uma interpretação que amalgama os arts. 544, 1.694 e 2.002 e seguintes do CC com os princípios da vedação do abuso de direito, da boa-fé objetiva, da função social, da vedação do enriquecimento sem causa e da solidariedade familiar.
As reflexões buscarão cavalgar nas asas dos ventos do movimento de Constitucionalização do Direito Civil – de que decorre a percepção de que o foco do Direito Civil não está no patrimônio (“Despatrimonialização do Direito Civil”), e sim na garantia da dignidade da pessoa humana e na ideia de que o ser humano, mais do que um agente econômico, é um indivíduo com valores, afetos e existência que se deve proteger (“Repersonalização do Direito Civil”). Como se infere de lição do eminente Catedrático Frederico Henrique Viegas de Lima, as novas bases teóricas do Direito Civil constitucionalizado dá ensanchas à modelação de novas formulações jurídicas de institutos de direito privado. É do eminente civilista este escólio, in verbis:
O texto constitucional, ao colocar determinadas matérias até então eminentemente civilistas em seu articulado, realmente inovou. E, por tal inovação, as atenções da Academia sempre se voltaram para as definições e conformações dos direitos novos. De outra parte, não podemos nos esquecer que o Código Civil em vigor, também trouxe inovações que inquietaram e inquietam a Academia. Tomemos como exemplo a sistematização do direito civil mediante princípios e cláusulas gerais. Dois importantes avanços que não duvidamos em denominá-los singelamente de Virada de Copérnico, pedindo a devida autorização ao Professor LUIZ EDSON FACHIN, que, com costumeira sabedoria, a cunhou.[7]
Diante disso, é necessário alcançar uma conciliação entre todos esses valores nessa ambiência constitucionalizada, para definir os casos em que a pensão alimentícia deve ser considerada como liberalidade a ser colacionada.

3.2.     Pensão alimentícia paga ao filho

A primeira hipótese diz respeito aos alimentos pagos ao filho (e aqui se abrange apenas os filhos que estão em situação de carência financeira).
Se o filho é “menor”, os alimentos prestados – por serem considerados “gastos ordinários” – não podem ser considerados como liberalidades colacionáveis, por força do art. 2.010 do CC. Conforme já realçado, “menor” abrange o filho até o término dos estudos, com limite à idade de 24 anos.
Se, porém, o filho for “maior”, há duas situações.
A primeira é a de filho “maior” incapaz ou portador de limitação física que dificulte a sua autonomia financeira. Nesse caso, ele precisará de alimentos por um motivo que não decorre de culpa sua. Entendemos que, para essa hipótese, deve-se aplicar extensivamente o art. 2.010 do CC, que, apesar de tratar apenas de “menor” no seu texto, objetivava abranger também os casos de descendentes carentes materialmente e com limitações físicas ou mentais impeditivas de sua independência financeira. Portanto, os alimentos nessa hipótese não são liberalidades colacionáveis, por interpretação extensiva do art. 2.010 do CC. Aliás, é nesse sentido que se deve levar em conta as palavras do genial Clovis Bevilaqua[8], que ensinava, in verbis:
Quando os alimentos ao descendente maior forem prestados como obrigação, porque a pessoa, a quem se prestam, não tem haveres, nem pode prover, por seu trabalho, a própria mantença (artigos 396 e seguintes), não há liberalidade, nem, por conseguinte, colação.

A segunda é a do filho “maior” capaz e sem limitações físicas dificultadoras da emancipação financeira. Se ele se encontrar em situação de penúria, essa decorre de culpa sua, seja porque não adotou, no curso da vida, as providências de cautela nos estudos, nos investimentos ou na contenção de gastos, seja em razão de infortúnios não agressivos à saúde física ou mental e inerentes ao caminho escolhido pelo filho (a exemplo de uma crise financeira que atinge o seu ramo profissional). Nesse caso, por haver culpa do alimentado – conceito que tomamos no sentido amplo retrocitado –, este terá direito a exigir dos ascendentes os alimentos necessários ou naturais.
Para essa última hipótese (filho “maior” capaz sem limitações físicas ou psíquicas significativas), indaga-se: as pensões alimentícias percebidas devem ser tidas por liberalidades colacionáveis?
A resposta é positiva. Não se aplica, nem extensivamente, o art. 2.010 do CC, sob pena de prestigiar condutas descompassadas com os valores da função social, do trabalho e da boa-fé ou de transferir riscos inerentes aos caminhos escolhidos por um indivíduo aos demais.
Dessa forma, o filho “maior” capaz sem restrições físicas ou psíquicas expressivas deve trazer à colação todos os valores recebidos a título de alimentos, com a devida correção monetária. Não importa se foram fixados alimentos necessários ou côngruos nesse caso, pois o próprio pai, por complacência ou por outros fatores, pode ter consentido com a prestação de alimentos mais generosos. A colação dos alimentos é forçosa, portanto.
Acontece que a natureza irrepetível dos alimentos – natureza essa fundada em entendimento doutrinário, e não em texto legal expresso – desaconselha que o alimentado fique mais pobre por ter sido beneficiário de alimentos. A irrepetibilidade dos alimentos não poderia agravar a situação de penúria do alimentado. Assim, no caso de colação de alimentos percebidos pelo filho “maior” capaz e são, entendemos que a natureza irrepetível dos alimentos recomenda flexibilizar o parágrafo único do art. 2.003 do CC[9], que obriga o herdeiro beneficiário das liberalidades a repor, em dinheiro, os valores necessários à igualação das legítimas. Não se coaduna com a irrepetibilidade dos alimentos e com o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana agravar a penúria de quem recebeu alimentos, ainda que por situação de necessidade provocada por culpa sua. Não se pode exigir a reposição, em pecúnia, dos alimentos percebidos no caso de os bens deixados pelo de cujus não serem suficientes para a igualação das legítimas dos herdeiros. Em suma, se o de cujus deixou bens consideráveis, poder-se-á deduzir os valores pagos a título de pensão alimentícia do quinhão hereditário a ser entregue ao descendente que percebeu alimentos. Se, porém, o de cujus não deixou bens expressivos, o descendente pensionista não terá de repor, em dinheiro, os alimentos percebidos para igualação de legítima, pois a natureza irrepetível dos alimentos afastaria a exigência de reposição pecuniária prevista no parágrafo único do art. 2.003 do CC.
Mais um argumento reforça a conclusão acima. Se, por exemplo, um pai, condoendo-se por ver seu filho capaz em situação de penúria, decide doar-lhe R$ 200.000,00, valor com o qual o filho capaz poderia garantir uma renda de R$ 2.000,00 por mês a fim de garantir a sua sobrevivência por cerca de 100 meses (desprezando os rendimentos de aplicações financeiras), não há dúvidas de que essa liberalidade é uma doação e, como tal, deve ser colacionada ao tempo da abertura da sucessão do pai, salvo dispensa de colação pactuada (arts. 544, 2.002 e 2.005 do CC). Se, por exemplo, o pai falecer deixando um apartamento, o irmão poderá, como herdeiro, reivindicar, além da metade do apartamento, cerca de R$ 100.000,00 (desprezando as atualizações monetárias) do filho que usufruiu da sua herança antecipada a título de colação.
Situação similar não pode acolher solução diversa, pois ubi eadem ratio ibi eadem ius (onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito). Com efeito, se, na hipótese acima, o pai “fecha os olhos” para a necessidade do filho capaz, este poderá, com o auxílio do Poder Judiciário, obter uma pensão alimentícia a contragosto do pai. Suponha que a pensão seja mensal e no valor de R$ 2.000,00 e que ela seja paga ao longo de 100 meses – quando o pai falece deixando um apartamento. Nesse caso, agrediria o bom-senso e as noções basilares de Justiça demitir esse filho capaz de colacionar os valores pagos a título de pensão alimentícia, especialmente em um contexto em que os alimentos decorreram de culpa dele. Em outras palavras, o irmão, além da metade do apartamento, deverá ter o direito de reivindicar R$ 100.000,00 como fruto da colação a que se deve obrigar o filho capaz. Esses R$ 100.000,00 deverão ser pagos mediante dedução do quinhão que seria devido ao filho capaz que recebeu alimentos. Em suma, a partilha ocorrerá dessa forma: (a) o filho capaz que recebera pensão terá direito a um quinhão correspondente à metade do apartamento, deduzido deste o valor de R$ 100.000,00; (b) o irmão terá direito à metade do apartamento, acrescido de uma fração ideal desse imóvel equivalente a R$ 100.000,00.
Essa solução jurídica em pauta não conduzirá o filho pensionista à insolvência por vários motivos, dos quais destacamos este: o filho pensionista poderá reivindicar alimentos de outro parente, como o próprio irmão, nos termos do art. 1.694 do CC, observado o binômio necessidade-possibilidade. Outro motivo é que o filho pensionista não ficará endividado, pois a restituição que ele deve fazer a título de colação não sairá “do seu bolso” nem se tornará uma dívida sua, pois será deduzida do quinhão hereditário a que teria direito sobre os bens deixados pelo de cujus. Em outras palavras, o filho pensionista não receberá herança igual ao de seu irmão, por conta da dedução feita das antecipações de legítima. E, caso o de cujus não tenha deixado nenhum bem, o filho pensionista não terá de repor, em dinheiro, as liberalidades recebidas a título de alimentos, conforme leitura do parágrafo único do art. 2.003 do CC sob a flexibilização provocada pela natureza irrepetível dos alimentos.

3.3.     Pensão alimentícia paga ao neto de modo subsidiário

Como se sabe, os avós podem ser obrigados a pagar alimentos ao neto no caso de ausência ou impossibilidade dos pais. Trata-se de obrigação de natureza subsidiária ou complementar, pois só surge no caso de impossibilidade total ou parcial de quem possui a responsabilidade direta, os pais. Em outras palavras, o avô paga alimentos ao neto apenas se o pai não tiver condições. É como se o avô pagasse uma dívida de outrem (ou seja, do pai).
Nesse caso, indaga-se: a pensão alimentícia paga pelo avô deve ser considerada como liberalidade concedida em proveito do pai e digna de ser colacionada? Trocando em miúdos, deve-se ou não, para efeito de igualação da legítima, deduzir do quinhão hereditário os valores pagos a título de alimentos ao neto?
A solução deve ser similar à já suscitada neste estudo em relação aos alimentos prestados ao filho.
Em se tratando de alimentos prestados aos netos, se o pai for “maior” e sem limitação física ou psíquica relevante, a sua impossibilidade de arcar com os alimentos do filho decorre de culpa sua, considerada a noção ampliativa do conceito de culpa adotada neste estudo. Nesse caso, o avô é obrigado a pagar pensão alimentícia ao neto por culpa do pai, de maneira que os valores desembolsados pelo avô devem ser equiparados a liberalidades colacionáveis feitas ao pai (afinal de contas, o avô pagou uma dívida que originalmente pertencia ao pai do alimentado). Enfim, os valores pagos a título de alimentos ao neto devem ser descontados do quinhão a que o filho inadimplente teria direito em futura sucessão causa mortis, afastado, porém, o dever de reposição em dinheiro de que trata o parágrafo único do art. 2.003 do CC.
Nos demais casos (a impossibilidade dos pais não decorre de culpa deste, na acepção de culpa costurada neste estudo), os alimentos pagos pelos avôs devem ser abrangidos por uma interpretação extensiva do art. 2.010 do CC em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, de maneira que não haverá obrigatoriedade de colação. Nada, pois, se deduzirá do quinhão hereditário devido ao pai do alimentando.
Por fim, ressalte-se que o raciocínio acima estende-se aos casos de alimentos prestados a descendentes de graus mais distantes, como a bisnetos, pelos mesmos motivos.

4     Direito comparado

4.1.               Situação em portugal

É consabido que o Código Civil brasileiro é espelhado em vários outros Código Civis do mundo, como o português. Desse modo, se o legislador brasileiro optou por uma redação que exclui alguma hipótese prevista nos demais Códigos Civis, a presunção é de que isso foi intencional. Nesses casos, o intérprete deve ser extremamente cauteloso para não importar regras do direito estrangeiro que foram rejeitadas pelo legislador brasileiro.
É o que sucede com a colação de alimentos. Em Portugal, o seu Código Civil é textual em excluir da colação os alimentos pagos ao descendente, conforme seu art. 2110º, in litteris:
Artigo 2110º
(Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)
1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.
2. Exceptuam‐se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.

Em sede doutrinária, o advogado lusitano Abílio Neto, com apoio no civilista português R. Capelo de Sousa, esclarece que o objetivo aí é excluir da colação despesas que o genitor faria por qualquer dos filhos por dever jurídico. São dele estas palavras[10]:
1. Estão dispensadas de colação as despesas em que esteja ausente a ideia de liberalidade por decorrerem do cumprimento dos deveres jurídicos (suscetíveis ou não de exigência social) e certas despesas gratuitas resultantes de deveres sociais juridicamente atendíveis, dos pais para com os filhos, que obrigam os pais em relação a cada um dos filhos e que se presume que a pais farão sempre que qualquer dos filhos se encontre em idênticas circunstâncias (R. Capelo de Sousa, Sucessões, 2º - 267, nota 1011).
2. O pagamento dos prémios de seguros pode ser considerado doação indirecta e o beneficiário do seguro, que concorrer à sucessão, está sujeito à colação pelo seu valor (Oliveira Ascensão, Sucessões, 1980, 51).

O anterior Código Civil português, o velho Código Seabra[11], de 1867, era ainda mais explícito no seu art. 2.105º, que estatuía, in verbis:
Artigo 2105º
As despezas de alimentos, e as doações remuneratórias de serviços, ou feitas para indemnisar os filhos de quaisquer bens distrahidos pelos pais, não serão sujeitos à colação.

Como se vê, todos os Códigos Civis portugueses (o Seabra e o atual), que esteve entre os que inspiraram tanto o texto do Código Civil brasileiro de 1916 quanto o do Código Civil de 2002 era hialinamente explícito em afastar as despesas de alimentos dos bens colacionáveis.
E mais: as normas portuguesas eram indiferentes ao fato de os alimentos terem sido dados a filho maior ou menor.
O legislador brasileiro, todavia, não seguiu a mesma linha de raciocínio em excluir os alimentos da colação em proveito de filhos maiores. E isso deve ser interpretado como proposital diante da relevância dessa regra. A propósito, o art. 2.010 do atual Código Civil brasileiro tem a seguinte redação:
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

O atual art. 2.010 do Código Civil de 2002 reproduziu o art. 1.793 do Código Civil de 1916, cuja transcrição convém:
Art. 1.793. Não virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidade, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo crime, de que tenha sido absolvido.

Veja que todos os Códigos Civis brasileiros, além de não terem previsto os alimentos, ainda fez uma ressalva: somente despesas ordinárias feitas com filhos menores seriam excluídas da colação. Se o filho for maior, nenhuma das despesas previstas no art. 2.010 do CC seria dispensada de colação.
Portanto, uma análise levando em conta o Código Civil português só reforça o entendimento ora defendido, firmado no sentido de que os alimentos pagos ao filho maior ou aos netos gerados por este devem ser colacionados por esse filho menor se este tiver sido culpado pela situação de necessidade.

4.2.               Situação na França

O Código Civil francês de 1804 – o famoso Código Civil napoleônico – inegavelmente influenciou todos os demais Códigos do mundo. Ele foi o primeiro Código Civil do mundo.
E, à semelhança dos Códigos Civis portugueses (tanto o Seabra quanto o atual), o art. 852 do Código Civil napoleônico foi textual em dispensar da colação as despesas de alimentos (“frais de nourriture”) feitas com descendente bem como em ser indiferente à menoridade ou à maioridade do descendente. Eis o texto do art. 852 do Código Civil napoleônico na sua versão original[12]:
Article 852
Les frais de nourriture, d'entretien, d'éducation, d'apprentissage, les frais ordinaires d'équipement, ceux de noces et présents d'usage, ne doivent pas être rapportés[13].

Apesar de, em 2007, esse dispositivo ter sido alterado para permitir que, mediante a vontade do autor da liberalidade, seja determinada a colação, a sua essência não se modificou: as despesas de alimentos continuam sendo não colacionáveis como regra geral. O texto atual do art. 852 do Código Civil francês é este:

Article 852
Les frais de nourriture, d'entretien, d'éducation, d'apprentissage, les frais ordinaires d'équipement, ceux de noces et les présents d'usage ne doivent pas être rapportés, sauf volonté contraire du disposant.
Le caractère de présent d'usage s'apprécie à la date où il est consenti et compte tenu de la fortune du disposant.[14]

O legislador brasileiro, seja ao elaborar o Código Bevilacqua, seja ao confeccionar o Código Reale, tinha plena ciência do texto do Código Civil francês e, por isso, propositalmente não quis impossibilitar a colação de alimentos pagos por conta de negligência de filho maior.
Como se vê, um olhar para além do Atlântico para sondar o direito português e o francês apenas confirmam a opção brasileira de permitir a colação de alimentos na hipótese ora defendida neste artigo.

5     Conclusão

Em suma, à luz da irrepetibilidade dos alimentos, do caráter subsidiário e complementar da obrigação de alimentos pelos avós (ou por ascendentes de grau mais distante), da interpretação restritiva do parágrafo único do art. 2.003 do CC, da inaplicabilidade do art. 2.010 do CC e dos princípios da vedação do abuso de direito, da boa-fé objetiva, da função social, da vedação do enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, tudo sob as cores do movimento de Constitucionalização do Direito Civil (inclusas a Repersonalização e a Despatrimonialização), desenvolveu-se a seguinte tese. Devem ser colacionados, sem a obrigatoriedade da reposição pecuniária do parágrafo único do art. 2.003 do CC, os alimentos prestados: (1) a filho maior, capaz e sem restrições de saúde significativas ao seu potencial laboral e (2) aos descendentes de qualquer grau desse filho saudável.
Por outro lado, com base nos mesmos fundamentos teóricos acima, acrescidos da interpretação extensiva do art. 2.010 do CC, não devem ser colacionados os alimentos prestados a filhos maiores incapazes ou com restrição de saúde significativas ao seu potencial laboral.
O entendimento acima encontra suporte na legislação vigente e, portanto, prescinde de alterações legislativas. Todavia, em nome da clareza normativa e da conveniência de, por meio da redação legislativa, prevenir divergências hermenêuticas entre os operadores do Direito, é de bom alvitre que sejam feitos os seguintes ajustes legislativos:
a)    Incluir, no art. 2.010 do CC: (a.1.) a previsão de que alimentos prestados a filhos maiores incapazes ou com restrição de saúde significativas ao seu potencial laboral e aos descendentes deste não são colacionáveis; (a.2.) a previsão de que os alimentos prestados a filhos maiores capazes e sem as referidas restrições físicas são colacionáveis; e (a.3.) o disposto no caput estende-se aos descendentes com idade até 24 anos, se ainda estiverem realizando capacitação intelectual ou profissional às custas do ascendente.
b)    Incluir no art. 2.003 do CC que a reposição pecuniária de que trata o caput do referido dispositivo não se estende ao aos casos de colação de alimentos prestados a descendentes.

6     Referências bibliográficas

BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado por Clovis Bevilaqua. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979
LIMA, Frederico Henrique Viegas. O Delineamento da Propriedade imobiliária na Pós-Modernidade. In: LIMA, Frederico Henrique Viegas (coord.). Direito Civil Contemporâneo. Brasília/DF: Obcursos Editora, 2009,
NETO,                 Abílio. Código Civil Anotado. Lisboa/Portugal: Ediforum Edições Jurídicas; Coimbra/Portugal: Edições Almedina; 2018.
PELUSO, Cezar (org.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri/SP: Editora Manole, 2012.



[1] O presente artigo é uma versão aprimorada de outro já publicado em 2015 (OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Pensão Alimentícia e Colação: uma conciliação entre irrepetibilidade dos alimentos, a solidariedade familiar e o direito sucessório. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/ Senado, jun./2015 (Texto para Discussão nº 177). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 24 de junho de 2015. Entre outros retoques, acrescentamos um capítulo de Direito Comparado, cotejando o direito brasileiro com o de Portugal e o da França para robustecer o posicionamento ora esposado.
[2] Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
[3] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    (...)
     § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.
[4] Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
[5] Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação”.
[6] Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime”.
[7] LIMA, Frederico Henrique Viegas. O Delineamento da Propriedade imobiliária na Pós-Modernidade. In: LIMA, Frederico Henrique Viegas (coord.). Direito Civil Contemporâneo. Brasília/DF: Obcursos Editora, 2009, p. 152.
[8] BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado por Clovis Bevilaqua. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979, p. 1.027.
[9] “Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.”
[10] NETO, Abílio. Código Civil Anotado. Lisboa/Portugal: Ediforum Edições Jurídicas; Coimbra/Portugal: Edições Almedina; 2018, p. 1.577.
[11] O epíteto é uma homenagem ao jurista António Luís de Seabra e Sousa, responsável pela redação do primeiro Código Civil português: o Código de 1867.
[13] Em tradução livre:
“Artigo 852
O custo de alimentação, de manutenção, de educação, de aprendizado, os custos de sustento comum, as despesas com casamento e os presentes usuais não devem ser colacionados”
[14] Em tradução livre:

“Artigo 852
O custo de alimentação, manutenção, educação, aprendizado, os custos de sustentos comum, as despesas com casamento e os presentes usuais não devem ser colacionados, a menos que o autor da liberalidade deseje.
(...)”