sexta-feira, 7 de novembro de 2014

STJ: Os juros moratórios incidem a partir da citação da ACP, salvo se, antes, devedor já foi constituído em mora




DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

 

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. De fato, a tese de que o julgamento de ação civil pública se limita à proclamação anódina de tese – incentivado o condenado a procrastinar a concretude da condenação no aguardo da propositura de execuções individuais, para, só então, iniciar o curso de juros de mora – contém o germe da destruição da efetividade do relevante instrumento processual que é a ação civil pública. Atente-se a duas consequências certas: a) ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para o ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública; e b) implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença da ação civil pública. A procrastinação do início da contagem dos juros moratórios traria o efeito perverso de estimular a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado da ação coletiva, visto que seria economicamente mais vantajoso, como acumulação e trato do capital, não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais. É preciso atentar, ademais, que, na ação civil pública visando à composição de lide de diretos homogêneos, também ocorre válida citação, como em todo e qualquer processo, da qual resulta, como é da congruência dos institutos jurídicos, a concreta constituição em mora, que só pode ser relativa a todos os interessados consorciados no mesmo interesse homogêneo, não havendo dispositivo legal que excepcione essa constituição em mora, derivada do inequívoco conhecimento da pretensão formulada coletivamente em prol de todos os beneficiários. É incongruente interpretar o instituto da ação civil pública em detrimento dele próprio. Observe-se, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva. A natureza condenatória não é desvirtuada pela “liquidação” que se segue. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Ressalte-se que a orientação ora adotada, de que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública, não se aplica a casos em que o devedor tenha sido anteriormente a ela constituído em mora, dados os termos eventualmente constantes do negócio jurídico ou outra forma de constituição anterior em mora, inclusive no caso de contratualmente estabelecida para momento anterior. Nesses termos, fica ressalvada a possibilidade de os juros de mora serem fixados a partir do evento danoso na eventual hipótese de ação civil pública fundar-se em responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Da mesma forma fica ressalvada a hipótese de os juros incidirem a partir de outro momento anterior em que efetivamente configurada a mora. Precedente citado: REsp 1.209.595-ES, Segunda Turma, DJe 3/2/2011. REsp 1.370.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 21/5/2014.       

É contra a liberdade a Lei do Marco Civil Civil obrigar o armazenamento dos nossos acessos à internet? Quem responde é, é ... sou eu



É contra a liberdade a Lei do Marco Civil Civil obrigar o armazenamento dos nossos acessos à internet? Quem responde é, é ... sou eu.

Basta clicar neste link. Veja a partir do minuto 3:13:
http://www.senado.gov.br/noticias/tv/programaListaPadrao.asp?txt_titulo_menu=Al%F4%20Senado&ind_programa=S&cod_programa=71.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

TRF3: não cabe usucapião de imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH. Discordo parcialmente


 
Discordo parcialmente do seguinte julgado do TRF3. A meu sentir, somente deveria ter sido negado o usucapião em relação à hipoteca instituída à CEF, pois, por lei (art. 9º da Lei nº 5.741/71), é vedada a caracterização de posse contra ela. O ocupante irregular seria detentor em relação à hipoteca. Ele seria, no entanto, possuidor, com animus domini, perante o mutuário. Em suma, a posse ad usucapionem seria sobre a propriedade onerada (a propriedade menos plena), e não sobre a propriedade plena. O invasor seria aparente titular de um imóvel onerado por hipoteca, e não de um imóvel sem gravame. E essa aparência é que lhe garantiria o usucapião. Lembre-se de que a aquisição originária da propriedade pelo usucapião decorre da presunção (que admite exceções) de que o ocupante exerce a aparência (a posse) de ser titular da propriedade plena.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE AO SFH. PROTEÇÃO CONTRA OCUPAÇÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DESTINAÇÃO DO SFH À CONDUÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL. 1. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, o presente recurso merece ser conhecido independentemente de preparo. 2. A decisão de primeira instância está lastreada na análise do conjunto probatório carreado aos autos principais, estando devidamente fundamentada. Diante disso, e tendo em vista que o ora agravante não logrou demonstrar com provas concretas o desacerto dessa decisão, seus fundamentos devem ser mantidos. 3. A hipótese de usucapião urbana especial, prevista no art. 183 da Constituição, no art. 9º da lei 10.257/01 e no art. 1.240 do Código Civil, não exige justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e sua ocupação por cinco anos, para fins de residência familiar. 4. De igual forma, a outra espécie de prescrição aquisitiva de que se vale a apelante, qual seja, a usucapião extraordinária, prevista no antigo art. 550 do Código Civil de 1916, também independe de justo título ou boa-fé, necessitando tão apenas que a pessoa ocupe o imóvel pelo período de vinte anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini. 5. Entretanto, não é possível singelamente ignorar que o imóvel pretendido pertence a um empreendimento objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, concedido pela Caixa Econômica Federal, tendo a hipoteca como garantia do mútuo. Trecho da decisão do Juízo a quo (Fls. 47v). 6. Como o imóvel em comento constitui objeto de operação financeira no bojo do sistema financeiro de habitação, merece proteção contra eventuais ocupações irregulares, consoante prescreve o art. 9º da Lei n.º 5.741/71. Precedentes do E. TRF-4, do E. TRF-2 e deste E. TRF-3. 7. Ausente, portanto, o requisito da intenção de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi ou animus domini). Com isso, inviável a satisfação da pretensão recursal. 8. O SFH é destinado à condução de política habitacional que beneficia a população de baixa renda e, neste sentido, preservar as receitas derivadas do adimplemento de mútuos propicia a manutenção de recursos públicos necessários a implantação de empreendimentos habitacionais no país. 9. Manifestação do Ministério Público em sentido semelhante (Fls. 141). 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Processo: 0033603-25.2012.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

STJ: há legitimidade passiva do INPI para ação de invalidade de decisão anulatória de registro marcário.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INPI.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem legitimidade passiva em ação que objetive invalidar sua decisão administrativa declaratória de nulidade de registro marcário em face da precedência de outro registro. Ainda que se tratasse de ação de nulidade de registro propriamente dita (art. 175 da Lei 9.279/1996), não haveria como negar a legitimidade do INPI para figurar no polo passivo na hipótese, porquanto haveria interesse da autarquia na convalidação de sua decisão, proferida em processo administrativo de nulidade, tendo em vista que eventual invalidação pelo Poder Judiciário implicará comando ao INPI para que desconstitua o registro anteriormente proferido. REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

STJ: marca é diferente de nome empresarial. A proteção daquele não se confunde com a deste.

DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDÊNCIA DE NOME EMPRESARIAL QUE NÃO IMPLICA DIREITO AO REGISTRO DE MARCA.
A sociedade empresária fornecedora de medicamentos cujos atos constitutivos tenham sido registrados em Junta Comercial de um Estado antes do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por outra sociedade que presta serviços médicos em outro Estado, não tem direito ao registro de marca de mesma escrita e fonética, ainda que a marca registrada coincida com seu nome empresarial. Isso porque as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. A tutela daquele se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput e § 1º, da Lei 9.279/1996 (LPI). Conforme esclarecido pela Terceira Turma do STJ, “A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca – que possui proteção nacional –, necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja ‘suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos’. Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada” (REsp 1.204.488-RS, DJe 2/3/2011). Além disso, não cabe a aplicação ao caso do art. 8º da Convenção da União de Paris de 1883 (CUP), pois o escopo desse dispositivo é assegurar a proteção do nome empresarial de determinada sociedade em país diverso que o seu de origem, que seja signatário da CUP, e não em seu país de origem, onde se deve atentar às leis locais. Nesse sentido, não se pode olvidar que o art. 1.166 do CC estabelece que “A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”. Já o art. 124, XIX, da LPI veda o registro de marca que reproduza outra preexistente, ainda que em parte e com acréscimo, “suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. Nessa toada, a finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido (REsp 1.105.422-MG, Terceira Turma, DJe 18/5/2011). Ademais, sem perder de vista o enfoque pelo ângulo do direito marcário, a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas é notória, por possuírem identidade fonética e escrita quanto ao elemento nominativo e ambas se destinarem ao segmento mercadológico médico. REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

STJ: crédito com continuação da obra é quirografário em processo de falência de incorporadora

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA DE INCORPORADORA IMOBILIÁRIA E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE DESPESAS EFETUADAS POR ADQUIRENTE DE IMÓVEL PARA A CONCLUSÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL.
Quando o adquirente de unidade imobiliária – em razão da impossibilidade de conclusão da edificação por parte da incorporadora responsável, ante a decretação de sua falência – tenha assumido despesas necessárias à conclusão do prédio residencial, os gastos desembolsados pelo adquirente devem ser inscritos no processo de falência da referida incorporadora como créditos quirografários. No processo falimentar, especialmente no tocante aos créditos habilitados, o princípio norteador é o da par conditio creditorum, na esteira do qual os credores do falido devem ser tratados em igualdade de condições, salvo se a lei expressamente dispuser de forma contrária, como ocorre com os créditos com preferências e privilégios eleitos pelo legislador como dignos de prioridade no pagamento. Neste contexto, o art. 43, III, da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) preconiza que, no caso de decretação da quebra do incorporador e ante a impossibilidade de término da construção do edifício pela maioria dos adquirentes, estes se tornam credores privilegiados em relação aos valores já pagos ao incorporador pela compra do imóvel. Na hipótese em foco, o valor ora pleiteado é oriundo de mero ressarcimento dos custos das obras de finalização do empreendimento imobiliário. Assim, o crédito em análise não se encontra inserto em nenhuma das hipóteses previstas no art. 102, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 7.661/1945 – que previa a classificação de créditos como privilegiados e especiais –, sendo certo, portanto, que a atribuição de privilégio previsto no art. 43, III, da Lei das Incorporações Imobiliárias refere-se, tão somente, aos créditos decorrentes das importâncias pagas ao incorporador pela aquisição das unidades autônomas, e não por despesas com construção do prédio residencial. REsp 1.185.336-RS, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014.

STJ: Ação possessória e tutela de remoção do ilícito. Princípio da atipicidade dos meios executivos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO E REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO.

Na apreciação de pedido contraposto formulado em ação possessória, admite-se o deferimento de tutela de remoção do ato ilícito, ainda que essa providência não esteja prevista no art. 922 do CPC. Efetivamente, o dispositivo citado autoriza que o réu, na contestação, demande proteção possessória e indenização dos prejuízos. Porém, com a reforma processual operada com a Lei 10.444/2002, consagrou-se a ideia de atipicidade dos meios de tutela das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, de modo a privilegiar a obtenção da tutela específica da obrigação, em vez da conversão da obrigação em perdas e danos. É o que se depreende da atual redação dos arts. 461 e 461-A do CPC. Desse modo, à luz do princípio da atipicidade dos meios de execução, a circunstância de o art. 922 do CPC mencionar apenas a tutela de natureza possessória e a tutela ressarcitória (indenização pelos prejuízos) não impede o juiz de conceder a tutela de remoção do ato ilícito. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 922, mas de interpretação desse dispositivo à luz dos novos princípios que passaram a orientar a execução das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. REsp 1.423.898-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/9/2014.

STJ: Princípio da especialidade no direito marcário

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE USO EXCLUSIVO DE MARCA REGISTRADA.

O uso, por quem presta serviço de ensino regular, da mesma marca anteriormente registrada, na classe dos serviços de educação, por quem presta, no mesmo Município, serviços de orientação e reeducação pedagógica a alunos com dificuldades escolares viola o direito de uso exclusivo de marca. O registro da marca, embora garanta proteção nacional à exploração exclusiva por parte do titular, encontra limite no princípio da especialidade, que restringe a exclusividade de utilização do signo a um mesmo nicho de produtos e serviços. Assim, uma mesma marca pode ser utilizada por titulares distintos se não houver qualquer possibilidade de se confundir o consumidor. Para se verificar a possibilidade de confusão na utilização da mesma marca por diferentes fornecedores de produtos e serviços, deve ser observada, inicialmente, a Classificação Internacional de Produtos e de Serviços, utilizada pelo INPI como parâmetro para concessão ou não do registro de uma marca. É verdade que a tabela de classes não deve ser utilizada de forma absoluta para fins de aplicação do princípio da especialidade, servindo apenas como parâmetro inicial na análise de possibilidade de confusão. Porém, na hipótese, embora os serviços oferecidos sejam distintos, eles são complementares, pois têm finalidades idênticas, além de ocuparem os mesmos canais de comercialização. REsp 1.309.665-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/9/2014.

STJ: é consumidora a sociedade empresária administradora de imóveis que adquire avião para transporte de seus sócios e funcionários.



DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.

Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. O STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. No caso, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica – o deslocamento de sócios e funcionários –, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis. Precedentes citados: REsp 1.195.642-PR, Terceira Turma, DJe 21/11/2012; e REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJe 2/5/2006. AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014.

STJ: Seguro de veículos feito pela concessionária com a seguradora é relação de consumo

DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.

Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014.

STJ: acordo firmado entre segurado e terceiro prejudicado não afasta indenização securitária, salvo prova de prejuízo efetivo à seguradora

DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO.

No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.

Sentença estrangeira transitada em julgado vs decisão judicial brasileira sobre alimentos e guarda

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.

A sentença estrangeira – ainda que preencha adequadamente os requisitos indispensáveis à sua homologação, previstos no art. 5° da Resolução 9/2005 do RISTJ – não pode ser homologada na parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. De início, cumpre destacar que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda e de alimentos perante o Poder Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de alimentos não é imutável, haja vista o disposto no art. 35 do ECA: “a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”. Além disso, o deferimento de exequatur à referida sentença estrangeira importaria ofensa à soberania da jurisdição nacional. Precedentes citados: SEC 4.830-EX, Corte Especial, DJe 3/10/2013; e SEC 8.451-EX, Corte Especial, DJe 29/5/2013. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/9/2014.

domingo, 12 de outubro de 2014

STJ: filho já formado não tem direito a continuar com pensão alimentícia.

 
 É admissível a manutenção dos alimentos após a maioridade nos casos de o filho estar cursando curso superior ou ser inapto ao trabalho por outros motivos (como doenças incapacitantes). Se o filho já é formado e possui condições de ingressar no mercado de trabalho, descabem os alimentos, ainda que o filho esteja desempregado. Projetos de avançar em estudos de pós-graduação dependem da capacidade financeira própria do filho, que já não possui mais direito aos alimentos. Confira-se:


STJ

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER  A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.

1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando,  observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ.

2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos.

4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

(REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013)

 

TJDFT

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. FILHA MAIOR DE IDADE, SAUDÁVEL, POLIGLOTA, FORMADA EM CURSO SUPERIOR. SITUAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.
(...)

5. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorrente do poder familiar, em princípio, extingue-se com a maioridade civil do alimentando, conforme a interpretação dos artigos 1.634, I, 1.635, III, e 1.566, IV, todos do Código Civil.

6. Mas essa obrigação pode ser prorrogada, excepcionalmente, se o filho não tiver condições de prover o próprio sustento por inaptidão ao trabalho, doença incapacitante ou, ainda, se estiver cursando curso superior.

7. Porém, o quadro retratado nos autos não autoriza a manutenção da obrigação alimentar, pois a alimentanda é maior de 23 anos, aparentemente saudável, possui curso superior e fala outros idiomas, ou seja, detêm plenas condições de inserir-se no mercado de trabalho e prover a própria subsistência.

8. Recurso conhecido e desprovido.

(Acórdão n.822828, 20130111460489APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 01/10/2014. Pág.: 164)

STJ: Cônjuge separado que ocupa imóvel comum não tem de pagar aluguel ao outro até a partilha. Alguns acréscimos


                Segundo o STJ, somente cabe o arbitramento de aluguel como ressarcimento pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos cônjuges após a partilha dos bens. Antes da partilha, não é cabível essa cobrança de aluguel. Confira-se:

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVÓRCIO.   REPASSE MENSAL DA RENDA LÍQUIDA DOS BENS COMUNS DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS.

(....)

3. Somente é admissível o repasse mensal da renda líquida dos bens comuns do casal na hipótese em que efetuada a partilha dos bens.

4.  Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1408777/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. IMÓVEL. UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS. PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 380.473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. RECEBIMENTO DE ALUGUEL POR UM DOS CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. PARTILHA DOS BENS.

SÚMULA N. 83/STJ.

(...)

2. É possível o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, apenas nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(EDcl no Ag 1424011/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

 

Deste último julgado, extrai-se este excerto:

 

'Cessada  a  comunhão  universal  pela  separação  judicial  o  patrimônio  comum subsiste enquanto não operada a partilha, de modo que um dos consortes não pode exigir  do  outro,  que  estiver  na  posse  de  determinado  imóvel,  a  parte  que corresponderia à metade da renda de um presumido aluguel, eis que essa posse, por princípio  de  direito  de  família,  ele  a  exerce  ex  próprio  jure"  (STJ  -    Turma,  RT 724/238)" (fl. 303).

 

O TJDFT entende em sentido diverso. Conforme TJDFT, havendo separação ou divórcio e permanecendo um dos cônjuges com a posse exclusiva de imóvel comum, cumpre-lhe pagar ao outro os frutos que cabem ao outro, ou seja, a metade do valor do aluguel. São desinfluentes, para tal efeito, discussões relativas a dificuldades na venda do imóvel ou ao dever de sustento.

 

TJDFT

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. SEPARAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA REALIZADA. POSSE DO BEM EXCLUSIVA POR UMA DAS PARTES. ALUGUÉIS DEVIDOS AO CO-PROPRIETÁRIO. DEVER DE SUSTENTO. ALIMENTOS. VENDA DO IMÓVEL. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS EM VIA PRÓPRIA.

1. A propriedade do casal sobre o bem remanesce sob as regras que regem o instituto do condomínio, exatamente naquela em que se estabelece que cada condomínio responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. Inteligência do art. 1.319 do Código Civil.

2. Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de uma das partes, é devido o pagamento de aluguéis ao co-proprietário que não está na posse do bem, em valor correspondente à cota-parte no condomínio.

3. As discussões envolvendo o dever de sustento e embaraços a venda do imóvel não são passíveis de mitigar o direito da parte autora ao percebimento de aluguéis, de modo que tais fatos deverão ser dirimidos em via judicial própria.

4. Negado provimento ao apelo.
(Acórdão n.823491, 20141210017934APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014. Pág.: 111)

 

O entendimento do STJ é mais adequado, pois, enquanto não há a partilha dos bens comuns em razão do divórcio ou da separação, segue em vigor o regime de condomínio de mãos juntas (ou por mancomunhão), de origem germânica e aplicável aos bens que se comunicam por força do regime de bens do casamento. Nesse regime de condomínio, cada condômino é titular de 100% do bem simultaneamente com o outro, razão por que pode, sozinho, usar a coisa sem ter de pagar frutos ao outro. Não sucede o mesmo após a partilha dos bens, quando eventual manutenção do condomínio sobre o bem não será mais decorrente de Direito de Família, mas de Direito Real, em que vigora a noção romana de condomínio, segundo a qual cada condômino é titular de uma fração ideal do bem.

Faço um acréscimo pessoal ao entendimento do STJ. A meu sentir, ao contrário do que insinua o STJ, não basta a mera partilha para se tornar cabível a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel partilhado. Mesmo após a partilha, entendo que só caberá cobrança de aluguel após o transcurso de 90 dias de eventual notificação extrajudicial expressa, prazo esse que tomamos por analogia do art. 576, § 2º, do CC e do art. 8º da Lei nº 8.245/91. Sem a notificação extrajudicial, há de presumir que o ex-cônjuge tolerou, em um verdadeiro comodato tácito, a manutenção do outro (que, muitas vezes, vive com o filho do casal diluído). Além do mais, não é razoável exigir que o cônjuge que ficou no imóvel tenha de, repentinamente, desocupar o imóvel após a partilha. Nem mesmo em inadimplências em locações essa desocupação abrupta é admitida. Essa é a solução que mais se compatibiliza com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF), da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), do princípio da confiança - do qual se extrai a vedação à surpresa -, do solidarismo familiar (art. 3º da CF) e da função social familiar da propriedade.

sábado, 2 de agosto de 2014

Cabível a indenização pelos honorários contratuais gastos pela parte vencedora (STJ)

                                      Amigos.

  Sobre o tema acima, reporto-me a artigo que publiquei neste link: http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/boletins-legislativos/boletim-no-14-de-2014-o-novo-codigo-de-processo-civil-e-a-subsistencia-do-dever-de-indenizacao-do-prejuizo-sofrido-com-honorarios-contratuais-e-outras-despesas-decorrentes-do-processo


   Abraços

Carlos E. Elias de Oliveira

 

Prescrição de ação coletiva e de execução individual de sentença coletiva: 5 anos. Analogia com art. 21 da Lei da Ação Popular. Aplicação da Súmula nº 150/STF.


    Ação coletiva prescreve em 5 anos. Igualmente, a execução individual de sentença prolatada em ação coletiva prescreve em 5 anos, tudo por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65 e da Súmula nº 150/STF.


CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA DECORRENTE  DE DIREITOS  INDIVIDUAIS  HOMOGÊNEOS. POUPANÇA.  COBRANÇA  DOS  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  PLANOS  BRESSER  E  VERÃO.  PRAZO PRESCRICIONAL  QUINQUENAL.
1.  A  Ação  Civil  Pública  e  a  Ação  Popular  compõem  um microssistema  de  tutela  dos  direitos  difusos,  por  isso  que,  não havendo  previsão  de prazo  prescricional  para  a propositura  da  Ação  Civil  Pública,  recomenda-se  a aplicação,  por analogia,  do prazo quinquenal  previsto  no art. 21 da Lei n. 4.717/65.
(...)"
(REsp  1070896/SC,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Eis um oportuno excerto do voto do Relator:


"A  seguir,  partindo  dessa  premissa,  a  Quarta  Turma  deste Tribunal,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.276.376/PR,  Relator  Ministro  LUIS  FELIPE SALOMÃO,  DJ  de  1.2.2012,  por  unanimidade,  entendeu  que  o  mesmo  prazo prescricional,  de  5  (cinco)  anos,  deve  ser  aplicado  para  o  ajuizamento  da  execução individual  da  Sentença  proferida  em  Ação  Civil  Pública,  conforme  orientação  da Súmula  150  da  Suprema  Corte,  entendimento  este  que  também  vem  sendo  adotado pela Terceira Turma deste Superior Tribunal.

Isso  porque  a  regra  abstrata  de  direito  adotada  na  fase  de conhecimento  para  fixar  o  prazo  de  prescrição  não  faz  coisa  julgada  em  relação  ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em  conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado  da Sentença exequenda."

 

DIREITO  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL  DE  SENTENÇA  PROFERIDA  EM  AÇÃO  COLETIVA.  APADECO  X  CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL. EXPURGOS.  PLANOS  ECONÔMICOS.  PRAZO  DE PRESCRIÇÃO.
1.  A  sentença  não  é  nascedouro  de  direito  material  novo,  não opera  a  chamada  "novação  necessária",  mas  é  apenas  marco interruptivo  de  uma  prescrição  cuja  pretensão  já foi  exercitada pelo  titular.  Essa  a  razão  da  máxima  contida  na  Súmula  n. 150/STF:  "Prescreve  a execução  no mesmo  prazo  de prescrição da ação".  Não porque  nasce uma nova e particular  pretensão  de execução,  mas  porque  a  pretensão  da  "ação"  teve  o  prazo  de prescrição  interrompido  e  reiniciado  pelo  "último  ato  do processo".
2.  As  ações  coletivas  fazem  parte  de  um  arcabouço  normativo vocacionado  a promover  a facilitação  da defesa  do consumidor em juízo  e o acesso  pleno  aos órgãos  judiciários  (art. 6º, incisos VII  e  VIII,  CDC),  sempre  em  mente  o  reconhecimento  da vulnerabilidade  do  consumidor  (art.  4º,  CDC),  por  isso  que  o instrumento  próprio  de  facilitação  de  defesa  e  de  acesso  do consumidor  não  pode  voltar-se  contra  o  destinatário  da proteção,  prejudicando  sua situação  jurídica.
3. Assim,  o prazo  para  o consumidor  ajuizar  ação  individual  de conhecimento  - a partir  da  qual  lhe  poderá  ser  aberta  a via  da execução  - independe  do  ajuizamento  da  ação  coletiva,  e não  é por  esta  prejudicado,  regendo-se  por  regras  próprias  e vinculadas  ao tipo de cada pretensão  deduzida.
4.  Porém,  cuidando-se  de  execução  individual  de  sentença proferida  em  ação  coletiva,  o  beneficiário  se  insere  em microssistema  diverso  e  com  regras  pertinentes,  sendo imperiosa  a  observância  do  prazo  próprio  das  ações  coletivas, que é quinquenal,  nos termos  do precedente  firmado  no REsp.  n. 1.070.896/SC,  aplicando-se  a Súmula  n. 150/STF.
5. Assim,  no caso concreto,  o beneficiário  da ação coletiva  teria o  prazo  de  5  (cinco)  anos  para  o  ajuizamento  da  execução individual,  contados  a partir  do trânsito  em julgado  da sentença coletiva,  e  o  prazo  de  20  (vinte)  anos  para  o  ajuizamento  da ação  de  conhecimento  individual,  contados  dos  respectivos pagamentos  a  menor  das  correções  monetárias  em  razão  dos planos econômicos.
6. Recurso  especial  provido.
(REsp  1275215/RS,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 01/02/2012)

quarta-feira, 16 de julho de 2014

CNJ passa a admitir registro da união estável no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Usurpação de competência do Congresso.

·                                                                                             Amigos.
·          
          Por meio  do recentíssimo Provimento nº 37, o CNJ passou a autorizar, de modo facultativo, o registro da união estável no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, com possibilidade de anotação do ato no assento de nascimento.
         Apesar da preocupação social, creio que o CNJ "legislou", o que não era devido.
        União estável é fato com repercussão jurídica e caracteriza-se pela informalidade. Não se lhe aplicam as formalidades típicas do casamento. Por isso, o STJ não admite a aplicação do art. 1.647 do CC (que prevê a outorga conjugal para alienação de imóveis, prestação de fiança e práticas de outros atos ameaçadores da saúde financeira da família).

         Se os conviventes querem os benefícios da formalização, basta converterem a união estável em casamento.
       Além do mais, se a união estável pode ser registrada, perde sentido o instituto do casamento.

        A solução mais adequada para enfrentar a realidade social é flexibilizar as formalidades do casamento e da conversão da união estável em casamento, e não desnaturar a natureza jurídica e a finalidade da união estável.
        Segue o inteiro teor do provimento.
        Abraços

-------------------------------------------------

CNJ publica Provimento nº 37 e normatiza a União Estável no Registro Civil em todo o País

Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro E

PROVIMENTO Nº 37

Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B,
§ 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236,
§ 1º, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos, e outros atos normativos, destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a existência de regulamentação, pelas Corregedorias Gerais da Justiça, do registro de união estável no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a conveniência da edição de normas básicas e uniformes para a realização desse registro, visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais;
CONSIDERANDO que o reconhecimento da necessidade de edição dessas normas encontra amparo em requerimento nesse sentido formulado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPENBRASIL, autuado como Pedido de Providências nº0006113-43.2013.2.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º. O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contratoe distrato envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1ºSubdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar:
a) a data do registro;
b) o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio eresidência de cada companheiro, e o CPF se houver;
c) prenomes e sobrenomes dos pais;
d) a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados;
e) data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, Juízo e nome do Juiz que a proferiu ou do Desembargador que o relatou, quando o caso;
f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato;
g) regime de bens dos companheiros, ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória.
Art. 3º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.Edição nº 119/2014 Brasília - DF, sexta-feira, 11 de julho de 2014
Art. 4º. Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro.
Art. 5º. O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública.
Parágrafo único. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução, não altera os efeitos da coisa julgada previstos no art. 472 do Código de Processo Civil.
Art. 6º . O Oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.
§ 1º. O Oficial averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.
§ 2º. As comunicações previstas neste artigo poderão ser efetuadas por meio eletrônico seguro, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio previsto em norma da Corregedoria Geral da Justiça para as comunicações de atos do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.
§ 1º. Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.
§ 2º. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.
Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 9º. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro "E" constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
Art. 10. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que forem compatíveis.
Art. 11. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.
Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília - DF, 07 de julho de 2014.
Conselheiro GUILHERME CALMON
Corregedor Nacional de Justiça, em exercício