domingo, 12 de outubro de 2014

STJ: Cônjuge separado que ocupa imóvel comum não tem de pagar aluguel ao outro até a partilha. Alguns acréscimos


                Segundo o STJ, somente cabe o arbitramento de aluguel como ressarcimento pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos cônjuges após a partilha dos bens. Antes da partilha, não é cabível essa cobrança de aluguel. Confira-se:

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVÓRCIO.   REPASSE MENSAL DA RENDA LÍQUIDA DOS BENS COMUNS DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS.

(....)

3. Somente é admissível o repasse mensal da renda líquida dos bens comuns do casal na hipótese em que efetuada a partilha dos bens.

4.  Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1408777/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. IMÓVEL. UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS. PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 380.473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. RECEBIMENTO DE ALUGUEL POR UM DOS CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. PARTILHA DOS BENS.

SÚMULA N. 83/STJ.

(...)

2. É possível o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, apenas nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(EDcl no Ag 1424011/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

 

Deste último julgado, extrai-se este excerto:

 

'Cessada  a  comunhão  universal  pela  separação  judicial  o  patrimônio  comum subsiste enquanto não operada a partilha, de modo que um dos consortes não pode exigir  do  outro,  que  estiver  na  posse  de  determinado  imóvel,  a  parte  que corresponderia à metade da renda de um presumido aluguel, eis que essa posse, por princípio  de  direito  de  família,  ele  a  exerce  ex  próprio  jure"  (STJ  -    Turma,  RT 724/238)" (fl. 303).

 

O TJDFT entende em sentido diverso. Conforme TJDFT, havendo separação ou divórcio e permanecendo um dos cônjuges com a posse exclusiva de imóvel comum, cumpre-lhe pagar ao outro os frutos que cabem ao outro, ou seja, a metade do valor do aluguel. São desinfluentes, para tal efeito, discussões relativas a dificuldades na venda do imóvel ou ao dever de sustento.

 

TJDFT

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. SEPARAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA REALIZADA. POSSE DO BEM EXCLUSIVA POR UMA DAS PARTES. ALUGUÉIS DEVIDOS AO CO-PROPRIETÁRIO. DEVER DE SUSTENTO. ALIMENTOS. VENDA DO IMÓVEL. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS EM VIA PRÓPRIA.

1. A propriedade do casal sobre o bem remanesce sob as regras que regem o instituto do condomínio, exatamente naquela em que se estabelece que cada condomínio responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. Inteligência do art. 1.319 do Código Civil.

2. Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de uma das partes, é devido o pagamento de aluguéis ao co-proprietário que não está na posse do bem, em valor correspondente à cota-parte no condomínio.

3. As discussões envolvendo o dever de sustento e embaraços a venda do imóvel não são passíveis de mitigar o direito da parte autora ao percebimento de aluguéis, de modo que tais fatos deverão ser dirimidos em via judicial própria.

4. Negado provimento ao apelo.
(Acórdão n.823491, 20141210017934APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014. Pág.: 111)

 

O entendimento do STJ é mais adequado, pois, enquanto não há a partilha dos bens comuns em razão do divórcio ou da separação, segue em vigor o regime de condomínio de mãos juntas (ou por mancomunhão), de origem germânica e aplicável aos bens que se comunicam por força do regime de bens do casamento. Nesse regime de condomínio, cada condômino é titular de 100% do bem simultaneamente com o outro, razão por que pode, sozinho, usar a coisa sem ter de pagar frutos ao outro. Não sucede o mesmo após a partilha dos bens, quando eventual manutenção do condomínio sobre o bem não será mais decorrente de Direito de Família, mas de Direito Real, em que vigora a noção romana de condomínio, segundo a qual cada condômino é titular de uma fração ideal do bem.

Faço um acréscimo pessoal ao entendimento do STJ. A meu sentir, ao contrário do que insinua o STJ, não basta a mera partilha para se tornar cabível a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel partilhado. Mesmo após a partilha, entendo que só caberá cobrança de aluguel após o transcurso de 90 dias de eventual notificação extrajudicial expressa, prazo esse que tomamos por analogia do art. 576, § 2º, do CC e do art. 8º da Lei nº 8.245/91. Sem a notificação extrajudicial, há de presumir que o ex-cônjuge tolerou, em um verdadeiro comodato tácito, a manutenção do outro (que, muitas vezes, vive com o filho do casal diluído). Além do mais, não é razoável exigir que o cônjuge que ficou no imóvel tenha de, repentinamente, desocupar o imóvel após a partilha. Nem mesmo em inadimplências em locações essa desocupação abrupta é admitida. Essa é a solução que mais se compatibiliza com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF), da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), do princípio da confiança - do qual se extrai a vedação à surpresa -, do solidarismo familiar (art. 3º da CF) e da função social familiar da propriedade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário