domingo, 30 de junho de 2013

A banalização da improbidade administrativa: um "banho de água fria" nos agentes públicos proativos!

      Sobre o tema, transcrevo abaixo interessante resumo constante do site do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110246).
      Fico só pensando na fortuna que o gestor gastou com advogados para se defender da ação de improbidade, sem direito a ser ressarcido. Afinal de contas, uma ação de improbidade pode gerar consequências piores do que uma prisão. Creio que os agentes públicos que souberam do caso devem ter feito a promessa de, doravante, sempre optarem por leituras restritivas da legislação e por manifestações defensivas de escusas, ainda que isso implique nefastos prejuízos aos cidadãos e às políticas públicas.
       É preciso ter cuidado com as poderosas armas de repreensão disciplinar para não submeter gestores públicos a um cenário de injustiça e de terror. Há casos de agentes públicos que, embora tivessem salários de cerca de 5 mil reais, viram-se obrigados a endividar-se para conseguir mais de cem mil reais como custeio de sua defesa em uma ação de improbidade exageradamente proposta. E o pior de tudo é que o agente público não tem direito a qualquer ressarcimento.
       Parece-me necessário garantir justa reparação aos que respondem ação de improbidade e conseguem absolvição. O Estado não pode transferir o ônus de sua atividade de fiscalização aos agentes públicos.
       A sanha de perseguição aos gestores, numa euforia de "caça às bruxas", tem inspirado em muitos servidores públicos a certeza de que é melhor escudar-se em interpretações restritivas da legislação e frear as contratações e as políticas públicas do que liberar o gênio criativo e heróico da proatividade(virtude de que o serviço público muito necessita).
      Há anos atrás, o Brasil exuberava corrupções não contestadas.
      Atualmente, vivemos um frenesi de combate à corrupção, com o efeito colateral de imolação vicária de agentes públicos inocentes em praça pública como expiação da Administração Pública.
     Que o tempo traga logo, no prazo mais breve possível, um período de equilíbrio, em que os corruptos sejam exemplarmente extirpados do serviço público e em que os agentes públicos possam cuidar dos interesses públicos sem medo e com a audácia que a proatividade requer.
     Sei que as competentíssimas instituições que brandem as armas da moralidade saberão recepcionar essa nova era de equilíbrio. O papel que elas até agora desempenharam com excelência é prova disso.
     Enquanto isso, assistamos, com reflexão, a ceifa indiscriminada do joio e do trigo.
     Não entro no mérito do caso analisado pelo STJ, pois não o conheço a fundo. Mas a reflexão acima segue válida para refletirmos sobre o modelo de Administração que queremos.
    Por fim, remeto o amigo leitor a um outro artigo sobre um tema correlato como fomento à discussão (http://jus.com.br/revista/texto/24056/competencia-para-fiscalizar-atividade-juridica-de-membros-da-advocacia-publica-federal-tcu-ou-orgao-correcional-próprio).

      Sem mais delongas, eis o texto do STJ:

----------------------------------------------------------------
O objetivo da lei (Lei de Improbidade Administrativa) é punir os maus gestores. Mas, para configurar a conduta, o STJ considerou que a má-fé é premissa básica do ato ilegal e ímprobo. Em um julgamento em que se avaliava o enquadramento na lei pela doação de medicamentos e produtos farmacêuticos entre prefeitos, sem observância das normas legais, os ministros entenderam que não se deve tachar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa.

No caso analisado pelo Tribunal, o município de Avanhandava (SP) enfrentou surto epidêmico pela contaminação da merenda escolar. O município foi ajudado pela prefeitura de Diadema, que doou medicamentos e produtos farmacêuticos, sem autorização legislativa.

O Ministério Público de São Paulo pediu inicialmente o enquadramento do prefeito de Diadema, do ex-prefeito de Avanhandava e da então secretária de saúde no artigo 10 da Lei de Improbidade, com o argumento de que a conduta causou prejuízo ao erário. O tribunal local tipificou a conduta no artigo 11, com a justificativa de que a conduta feriu os princípios da administração pública (REsp 480.387).

O STJ reafirmou o entendimento de que a ilegalidade só adquire status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má-fé. No caso, não houve má-fé, e por isso não houve condenação.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110246.

sábado, 29 de junho de 2013

Quando a indenização deve ser "in natura" ou em pecúnia?


           Quando a indenização deve ser in natura ou em pecúnia?    
           O Código Civil não é expresso quanto a isso.
           Para Marcos Ehrhardt Jr., "compete ao lesado, isto é, ao credor da obrigação de indenizar a opção pela reparação natural ou pela indenização pecuniária, estando a escolha sujeita aos limites gerais do ordenamento jurídico, como qualquer outro ato de exercício da autonomia privada, que não pode desconsiderar as exigências de boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa, prevista na legislação vigente"[1].
           Enxergamos de outra forma o fenômeno, sem necessariamente destoar da lição do eminente civilista da Universidade Federal de Alagoas. Não parece adequado deixar ao critério subjetivo (opção do lesado) e à vastidão hermenêutica dos princípios (boa-fé e vedação de enriquecimento sem causa) a definição da natureza pecuniária ou natural da indenização, pois isso poderia induzir entendimentos indevidos. Melhor fincá-la em parâmetros objetivos. Assim, não cabe a fixação da indenização em pecúnia, se a reparação in natura cumulativamente: (a) for suficiente para a recomposição integral do dano, (b) não for excessivamente onerosa ao devedor e (c) não for recusada concomitantemente pelo credor e devedor[2].
           Se João destrói propositalmente um computador novinho, ainda embalado, que teria de ser restituído ao Manoel a daqui dois dias, não poderia o credor recusar receber de João, a título de indenização por dano material, um outro computador novinho, embalado, com as mesmas características. Os três requisitos acima da prestação in natura (reparação integral, ausência de onerosidade excessiva e falta de recusa concomitantemente de ambas as partes) afastam o cabimento da indenização pecuniária. Aceitar solução diversa é chancelar o enriquecimento sem causa.


[1] EHRHARDT JR., Marcos. Em busca de uma teoria geral da responsabilidade civil. In: EHRHARDT JR., Marcos (coord.). Os 10 anos do Código Civil: evolução e perspectivas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 328.
[2] Fora esse último requisito (recusa conjunta do credor e do devedor), os demais requisitos são importados do art. 566, nº 1, do Código Civil português, que:
determina que a indenização seja fixada em dinheiro, quando "a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor", sendo evidente a influência do Código alemão no dispositivo (vide a segunda parte do §251 do BGB). Disposição semelhante pode ser encontrada no Código italiano (art. 2.058), que determina ressarcimento apenas no equivalente pecuniário nos casos de onerosidade excessiva do devedor (...). Sustenta-se que as mesmas soluções encontradas nos diplomas estrangeiros podem ser aplicáveis ao ordenamento pátrio mediante uma interpretação sistemática do CC/02, levando-se em consideração, sobretudo, a cláusula geral de boa-fé. (EHRHARDT JR., Marcos. Em busca de uma teoria geral da responsabilidade civil. In: EHRHARDT JR., Marcos (coord.). Os 10 anos do Código Civil: evolução e perspectivas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 328-329)

Indenização "in natura" para dano moral? É possível?


              A reparação in natura do dano, para alguns doutrinadores, não se restringe aos danos patrimoniais, mas, como ensina Marcos Erhardt Jr., também abrange os "danos extrapatrimoniais, como ocorre, por exemplo, na violação da integridade moral de alguém, que é reparada através de uma retratação pública do ofensor na presença do ofendido"[1].
           Dessa assertiva, infere-se que, se alguém ofende a honra de outrem em pública e, em seguida, diante do mesmo público, retrata-se, o dano extrapatrimonial já teria sido reparado integralmente.
          Fazemos uma ressalva quanto a isso. Essa conduta de retratação, embora seja uma reposição in natura do dano extrapatrimonial, não é uma reparação integral, pois a repercussão negativa dessa lesão – como a dor e o sofrimento sofridos – excede o mero retratação pública. Em situações como essas, tenho que ainda assim será necessário haver indenização pecuniária complementar, ainda que em valor menor, como forma de compensar o excedente não reparado pela prestação in natura.
          Contexto similar se vê no direito de resposta proporcional ao agravo sofrido, pois também aí se terá uma forma de reparação parcial e in natura do dano a reclamar um complemento indenizatório em pecúnia, como reconhece a própria Constituição Federal[2].


[1] EHRHARDT JR., Marcos. Em busca de uma teoria geral da responsabilidade civil. In: EHRHARDT JR., Marcos (coord.). Os 10 anos do Código Civil: evolução e perspectivas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 328.
[2] Art. 5º, V, da CF: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

terça-feira, 25 de junho de 2013

Jornada de direito civil: divórcio extrajudicial com menor


ENUNCIADO 571 – Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.

Artigos: 1.571 ao 1.582 do Código Civil, combinados com a Lei n. 11.441⁄2007

Justificativa: A Lei n. 11.441⁄2007 prevê que somente é permitido aos cônjuges fazer uso da escritura pública de separação judicial ou divórcio se não houver interesses de menores ou incapazes.

Entretanto, entendemos que, se os interesses dos menores ou incapazes forem atendidos ou resguardados em outro processo judicial, é permitido aos cônjuges dissolver o vínculo matrimonial, inclusive com a partilha de bens e o uso do nome, sem que afete o direito ou interesse dos menores ou incapazes. A Lei n. 11.441⁄2007 é uma importante inovação legislativa porque representa novo paradigma, o da desjudicialização, para as hipóteses e cláusulas em que há acordo entre os cônjuges. Se há acordo quanto ao divórcio e se os interesses dos menores estão resguardados em lide judicial específica, não há por que objetar o procedimento simples, rápido, desjudicializado, que desafoga o Judiciário e dá resposta mais rápida às questões eminentemente pessoais.

Ao Judiciário será requerido somente o que remanescer da lide, sem que haja acordo, como também aqueles que contenham direitos e interesses dos menores ou incapazes.

Compra e venda da nua-propriedade: a importância econômica do usufruto na crise europeia.

            Em Portugal, a compra e venda da nua-propriedade pode colaborar para que os amigos lusitanos endividados obtenham um dinheiro suficiente para quitar suas dívidas, reequilibrar suas finanças e, ainda, continuar residindo na sua residência até a morte. É que esse tipo de negócio jurídico, após registro no Cartório de Imóveis, transfere a nua-propriedade ao comprador, mas deixa ao comprador o direito real de usufruto, o qual se extinguirá com a sua morte.
           Na França, em razão da sobrevalorização dos imóveis e do desinteresse de seus proprietários - muitos deles, bem idosos - em vendê-los, uma opção bem usual é a compra e venda da nua-propriedade. Nesse caso, o idoso francês obterá, em vida, um valor considerável pela venda da nua-propriedade e, por ter reservado o direito real de usufruto, poderá repousar tranquilamente no imóvel com o conforto do dinheiro obtido, até a sua despedida desta vida.
         Vejo apenas um problema nesse tipo de negócio. É que os interessados nesse tipo de negócio são, geralmente, investidores ou fundos de investimentos. Isso poderá acarretar, em um futuro próximo, uma tendência de abolir-se a cultura de propriedade em favor de um cenário em que as pessoas residirão em imóveis alugados por esses investidores ou esses fundos de investimentos. Isso seria bom ou ruim? Não sei. O tema merece reflexão.
         Sobre essa situação, remeto o amigo leitor a esta interessante matéria de um site português: http://www.ionline.pt/artigos/dinheiro/venda-sua-casa-fique-morar-nela.
      

Direito de Família: utilidades práticas do parente por afinidade no linha colateral

Utilidades práticas do parente por afinidade no linha colateral (que só se estende até o segundo grau, ou seja, só abrange cunhado ou cunhada):
a) não pode ser testemunha (art. 228, V, CC);
b) afasta direito de sub-rogação da seguradora (art. 786, § 1º, CC);
c) legitimidade para opor causa suspensiva (art. 1.524, CC);
d) dever de ser tutor (art. 1.737, CC).

sábado, 22 de junho de 2013

Meu livro: uma sinopse de Direito Civil, de Lei de Introdução até Direito das Sucessões...


PRESCRIÇÃO (RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO)

1)                 O CDC não disciplinou todas as questões jurídicas relativas a contratos de consumo. Por isso, se determinada caso não se enquadrar como vício do produto ou como acidente de consumo, não haverá incidência dos prazos de decadência (art. 26) nem de prescrição (art. 27) do CDC. Assim, conforme entendimento do STJ, a pretensão: (a) entre segurado e seguradora prescreve em 1 (um) ano com base no Código Civil, ainda que haja relação de consumo; (b) contra a abusividade de cláusulas contratuais em 10 anos com espeque na regra geral do art. 205 do Código Civil. Nesses casos, não há acidente de consumo, o que afasta o art. 27 do CDC. Confira-se estes julgados:
 
CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CÓDIGO CIVIL, ART. 178, § 6º, II. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27.
I. Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil.
II. Inaplicabilidade do lapso prescricional qüinqüenal, por não se enquadrar a espécie do conceito de "danos causados por fato do produto ou do serviço", na exegese dada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, ao art. 27 c/c os arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III. Recurso especial conhecido e provido. (grifos nossos)
(REsp 207789/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2001, DJ 24/09/2001, p. 234)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULA STJ/7 E 83. IMPROVIMENTO.
1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2.- Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (REsp 871.983/RS, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 21/05/2012) 3.- Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula  83/STJ.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 228.921/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 29/04/2013). Nesse caso, o segurado pediu a cobertura securitária em razão de defeitos de construção.
 
 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A previsão infraconstitucional a respeito da atuação do Ministério Público como autor da ação civil pública encontra-se na Lei 7.347/85 que dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá outras providências. No que concerne ao prazo prescricional para seu ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente.
2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade.
3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço ,não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual.
4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo – as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis – e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de
omissão da lei consumerista, aplica-se o CC.
5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante ara a consecução dos objetivos da norma consumerista.
6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 995995/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJe 16/11/2010)
 
CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
1. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1125130/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 01/03/2012)

CEF responde por defeitos de construção por ela financiada?



1)                 Defeitos de construção financiada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) são de responsabilidade da construtora e da seguradora. Há discussão se a instituição financeira mutuante (a CEF) responde solidariamente ou não pela solidez da obra financiada. A jurisprudência mais recente do STJ, em oposição à orientação até então consolidada, não admite a responsabilidade solidária da CEF, pois a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou de contrato, inexistentes na espécie. Há, todavia, julgado recente a concordar com esse novo entendimento apenas em financiamentos em geral, mas ressalvando que haverá responsabilidade solidária da CEF nos casos de financiamentos habitacionais concedidos como executora de políticas públicas federais para a promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda. Eis o que se colhe no STJ sobre o tema:

 

RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.

A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE.

3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.

4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7).

5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido.

(REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013)

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO POR DEFEITOS NA OBRA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE.

1. A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário.

2. A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02).

3. Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade.

4. A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção. Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora. O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação.

5. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação  específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra.

6. Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento.

(REsp 1043052/MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 09/09/2010)

 

 

RECURSOS ESPECIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REGULARIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NAS UNIDADES RESIDENCIAIS AUTÔNOMAS. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. PEDIDOS SUCESSIVOS.

INDENIZAÇÃO DEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR).

(...)

2. Do recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal: 2.1. A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda redibitória, não respondendo por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (ressalva do entendimento do relator).

2.2. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.

(REsp 950522/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/02/2010)

 

2)                 O condomínio, representado pelo síndico, tem legitimidade para ajuizar ação de indenização por vícios de construção nas áreas comuns e nas unidades privativas. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. CONDOMÍNIO. DANOS. ÁREAS COMUNS E UNIDADES AUTÔNOMAS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. ART. 70, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. Legitimidade ativa do condomínio, na pessoa do síndico, para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedentes.

(...)

4. Decisão agravada mantida.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 93.530/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 02/04/2013)