sábado, 22 de junho de 2013

PRESCRIÇÃO (RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO)

1)                 O CDC não disciplinou todas as questões jurídicas relativas a contratos de consumo. Por isso, se determinada caso não se enquadrar como vício do produto ou como acidente de consumo, não haverá incidência dos prazos de decadência (art. 26) nem de prescrição (art. 27) do CDC. Assim, conforme entendimento do STJ, a pretensão: (a) entre segurado e seguradora prescreve em 1 (um) ano com base no Código Civil, ainda que haja relação de consumo; (b) contra a abusividade de cláusulas contratuais em 10 anos com espeque na regra geral do art. 205 do Código Civil. Nesses casos, não há acidente de consumo, o que afasta o art. 27 do CDC. Confira-se estes julgados:
 
CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CÓDIGO CIVIL, ART. 178, § 6º, II. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27.
I. Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil.
II. Inaplicabilidade do lapso prescricional qüinqüenal, por não se enquadrar a espécie do conceito de "danos causados por fato do produto ou do serviço", na exegese dada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, ao art. 27 c/c os arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III. Recurso especial conhecido e provido. (grifos nossos)
(REsp 207789/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2001, DJ 24/09/2001, p. 234)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULA STJ/7 E 83. IMPROVIMENTO.
1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2.- Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (REsp 871.983/RS, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 21/05/2012) 3.- Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula  83/STJ.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 228.921/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 29/04/2013). Nesse caso, o segurado pediu a cobertura securitária em razão de defeitos de construção.
 
 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A previsão infraconstitucional a respeito da atuação do Ministério Público como autor da ação civil pública encontra-se na Lei 7.347/85 que dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá outras providências. No que concerne ao prazo prescricional para seu ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente.
2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade.
3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço ,não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual.
4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo – as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis – e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de
omissão da lei consumerista, aplica-se o CC.
5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante ara a consecução dos objetivos da norma consumerista.
6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 995995/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJe 16/11/2010)
 
CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
1. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1125130/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 01/03/2012)

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