sexta-feira, 13 de junho de 2014

Efeito suspensivo da apelação: como é e como será após o Novo CPC

Atualmente, o inciso VII art. 520 do CPC afasta o efeito suspensivo da apelação quando a sentença confirma a antecipação dos efeitos da tutela. A jurisprudência estende essa hipótese para o caso de concessão de tutela antecipada na própria sentença. Nessas hipótese, cabe ao apelante, se quiser, obter o efeito suspensivo por meio da obtenção de tutela antecipada recursal à vista da presença dos requisitos do atual art. 558 do CPC. A propósito, traga-se a lume este julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. RISCO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM.
(...)
2.- O art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela.
3.- Quanto à alegação do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, tendo o Colegiado estadual considerado que não estavam presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pretendido (CPC, art. 558, parágrafo único), eventual análise da tese recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
4.- A possibilidade de execução provisória do julgado, por si só, não autoriza a concessão de efeito suspensivo à Apelação, uma vez que pode a recorrente, no próprio Juízo competente para a prática do ato concreto de liberação do dinheiro, formular pedido acautelatório que possa se contrapor à eventual pretensão do seu levantamento, como, por exemplo, a prestação de caução idônea.
5.- Desse modo, dispondo ainda a agravante dos meios previstos no CPC para se resguardar de possíveis danos, no próprio Tribunal de origem, sustentando suas pretensões e interesses pelas vias processuais adequadas, não há  razão para a reforma da decisão agravada.
6.- Agravo Regimental improvido.
(ST|J, AgRg nos EDcl no AREsp 252.255/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
O novo CPC, se aprovado na forma do Substitutivo da Câmara dos Deputados, manterá esse regime jurídico e, ainda, abrangerá uma nova hipótese de exceção ao duplo efeito da apelação: o caso de a sentença revogar a tutela antecipada. Assim, se alguém está fruindo de uma tutela antecipada, continuará nesse estado mesmo com a sentença de improcedência do pedido, caso interponha recurso de apelação, salvo se (e aí insiro opinião pessoal) a outra parte obter a revogação desses efeitos no Tribunal mediante pedido expresso.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Responsabilidade civil em decorrência de roubos e furtos de veículos entregues a manobristas


         Roubo de veículo caracteriza caso fortuito hábil a afastar a responsabilidade civil da empresa responsável pelo serviço de manobrista.

        Não sucede o mesmo em relação ao furto, que não isenta a empresa do dever de indenizar o cliente que entregou o carro ao manobrista. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de o veículo ter sido estacionado em área pública pelo manobrista.

       Confiram-se estes julgados:



AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO DURANTE O ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA EFETUADO PELO MANOBRISTA DA EMPRESA - ÔNUS E RISCO DA ATIVIDADE - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- O empresário assume o dever de custódia e vigilância dos veículos de seus clientes. Risco da atividade. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 74.422/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

 

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO POR MANOBRISTA DE RESTAURANTE. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. CC, ART. 159.
I. A entrega de veículo em confiança a manobrista de restaurante caracteriza contrato de depósito e, como tal, atrai a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto, ainda que na via pública, impondo-lhe o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos daí decorrentes.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 419.465/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 05/05/2003, p. 304)

 

DIREITO CIVIL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTAURANTE.
MANOBRISTA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEVITABILIDADE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A responsabilidade de indenizar, na ausência de pactuação em contrário, pode ser afastada pela prova da ocorrência de força maior, como tal se qualificando o roubo de objetos sob a guarda do devedor.
II - Segundo qualificada doutrina, que encontrou eco nesta Corte, caso fortuito é "o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes" enquanto a força maior é "o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer", com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade.
(REsp 258.707/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 111)

  

   Há, porém, precedente mais antigo que responsabiliza a empresa tanto no caso de roubo quanto no caso de furto de veículo entregue a manobrista. Confira-se:



RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FURTO DE VEICULO DO ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. DEVER DE GUARDA.
O DEVER DE GUARDA DECORRE DA ENTREGA DO VEICULO, PELO CLIENTE AO PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO, DONDE A RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SE O MANOBRISTA PASSA AS CHAVES A OUTREM QUE NÃO O PROPRIETARIO, POUCO IMPORTANDO SE OCORREU ROUBO, OU SE SIMPLESMENTE O EMPREGADO FOI ENGANADO PELO AUTOR DA SUBTRAÇÃO.
INVALIDADE DE CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR, IMPRESSA NO TIQUETE COMPROBATORIO DO DEPOSITO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO PRETORIANO, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp
 8.754/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 30/04/1991, DJ 20/05/1991, p. 6537)