segunda-feira, 9 de junho de 2014

Responsabilidade civil em decorrência de roubos e furtos de veículos entregues a manobristas


         Roubo de veículo caracteriza caso fortuito hábil a afastar a responsabilidade civil da empresa responsável pelo serviço de manobrista.

        Não sucede o mesmo em relação ao furto, que não isenta a empresa do dever de indenizar o cliente que entregou o carro ao manobrista. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de o veículo ter sido estacionado em área pública pelo manobrista.

       Confiram-se estes julgados:



AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO DURANTE O ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA EFETUADO PELO MANOBRISTA DA EMPRESA - ÔNUS E RISCO DA ATIVIDADE - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- O empresário assume o dever de custódia e vigilância dos veículos de seus clientes. Risco da atividade. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 74.422/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

 

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO POR MANOBRISTA DE RESTAURANTE. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. CC, ART. 159.
I. A entrega de veículo em confiança a manobrista de restaurante caracteriza contrato de depósito e, como tal, atrai a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto, ainda que na via pública, impondo-lhe o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos daí decorrentes.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 419.465/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 05/05/2003, p. 304)

 

DIREITO CIVIL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTAURANTE.
MANOBRISTA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEVITABILIDADE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A responsabilidade de indenizar, na ausência de pactuação em contrário, pode ser afastada pela prova da ocorrência de força maior, como tal se qualificando o roubo de objetos sob a guarda do devedor.
II - Segundo qualificada doutrina, que encontrou eco nesta Corte, caso fortuito é "o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes" enquanto a força maior é "o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer", com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade.
(REsp 258.707/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 111)

  

   Há, porém, precedente mais antigo que responsabiliza a empresa tanto no caso de roubo quanto no caso de furto de veículo entregue a manobrista. Confira-se:



RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FURTO DE VEICULO DO ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. DEVER DE GUARDA.
O DEVER DE GUARDA DECORRE DA ENTREGA DO VEICULO, PELO CLIENTE AO PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO, DONDE A RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SE O MANOBRISTA PASSA AS CHAVES A OUTREM QUE NÃO O PROPRIETARIO, POUCO IMPORTANDO SE OCORREU ROUBO, OU SE SIMPLESMENTE O EMPREGADO FOI ENGANADO PELO AUTOR DA SUBTRAÇÃO.
INVALIDADE DE CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR, IMPRESSA NO TIQUETE COMPROBATORIO DO DEPOSITO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO PRETORIANO, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp
 8.754/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 30/04/1991, DJ 20/05/1991, p. 6537)

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário