domingo, 16 de dezembro de 2018

Dúvida de aluno: lei nova atinge contrato anterior? Questão do CESPE



Um aluno questionou o motivo de o CESPE ter dado o gabarito da seguinte questão como "correto":

"Uma nova lei, que disciplinou integralmente matéria antes regulada por outra norma, foi publicada oficialmente sem estabelecer data para a sua entrada em vigor e sem prever prazo de sua vigência. Sessenta dias após a publicação oficial dessa nova lei, foi ajuizada uma ação em que as partes discutem um contrato firmado anos antes sobre o assunto objeto das referidas normas.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o seguinte item, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
(   ) Apesar de a nova lei ter revogado integralmente a anterior, ela não se aplica ao contrato objeto da ação."
GABARITO CERTO

Entendo que a questão merecia ser anulada ou, no máximo, receber o gabarito como "errado". Explico.
 Há dois pontos a levar em conta. 
O primeiro é o de que a questão é ambígua. Ao usar o pronome "ela", não se sabe se a questão está se referindo a "nova lei" ou a "a anterior". Isso já faria a questão ter de ser anulada.
O segundo é o de que, ainda que consideremos que o pronome esteja se referindo ao "nova lei", tenho que o gabarito deveria ser anulado. É que a regra geral é a de que contratos celebrados sob a égide da lei anterior só se submete a esta. Todavia, o art. 2.035 do CC estabelece que o Novo Código Civil seria aplicável aos efeitos futuros de contratos anteriores, o que, aparentemente, significa que está sendo determinada a retroatividade mínima para o Código Civil. A Ministra Nancy Andrighi escreveu um texto afirmando que, numa primeira leitura, o art. 2.035 seria inconstitucional, pois só norma constitucional originária poderia ter retroatividade mínima. Todavia, numa segunda leitura, a ministra Nancy sugere que se admita a constitucionalidade desse dispositivo, entendendo que ele só se aplicaria aos casos em que o Novo CC tenha positivado regras já admitidas anteriormente pela jurisprudência. 
Enfim, na questão acima, DE UM LADO, temos a regra geral de que lei nova não se aplica a contratos anteriores (o que faria o gabarito ficar "errado") e, DE OUTRO LADO, temos o art. 2.035 do CC (o que poderia deixar o gabarito "certo", embora entendo que nem isso levaria o gabarito a ficar como "certo" pelo fato de o art. 2.035 do CC estabelecer uma exceção à regra geral). Isso faz com que a questão mereça ser anulada. O examinador errou em tê-la colocado como "certo". Ele deveria ter anulado a questão ou, no máximo, ter dado o gabarito como "errado", pois a regra geral é a que deve prevalecer.


quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Princípio da proteção simplificada do agraciado e Princípio da proteção simplificada do luxo



  Olá, caríssimos e caríssimas!

    Encaminho-lhe recente texto que redigi sobre o que chamei de princípio da proteção simplificada do agraciado e o do luxo. Ele também está neste site: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td254.
Trato também da responsabilidade do generoso. 
Uso conceitos como o do paradigma da essencialidade da Teresa Negreiros.
Recorro também ao Código Civil alemão, ao projeto primitivo do Código Civil de 1916.
Cito inúmeros exemplos e proponho algumas interpretações a dispositivos controversos.
Espero que goste do texto! 
A ideia é, grosso modo, falar que: (1) ser generoso não era para ser perigoso; (2) situações de luxo são protegidas sem tanto prestígio como situações ordinárias. Assim, não era para um restaurante ter medo de doar resto de comida, nem era para ninguém ter receio de fazer favor para os outros.
Abraços
Carlos Eduardo Elias de Oliveira