sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

3 dicas importantes acerca do contrato de fiança


 

1)                 Em razão da vedação de ser conferir interpretação extensiva a contratos de fiança (art. 819, CC), a cláusula de prorrogação automática do contrato bancário não implica prorrogação automática do contrato de fiança, de maneira que, prorrogada o contrato bancário, o fiador fica exonerado da fiança. Confira-se este julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. INEFICÁCIA.

1.- "A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança" (AgRg no REsp 849.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011).

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 214.435/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 31/10/2012)

 

 

CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR.

IMPRESCINDIBILIDADE.

- Extingue-se a obrigação do fiador após findado o lapso original se não houver sua anuência expressa para a continuidade da condição de garante, afastando-se eventual cláusula que preveja a prorrogação automática da fiança para além do prazo original de vigência do contrato principal. Precedentes.

- Agravo não provido.

(AgRg no REsp 1225198/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

 

 

2)                 Quando se tratar de fiança por prazo indeterminado, o fiador pode exonerar-se da fiança mediante notificação do credor, mas ficará obrigado pelos efeitos da fiança durante os 60 dias seguintes (art. 835, CC).

Se, porém, a fiança foi estipulada por prazo determinado, não há essa possibilidade de exoneração voluntária da fiança.

Trata-se de um caminho que respeita a segurança jurídica e a confiança nos negócios jurídicos.

 

 

 

3)                 No caso de fiança prestada em locação predial urbana, a atual redação do art. 39 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato – LI) estabelece que as garantias, inclusive a fiança, persistem eficazes até a devolução do imóvel, ainda que haja a prorrogação da locação por prazo indeterminado nos termos da LI.

De qualquer sorte, pode o fiador, no momento em que houver a prorrogação por prazo indeterminado por força da LI, exonerar-se da fiança mediante notificação do locador, caso em que, em homenagem ao princípio da confiança e à vedação da surpresa, ficará obrigado pelos efeitos da fiança durante 120 dias (art. 40, inciso X, da LI).

Confiram-se os dispositivos legais citados da LI:

 

       Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

  Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

(...)

     X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

 

Vejam-se estes julgados:

 

 

FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

IMPRESCINDIBILIDADE. A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, É A DE QUE, EM NÃO HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA ACERCA DA PRORROGAÇÃO DESSE PACTO ACESSÓRIO, A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, NÃO IMPLICA A MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE.

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, COM A ALTERAÇÃO DE SUA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.112/09. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DA LEI DO INQUILINATO, RESULTA NA MANUTENÇÃO DA FIANÇA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO.

1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves").

2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).  Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a  garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.

3. No caso, a ação de execução foi ajuizada no ano de 2008, por conseguinte, o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança, no caso de expressa pactuação a respeito no contrato acessório. Contudo, a Corte local, interpretando as cláusulas contratuais, apurou que não havia previsão contratual de manutenção da recorrida como garante, em caso de prorrogação por prazo indeterminado da locação, de modo que só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio de interpretação das cláusulas contratuais - vedada pela Súmula 5/STJ.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1326557/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 03/12/2012)

 

 

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Multiparentalidade (dois ou mais pais na certidão de nascimento): vc concorda? Leia o post e diga-me.

                                     Multiparentalidade: vc concorda?


        Multiparentalidade é, em uma definição simples (para compreensão dos não juristas), admitir que o padrasto ou a madrasta que cuida do enteado como filho possa constar no assento de nascimento da criança como pai ou mãe juntamente com os genitores.
        Em outras palavras, é impor que a criança tenha dois (ou mais) pais ao mesmo tempo.
        Imagine a seguinte situação. Uma mulher se separa e fica com a guarda do filho do casal. Após isso, para relembrar Roberto Carlos, aparece, "um outro cabeludo" com quem a mulher passa a viver. 
        A pergunta é: seria justo com o pai biológico que continua exercendo seus deveres paternos(visitando a criança, ofertando-lhe amor) e com a própria criança menor de idade colocar mais um pai - esse "outro cabeludo" - no assento de nascimento da criança??
       Antecipo que já há várias decisões de instâncias ordinárias permitindo isso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se manifestaram sobre o tema. O que o STJ e o STF acolheram é a paternidade socioafetiva, mas nada decidiram acerca da presença concomitante da paternidade biológica e a socioafetiva no assento de nascimento.
        A multiparentalidade seria um capricho dos padrastos ou madrastos ou seria um direito da criança?
      A discussão é boa.
      Gostaria de ouvir a opinião dos colegas.
      Abraços

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

"Uma pizza dupla, por favor!" (homenagem ao fundador da Pizzaria Dom Bosco, em Brasília)


Uma pizza dupla, por favor!

 

Há indivíduos que, com sua profissão, marcam uma sociedade.

Eli Veríssimo Gomes, criador da Pizzaria Dom Bosco, é um deles.

Com sua pizzaria fiel à tradição dos anos 60, conseguiu criar um dos símbolos da cultura e da sociedade brasilienses.

Em pé, estudantes, trabalhadores, aposentados, desocupados saboreavam o único sabor de pizza disponível, a inigualável muçarela com molho de tomate. Não havia outros sabores. No máximo, os mais gulosos podiam pedir uma “pizza dupla”: dois pedaços de pizza calorosamente abraçados.

Os que não gostavam de pizza não perdiam o ambiente fecundo para conversas e descontração. Apressavam-se em pedir uma empadinha ou outro salgadinho com o famoso suco de caju.

As famílias não deixavam de passar lá. Se não saboreavam as monocromáticas fatias de pizza naquele "pedaço dos anos 60", tratavam logo de levar para casa uma pizza completa para regozijo da família.

Não havia desconfiança dos clientes. Cada um controlava a quantidade de fatias consumidas e, na hora de pagar, os olhos tradicionais do sr. Eli, sempre presentes diante da caixa registradora, esperavam a declaração sincera dos clientes.

É claro que, nesse momento, os mais travessos, com desfaçatez, reduziam pela metade o seu consumo, na esperança de poupar “algunas platas”. E os esquecidos, que se deliciavam com as pizzas ao fascínio do ambiente aconchegante do point da 107 sul, “chutavam” aleatoriamente uma quantidade de fatias consumidas.

Mas também isso fazia parte da tradição.

E nada de cartão de crédito e nem de reformas. A tradição da pizza Dom Bosco não se casaria com as inovações da modernidade, que, por sua infidelidade, não demoram muito tempo para repudiar seus envelhecidos amores em busca de um novo.

Hoje, despede-se o sr. Eli da cidade que ele ajudou a colorir. Os brasilienses agradecem a dedicação com que ele alegrou a Capital Federal. Os travessos confessam a quantidade real de fatias que consumiram. Os esquecidos prometem controlar seus pedidos. E as famílias não deixarão a tradição.

Sr. Eli, todos os brasilienses (antigas, atuais e futuras gerações) seguirão a frequentar o “point da 107 sul”, seja na sede ou nas filiais, com o tradicional pedido:
- Uma pizza dubla, por favor!

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

17 diferenças do direito e da cultura norte-americanos em relação ao Brasil

                                      Olá, amigos e amigas.

        Colhi de conversas com pessoas que vivem e trabalham nos EUA durante uma viagem que fiz algumas diferenças jurídicas e culturais interessantes.
        Compartilho-as aqui, mas faço a ressalva de que não fui conferir nas legislações locais se o relato que recebi condizem com a realidade jurídica. Sabemos que a impressão do homem comum nem sempre alia-se ao figurino técnico-jurídico.
       Peço que os mais experientes corrijam qualquer informação aqui postada, pois me interesso em conhecer mais desse direito. Meu tempo atual não permite acrescer às várias tarefas uma outra, apesar de empolgante.
     Se alguém for compartilhar as informações aqui postadas, mencionem a ressalva acima.
    Por fim, postem suas opiniões sobre as questões, indicando se a solução brasileira é ou não a mais adequada às nossas necessidades.
   Peço que considerem nas suas reflexões o preço dos produtos, que, nos EUA, de um modo bem geral, é bem inferior ao do Brasil em virtude dos baixo custo de manutenção das empresas. Mas há outros valores a serem considerados.


1) Despejo em locação
    A própria polícia, após ser comunicada pelo locador da inadimplência, promove o despejo, arrancando o mobiliário do inquilino para a rua.
   No Brasil, só o Judiciário pode determinar algo assim.

2) Gorjeta não é salário. O salário-mínimo é por hora.

    O salário dos garçons é pequeno, pois é com a gorjeta (que vai de 15% a 20%) que eles conseguirão aumentar seus rendimentos. Eles recebem por hora, com direito a receber um salário-mínimo por hora. O resultado é que eles oferecem um serviço extremamente cortês e dedicado para garantir a gorjeta.
  No Brasil, gorjeta é salário. Por isso, é costume o empregador controlar as gorjetas pagas, pois elas serão levadas em conta nas demais verbas trabalhistas. Ademais, vigora um salário-mínimo mensal (e não por hora), o qual, se fracionado em horas, é maior do que o salário-mínimo por hora norte-americano.
  

3) Férias não renumeradas e não obrigatórias.

  Nos EUA, o empregado, ao tirar férias, fica sem receber qualquer remuneração. Só recebe quando trabalha. Cabe ao empregado fazer a poupança necessária para futuros descansos que quiser usufruir. É uma faculdade dele gozar férias.
  No Brasil, as férias são obrigatórias por, ao menos, 30 dias por ano. O salário deve ser pago normalmente, com um adicional de 1/3.


4) Ausência de limite diária para as jornadas

  Não há limite diário de trabalho. Todavia, após 8 horas de trabalho, o empregador tem de pagar um adicional.
  No Brasil, a jornada diária é de, no máximo, 8 horas, acrescidas de 2 horas extraordinárias remuneradas com um adicional.

5) Inexistência de frentistas nos postos de gasolina

  Todo americano, do mais nobre ao mais humilde, tem de segurar a bomba de gasolina, encher o tanque de seu carro e pagar a conta por cartão ou em dinheiro. No posto, só há um único funcionário  (visível ao público), que fica na "loja de conveniência" vendendo os produtos e recebendo as notas dos condutores que não optaram pelo pagamento com cartão.
  No Brasil, duvido que alguém já tenha feito isso.


6) Pais ensinam aos filhos trabalhos manuais

  Vi uma cena típica dos filmes ianques. Em uma casa, com a porta da garagem aberta exibindo ferramentas, um pai ensina seu pequeno filho a cuidar do jardim de sua casa.
 No Brasil, o trabalho manual é desvalorizado. É tido como atividade de escravo.

7) Seguro obrigatório de responsabilidade civil em favor de terceiros para veículos, com possibilidade de a vítima - mesmo não sendo parte do contrato - reivindicar a cobertura.

   Todo proprietário de veículo é obrigado a fazer um seguro de responsabilidade civil por dano a terceiros, sob pena de receber multa pesadíssima. Ocorrido o sinistro - que pode ser uma simples batida sem ferimentos a pessoas -, a própria vítima - a quem o causador do dano deve informar o número de sua apólice - poderá acionar o seguro. Trata-se de uma doutrina do terceiro cúmplice ou, para outros juristas, de uma transpersonalização enraizadas na concepção dos contratos de seguro norte-americanos.

  No Brasil, o único seguro obrigatório para veículos é o DPVAT, o qual é inútil, na maior parte dos casos, às vítimas de trânsito. Serve apenas para casos graves de lesões corporais. Ao proprietário de veículos abalroados só lhe resta ajuizar ação contra o causador do dano e, com dificuldade (STJ admite isso), incluir a seguradora (se o causador do dano tiver seguro) como litisconsorte passivo, para, ao final de uma longa caminhada, receber a indenização.

7) Cobranças de taxas adicionais não claramente anunciadas.

   Cumpre ao consumidor descobrir as informações completas acerca dos preços dos produtos. Vigora lá (ao menos, parece vigorar) a regra do "caveat emptor" (http://blog.ebeji.com.br/o-que-se-entende-pela-regra-do-caveat-emptor-em-direito-do-consumidor/?_page=posts&_file=visualizar&_id=111&__id=). Em muitos hotéis, o cliente, após ter pago antecipadamente o valor da diária no momento da reserva, é surpreendido com cobranças adicionais, como as famosas "taxas de resort" cobradas pela maior parte dos hotéis em Las Vegas.
 No Brasil, isso seria prática abusiva, condenada pelo Código de Defesa do Consumidor.

8)  Estacionamentos de veículos não gratuitos

  Em muitas cidades dos EUA (como Los Angeles, San Diego, etc), o estacionamento é pago. E o valor costuma ser salgado. É caro usar veículo lá. Mesmo áreas públicas se sujeitam a esse regime oneroso, do que dão nota os conhecidos parquímetros ("meters", em inglês), máquinas que devem ser alimentadas pelo motorista com moedas para garantir uma estada segura e livre de multas e reboques ao seu veículo.
  No Brasil, não é aceito com facilidade a privatização de estacionamentos públicos. E mais: cobrança pelo Estado para estacionamento em áreas públicas é inadmissível.

9) "Carpool"

  Em muitas rodovias, há uma faixa especial para aqueles veículos com 2 ou mais pessoas. Trata-se de estímulo à carona solidária, também chamada pelos ianques de "carpool".
  No Brasil, faixa especial é apenas para ônibus (pelo menos, devia ser assim). E a legislação civil desestimula a carona, pois, apesar de o art. 382 do Código Civil não admitir responsabilidade civil do generoso por culpa, o STJ continua a admitir a condenação do condutor do veículo por danos causados ao seu carona quando houver culpa grave (Súmula nº 145/STJ). Creio que quem disso toma ciência preferirá pagar um táxi a um amigo ou inventar uma desculpa a um colega do que lhe dar carona, pois, havendo um acidente, sofrerá o prejuízo financeiro de gastar rios de dinheiro com advogados para provar (talvez inexitosamente) a inexistência de culpa grave.

10) Policiais recebem comissão sobre as multas aplicadas

   A cada multa aplicada, o policial recebe uma comissão que engorda o seu salário.
  No Brasil, não há isso. E - rompendo o silêncio de minha opinião - acho que o Brasil está correto. Em um País que não remunera nobremente seus filhos responsáveis pela segurança, o risco de aplicação abusiva de multas é altíssimo caso se pague comissão aos policiais.

11) Pedreste pode ser multado

 Quem atravessa a pista em momento inapropriado pode ser multado pela polícia.
 No Brasil, só motorista é sujeito a multa.

12) Fast pass em parques

  Em vários parques, o cliente pode pagar uma taxa adicional ao valor do seu ingresso (e essa taxa costuma ser bem alta) para "furar fila" nas grandes atrações dos parques.
 No Brasil, essa discriminação entre os consumidores sofreria dificuldades em ser tida como compatível com o Código de Defesa do Consumidor.

13) Desconto no imposto de renda a proprietários de imóveis

  Os inquilinos sofrem nos EUA por não gozarem de um benefício fiscal concedido apenas a quem adquiriu um imóvel. Estimula-se a compra de imóveis.
  No Brasil, inexiste isso.

14) Uso do leasing pelas concessionárias de veículos

  Economicamente, costuma ser mais vantajoso celebrar um contrato de leasing com a concessionária de veículos para, mediante o pagamento de um valor mensal de aluguel, garantir o uso de um veículo, com todas as revisões e manutenções arcadas pela própria concessionária arrendante. Ao fim do prazo contratual (que costuma ser de 24 meses), o cliente pode devolver o carro e pegar um novo mediante novo contrato de leasing.
 No Brasil, a cultura é da aquisição de veículos. O leasing, quando usado, é feito com as instituições financeiras, numa verdadeira distorção da natureza dessa espécie contratual, dado o desinteresse do banco na devolução do veículo. Isso já gerou grandes discussões jurídicas no STJ relativamente ao famoso valor residual garantido (VRG).

15) Preços diferenciados conforme a proximidade com o centro do espetáculo

   Ao comprar ingressos para espetáculos e jogos esportivos, o cliente pagará mais à medida que queira acomodar-se em um local mais próximo ao palco ou ao campo.
   No Brasil, há isso também, embora de forma menos acentuada.

16) Cartão de crédito não depende de inserção de senha

  A assinatura do titular do cartão de crédito é suficiente para completar a operação de pagamento. Na Argentina, também, é assim.
 No Brasil, exige-se a inserção de senha.

17) Inexistência de tabelionatos de notas: grande quantidade de notários

 Nos EUA, o tabelião de notas (notários) é encontrado em vários locais. Até em mercados se pode encontrar placa de anúncio de serviços notariais.
 No Brasil, há maior restrição na concessão das delegações para os serviços notariais. Creio que o modelo brasileiro garante maior segurança jurídica, uma das principais finalidades da atividade notarial.