sábado, 2 de agosto de 2014

Cabível a indenização pelos honorários contratuais gastos pela parte vencedora (STJ)

                                      Amigos.

  Sobre o tema acima, reporto-me a artigo que publiquei neste link: http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/boletins-legislativos/boletim-no-14-de-2014-o-novo-codigo-de-processo-civil-e-a-subsistencia-do-dever-de-indenizacao-do-prejuizo-sofrido-com-honorarios-contratuais-e-outras-despesas-decorrentes-do-processo


   Abraços

Carlos E. Elias de Oliveira

 

Prescrição de ação coletiva e de execução individual de sentença coletiva: 5 anos. Analogia com art. 21 da Lei da Ação Popular. Aplicação da Súmula nº 150/STF.


    Ação coletiva prescreve em 5 anos. Igualmente, a execução individual de sentença prolatada em ação coletiva prescreve em 5 anos, tudo por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65 e da Súmula nº 150/STF.


CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA DECORRENTE  DE DIREITOS  INDIVIDUAIS  HOMOGÊNEOS. POUPANÇA.  COBRANÇA  DOS  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  PLANOS  BRESSER  E  VERÃO.  PRAZO PRESCRICIONAL  QUINQUENAL.
1.  A  Ação  Civil  Pública  e  a  Ação  Popular  compõem  um microssistema  de  tutela  dos  direitos  difusos,  por  isso  que,  não havendo  previsão  de prazo  prescricional  para  a propositura  da  Ação  Civil  Pública,  recomenda-se  a aplicação,  por analogia,  do prazo quinquenal  previsto  no art. 21 da Lei n. 4.717/65.
(...)"
(REsp  1070896/SC,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Eis um oportuno excerto do voto do Relator:


"A  seguir,  partindo  dessa  premissa,  a  Quarta  Turma  deste Tribunal,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.276.376/PR,  Relator  Ministro  LUIS  FELIPE SALOMÃO,  DJ  de  1.2.2012,  por  unanimidade,  entendeu  que  o  mesmo  prazo prescricional,  de  5  (cinco)  anos,  deve  ser  aplicado  para  o  ajuizamento  da  execução individual  da  Sentença  proferida  em  Ação  Civil  Pública,  conforme  orientação  da Súmula  150  da  Suprema  Corte,  entendimento  este  que  também  vem  sendo  adotado pela Terceira Turma deste Superior Tribunal.

Isso  porque  a  regra  abstrata  de  direito  adotada  na  fase  de conhecimento  para  fixar  o  prazo  de  prescrição  não  faz  coisa  julgada  em  relação  ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em  conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado  da Sentença exequenda."

 

DIREITO  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL  DE  SENTENÇA  PROFERIDA  EM  AÇÃO  COLETIVA.  APADECO  X  CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL. EXPURGOS.  PLANOS  ECONÔMICOS.  PRAZO  DE PRESCRIÇÃO.
1.  A  sentença  não  é  nascedouro  de  direito  material  novo,  não opera  a  chamada  "novação  necessária",  mas  é  apenas  marco interruptivo  de  uma  prescrição  cuja  pretensão  já foi  exercitada pelo  titular.  Essa  a  razão  da  máxima  contida  na  Súmula  n. 150/STF:  "Prescreve  a execução  no mesmo  prazo  de prescrição da ação".  Não porque  nasce uma nova e particular  pretensão  de execução,  mas  porque  a  pretensão  da  "ação"  teve  o  prazo  de prescrição  interrompido  e  reiniciado  pelo  "último  ato  do processo".
2.  As  ações  coletivas  fazem  parte  de  um  arcabouço  normativo vocacionado  a promover  a facilitação  da defesa  do consumidor em juízo  e o acesso  pleno  aos órgãos  judiciários  (art. 6º, incisos VII  e  VIII,  CDC),  sempre  em  mente  o  reconhecimento  da vulnerabilidade  do  consumidor  (art.  4º,  CDC),  por  isso  que  o instrumento  próprio  de  facilitação  de  defesa  e  de  acesso  do consumidor  não  pode  voltar-se  contra  o  destinatário  da proteção,  prejudicando  sua situação  jurídica.
3. Assim,  o prazo  para  o consumidor  ajuizar  ação  individual  de conhecimento  - a partir  da  qual  lhe  poderá  ser  aberta  a via  da execução  - independe  do  ajuizamento  da  ação  coletiva,  e não  é por  esta  prejudicado,  regendo-se  por  regras  próprias  e vinculadas  ao tipo de cada pretensão  deduzida.
4.  Porém,  cuidando-se  de  execução  individual  de  sentença proferida  em  ação  coletiva,  o  beneficiário  se  insere  em microssistema  diverso  e  com  regras  pertinentes,  sendo imperiosa  a  observância  do  prazo  próprio  das  ações  coletivas, que é quinquenal,  nos termos  do precedente  firmado  no REsp.  n. 1.070.896/SC,  aplicando-se  a Súmula  n. 150/STF.
5. Assim,  no caso concreto,  o beneficiário  da ação coletiva  teria o  prazo  de  5  (cinco)  anos  para  o  ajuizamento  da  execução individual,  contados  a partir  do trânsito  em julgado  da sentença coletiva,  e  o  prazo  de  20  (vinte)  anos  para  o  ajuizamento  da ação  de  conhecimento  individual,  contados  dos  respectivos pagamentos  a  menor  das  correções  monetárias  em  razão  dos planos econômicos.
6. Recurso  especial  provido.
(REsp  1275215/RS,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 01/02/2012)