domingo, 29 de setembro de 2013

Sobrenome do padrasto e exclusão do sobrenome do pai ausente? Sim (STJ)


NOME. Alteração. Patronímico do padrasto.
O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei 6.015/73, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela.
Recurso não conhecido.
(REsp 220.059/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 12/02/2001, p. 92)
 CIVIL. REGISTRO PUBLICO. NOME CIVIL. PRENOME. RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PERMISSÃO LEGAL. LEI 6.015/1973, ART. 57. HERMENEUTICA. EVOLUÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDENCIA. RECURSO PROVIDO.
I  - O NOME PODE SER MODIFICADO DESDE QUE MOTIVADAMENTE JUSTIFICADO.
NO CASO, ALEM DO ABANDONO PELO PAI, O AUTOR SEMPRE FOI CONHECIDO POR OUTRO PATRONIMICO.
II - A JURISPRUDENCIA, COMO REGISTROU BENEDITO SILVERIO RIBEIRO, AO BUSCAR A CORRETA INTELIGENCIA DA LEI, AFINADA COM A "LOGICA DO RAZOAVEL", TEM SIDO SENSIVEL AO ENTENDIMENTO DE QUE O QUE SE PRETENDE COM O NOME CIVIL E A REAL INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA PERANTE A FAMILIA E A SOCIEDADE.
(REsp
 66643/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/1997, DJ 09/12/1997, p. 64707)

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Comentários a importante questão CESPE: vigência da lei. Considerações sobre vigência, vigor, eficácia da lei.

(Cespe/TCU/Auditor Federal de Controle Externo/2011)
 
A vigência, uma qualidade da lei, diz respeito a sua eficácia temporal.



 O gabarito oficial é CERTO.
 Vigência é a qualidade atribuída à lei de ser eficaz. É qualidade da lei, no sentido de ser uma característica da lei que já obriga os destinatários. 
  A vigência relaciona-se ao tempo de duracao da norma (a sua eficacia temporal). Aproveitemos para trazer a lume considerações de alguns doutrinares acerca das expressões validade, vigência, vigor e eficácia da lei.

VIGÊNCIA

a) "vigência significa a qualidade daquilo que é vigente, dizendo respeito ao lapso temporal no qual a norma legal tem vigor, vinculatividade. Em palavras simples: a vigência da norma corresponde à força obrigatória, vinculante, a ela conferida" (ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 90).
 
VIGÊNCIA E VALIDADE
 
b) "Releva chamar a atenção para não se confundir a vigência da norma jurídica com a sua validade. A validade formal da norma concerne à elaboração pelo órgão competente e com respeito aos procedimentos legais, como exempli gratia, o quórum de aprovação. Já a sua validade material, também chamada de validade constitucional, está correlacionada com a necessidade de conformação (adequação) de cada norma com o ordenamento jurídica, em especial com o Texto Constitucional. Enfim, é a qualidade (adjetivação) reconhecida a uma norma que foi elaborada em harmonia com a Lex Legum, mas ainda não vincular o comportamento geral e abstrato das pessoas" (ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 90).
 
c) "Terminado o processo de sua produção, a norma já é válida. A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação, ou até o prazo estabelecido para a sua validade [aqui, o autor não está empregando validade no seu sentido técnico de compatibilidade com o ordenamento jurídico]. A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade [novamente sem o sentido técnico]. Em sentido estrito, vigência designa a existência específica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir, concretamente, efeitos, ou seja, para que tenha eficácia" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 59).
 
VIGÊNCIA, VIGOR E EFICÁCIA DA NORMA
 
d) A nosso sentir, a LINDB não faz distingue "vigor" de "vigência", a exemplo do seu art. 2º da LINDB, que reza: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor [ou seja, terá vigência, sinônimo] até que outra a modifique ou a revogue".
  Mas a doutrina distingue os conceitos, como Tércio Sampaio Ferraz e Carlos Roberto Gonçalves.
 
    É certo, pois, que o termo vigência está relacionado ao tempo de duração da lei, ao passo que vigor está relacionado à sua força vinculante. É o caso, como assinala Fábio de Oliveira Azevedo, do Código Civil de 1916, "que não tem mais vigência, por estar revogado, embora ainda possua vigor. Se um contrato foi celebrado durante sua vigência e tiver que ser examinado hoje, deverá ser aplicado o Código revogado (art. 2.035 do CC/02, na sua primeira parte). Isso significa aplicar uma lei sem vigência (revogada), mas ainda com vigor (determinado pelo art. 2.035)" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 59).
 
  Pablo Stolze caminha no mesmo sentido:
 
    Vigência, por sua vez, é um critério puramente temporal.
    Refere-se, precisamente, ao período de validade da norma, ou seja, o lapso temporal que vai do momento em que ela passa a ter força vinculante até a data em que é revogada ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração (no caso de normas temporárias). (...).
    (...)
    Por fim, o vigor (também chamado de "força da norma") diz respeito à força vinculante da norma, ou seja, à impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se ao seu império.
    Não se confunde nem com a vigência nem com a eficácia, pelo fato de que, no vigor, o que se verifica é a realização efetiva de resultados jurídicos. Assim, uma norma já revogada (ou seja, não mais vigente) pode continuar sendo aplicada em juízo, se disser respeito a situações consolidadas sob a sua vigência, fenômeno que se denomina ultratividade.
(STOLZE, Pablo. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011)
  
   A nosso sentir, não parece haver utilidade na distinção. Talvez por isso a LINDB tomou vigor como sinônimo de vigência. O art. 2º da LINDB toma as expressões como equivalentes. No caso de ultratividade, a lei, mesmo revogada, continua disciplinando atos ocorridos sob seu período de vigência ou de vigor. É disso que trata a primeira parte do art. 2.035 ("A validade dos negócios jurídicos e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores ..."). O Código Civil de 1916 não tem mais vigência (ou seja, não tem mais vigor) para atos ocorridos posteriormente à sua revogação. E não nos deitaremos sobre a discussão que existe sobre a eventual inconstitucionalidade da segunda parte do art. 2.035 do CC, que insinua imprimir uma vedada retroatividade mínima ao novo Código, conforme este artigo da Ministra Nancy Andrighi: ANDRIGHI, Fátima Nancy. A constitucionalidade do art. 2.035 do Código Civil. Artigo disponível no site bdjur.stj.gov.br em 24.08.2011.Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20794/a-constitucionalidade-e-a-retroatividade-do-art-2-035-paragrafo-unico-do-codigo-civil#ixzz2g7eo22n3.
 
 
e) A doutrina distingue "vigência" ou "vigor" de "eficácia" da lei. Anota Carlos Roberto Gonçalves:
 
    Registre-se que o vigor e a vigência não se confundem com a eficácia da lei. Esta é uma qualidade da norma que se refere à sua adequação em vista da produção concreta de efeitos  (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 59).
 
 Igualmente, Pablo Stolze:
 
    Já a eficácia é a qualidade da norma que se refere à aptidão para a produção concreta de efeitos.
    Do ponto de vista teórico, a eficácia pode ser:
    a) social: produção concreta de efeitos, porque presentes as condições fáticas exigíveis para seu cumprimento.
    Uma norma, por exemplo, que estabelecesse a utilização obrigatória de determinado equipamento de segurança inexistente no mercado (e sem previsão de produção) seria uma norma sem qualquer eficácia social.
    Não se deve confundir, porém, essa forma de eficácia com sua observância, porque sempre será possível, enquanto vigente, sua imposição coercitiva pelo Judiciário. É o caso, por exemplo, da obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, constante do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23-9-1997): mesmo não havendo hábito de utilização do referido equipamento em algumas regiões do Brasil, isso não será justificativa para o perdão de multas eventualmente impostas.
    b) Técnica: produção de efeitos, porque presentes as condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação.
    A previsão de "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos", contida no inciso I do art. 7º da CF/88, pode ser considerada um típico exemplo de norma, por si só, sem eficácia técnica, tendo em vista a inexistência, até o momento, da referida lei complementar. Registre-se, outrossim, o fato de que toda norma constitucional possui eficácia jurídica lato sensu, razão pela qual a legislação complementar ou ordinária - existente ou que venha a ser criada - não poderá contrariá-la, sob o argumento de ainda estar pendente dire regulamentação.
    Não compactuamos com essa distinção. Os termos devem ser tomados como sinônimos do ponto de vista técnico, pois dizer que a "lei estar em vigor" é o mesmo que afirmar que ela "está em vigência" ou que "possui eficácia". Ao entrar em vigor (vigência ou eficácia), a lei produz efeitos e obriga os seus destinatários. Írrita é qualquer distinção terminológica.
 
 
f)    Apesar de nosso entendimento pessoal, a doutrina majoritária inclina-se por apartar, uns dos outros, os conceitos de eficácia, vigor e vigência. Dessa forma, em concursos públicos, recomendamos que os candidatos somente considerem esses conceitos como sinônimos se o examinador, na formulação da questão, não deixar qualquer indício de que pretende efetivamente diferenciar os termos. Por exemplo, o próprio Carlos Roberto Gonçalves, embora distinga as expressões, mencionou a expressão "validade" de modo atécnico, conforme exposto no item "c" acima.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

vc sabe o que é responsabilidade pressuposta?


1)                 Responsabilidade pressuposta.

a.      A "responsabilidade pressuposta" é um conceito proposto por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

b.      Trata-se de conceito aberto, que ainda depende de regulamentação nos casos concretos pela jurisprudência e a doutrina. Flávio Tartuce, por exemplo, aponta a imprescritibilidade das ações de indenização por torturas na época da ditadura como um exemplo de materialização da responsabilidade pressuposta, pois, enaltecendo a dignidade da pessoa humana, viabiliza o ressarcimento de uma grave violação de um direito fundamental[1]. Essa situação, acatada pelo STJ, cristaliza também o movimento de constitucionalização do direito civil, ao reconhecer que "a responsabilidade civil deve ser encarada no ponto de vista da personalização do Direito Privado, ou seja, da valorização da pessoa em detrimento da desvalorização do patrimônio (despatrimonialização)"[2].

c.       A responsabilidade pressuposta consiste em pressupor a responsabilidade de quem, com sua atividade, expõe outras pessoas a risco (mise en danger[3]) e, por isso, deve indenizá-la, ainda que não seja o culpado. A responsabilidade pressuposta seria uma cláusula geral de mise en danger aprimorada. A ideia é a de que, em primeiro lugar, deve-se indenizar a vítima e, depois, buscar-se o reembolso de quem realmente foi o culpado ou o criador da situação de risco. A responsabilidade pressuposta afasta-se da doutrina tradicional por não condicionar a reparação do dano aos pressupostos tradicionais da responsabilidade civil (nexo causal, dano, ato ilícito e culpa). A responsabilidade civil já é pressuposta pelo ordenamento, de modo que o dano apenas torna concreto o dever de indenizar, sem necessidade de prova de culpa. Cuida-se de uma aproximação da responsabilidade civil objetiva.

d.     A responsabilidade pressuposta é "uma otimização da regra constante do art. 927, parágrafo único, do Código Civil"[4].

e.      Em suma, a responsabilidade pressuposta destina-se a evitar que as pessoas sofram danos e a reduzir, ao máximo, o número de vítimas sem ressarcimento. Ela também convida a reparação de danos "antes não ressarcíveis, novas situações existenciais de danos, independentemente da discussão da culpa"[5]. Afinal de contas, o conceito de dano é fluido e dinâmico e está em constante evolução.

f.        A responsabilidade pressuposta, ao prevenir danos e reduzir os casos de vítimas não ressarcidas, coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana.




[1] TARTUCE, Flávio. Direito civi, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P. 303.
[2] TARTUCE, Flávio. Direito civi, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P. 302.
[3] Expressão francesa que, em tradução livre, significa ameaça ou colocação em perigo.
[4] TARTUCE, Flávio. Direito civi, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P. 300.
[5] TARTUCE, Flávio. Direito civi, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P. 298.

Questão do CESPE sobre retroatividade das leis


(CESPE - DPF - Delegado/2013) A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.


Gabarito oficial: Correto.
Justificativa do CESPE:  O gabarito está de acordo com abalizada doutrina: “A permanência da norma indica que a lei, uma vez promulgada e publicada, obrigará indefinidamente até que venha a ser revogada por outra lei. A revogação de uma norma pela superveniência de outra, regendo a mesma matéria, causa tríplice repercussão na antiga lei, pois poderá atingir as situações já consumadas sob sua égide, afetar os efeitos pretéritos produzidos ou incidir sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.” Apesar das argumentações trazidas nas razões recursais, a assertiva faz menção a situações e, não, a ato jurídico e também traz a expressão "poderá". 


Meus comentários


O CESPE manteve o gabarito como correto, argumentando que, na questão, não se estava falando de ato jurídico perfeito (caso em que jamais qualquer nova lei poderia ter retroatividade), mas sim de situação jurídica. Diz, ademais, que a questão fala em "poderá atingir" e não em "deverá atingir", o que demonstraria uma faculdade.

  A bem da verdade, a questão merecia ser anulada. O examinador não quis dar o braço a torcer.

  Seja como for, tentemos elucidar o que estava na mente do examinador (esforço que os candidatos heroicamente precisam fazer durante as provas).

  Lembremos que é admitida a retroatividade de leis, salvo se ela violar os óbices constitucionais (ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido).

  Se violar qualquer desses óbices, a lei não pode retroagir. 

  Assim, quem era servidor público anteriormente à Lei 8.112 será submetido ao regime jurídico dessa nova norma, pois não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse caso, a situação jurídica (servidor público) já consumada anteriormente à Lei 8.112 será sujeita à nova norma, pois não há violação a qualquer dos óbices constitucionais.

   Como se vê, a nova norma poderá atingir efeitos futuros ou pretéritos de uma situação jurídica pretérita se não violar qualquer dos óbices constitucionais. O examinador estava querendo cobrar isso. Mas não soube escrever a questão, o que convidava a sua anulação.


terça-feira, 27 de agosto de 2013

Responsabilidade civil do hospital e do médico...


1)      Responsabilidade do médico:

a.      Em regra, atividade médica é de meio; logo, médico responde subjetivamente por danos decorrentes de defeitos do serviço (art. 14, § 4º, do CDC).

b.      No caso de cirurgia estética, a obrigação do médico é de resultado. Nesse caso, a responsabilidade do médico continua sendo subjetiva, com uma ressalva: cumprirá ao médico provar que os danos decorreram de fatores alheios à sua atuação durante a cirurgia. (STJ, REsp 1180815/MG, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/08/2010). “Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico” (STJ, REsp 985.888/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13/03/2012).

2)      Responsabilidade do hospital por danos sofridos por paciente (fato do serviço).

a.      Atos do próprio estabelecimento (internação, enfermagem, exames, radiologia, etc) à responsabilidade do hospital é objetiva.

b.      Ato técnico-profissional do médico.

                                                              i.      Médico não empregado ou não preposto (= médico que não possui vínculo com o hospital, mas que apenas utiliza suas dependências para procedimento cirúrgico) à hospital não responde (STJ, REsp 764.001/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 15/03/2010).

                                                           ii.      Médico empregado ou preposto à o hospital responde objetivamente. Quanto à necessidade de prévia comprovação de culpa do médico, há duas correntes.

1.      Para a primeira, o Hospital responde apenas se houve culpa do médico, conforme teoria de responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Não é necessário prova de culpa do hospital, mas apenas do médico. É nesse sentido que a responsabilidade do hospital é objetiva. Há julgados do STJ nesse sentido[1]. Preferimos essa vertente. Entender o contrário permitiria o seguinte absurdo: "na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado"[2].

2.      Contra esse entendimento, uma segunda corrente, amparada em alguns julgados do STJ sustenta que a discussão de culpa do médico é irrelevante no caso de responsabilização civil do hospital, razão por que a denunciação da lide, que retardaria o desfecho do feito contra o hospital com dilação probatórias acerca da culpa do médico, não seria admitida[3].

                                                         iii.      Isso não impede, contudo, a inversão do ônus da prova, pois o CDC é aplicável.



[1] Confiram-se estes julgados:
 
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. FIBROPLASIA RETROENTICULAR, QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
(...)
2. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento  de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe - elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente-, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado.
3. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano.
4. "O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor". (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) 5. No caso, a Corte local apurou que a oxigenoterapia era tratamento premente e essencial à preservação da vida do autor e que "não há como estabelecer como único vínculo para a retinopatia de prematuridade a utilização da oxigenoterapia, pois além deste fator, no presente caso, a apelante também nasceu com insuficiência respiratória grave, sendo imprescindível naquele momento afastar o risco de morte" e o acórdão impugnado, com base em laudo pericial, consignou que "o oxigênio somente não é suficiente nem necessário para desencadear retinopatia da prematuridade, e o nível seguro de oxigênio ainda não foi determinado" pela Ciência, de modo que só se concebe a revisão da decisão por meio do reexame provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012)
 
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.
Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.
2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e  diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva.
No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.
3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.
4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda.
provido.
(REsp 908359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008)
[2] Excerto da ementa deste julgado: REsp 908359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008.
[3] Confiram-se estes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL CONTRA O MÉDICO - INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE  NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal  sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Ação regressiva movida por hospital em desfavor do médico. Denunciação à lide no bojo da demanda originária. Descabimento. Responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados por seu preposto, sendo inviável que, no mesmo processo, se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em ação de regresso proposta pelo hospital.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 182.368/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 12/11/2012)
 
RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MÉDICA PLANTONISTA QUE ATENDEU MENOR QUE FALECEU NO DIA SEGUINTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA MÉDICA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE EMERGÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO DO MÉDICO COM O HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO INTERESSAM AO PACIENTE. CULPA DA MÉDICA. ÔNUS DESNECESSÁRIO.
1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do profissional plantonista, havendo relação de preposição entre o médico plantonista e o hospital. Precedentes.
2. O resultado da demanda indenizatória envolvendo o paciente e o hospital nada influenciará na ação de regresso eventualmente ajuizada pelo hospital contra o médico, porque naquela não se discute a culpa do profissional.
3. Qualquer ampliação da controvérsia que signifique produção de provas desnecessárias à lide principal vai de encontro ao princípio da celeridade e da economia processual. Especialmente em casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide.
4. A culpa do médico plantonista não interessa ao paciente (consumidor) porque o hospital tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seu preposto; por isso, é inviável que no mesmo processo se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em eventual ação de regresso proposta pelo hospital.
5. A conduta do médico só interessa ao hospital, porquanto ressalvado seu direito de regresso contra o profissional que age com culpa. De tal maneira, a delonga do processo para que se produzam as provas relativas à conduta do profissional não pode ser suportada pelo paciente.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 801.691/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/12/2011)

Pai separado da mãe e sem a guarda deve indenizar ou não os danos causados pelo filho?

A responsabilidade civil dos pais que estiverem separados por atos do filho divide-se em duas correntes:
1.      Para primeira corrente, apoiada no STJ, o genitor no exercício do poder familiar que não possui a guarda de filho menor responde civilmente pelos danos causados por este, salvo se provar que não teve culpa. Vigora uma presunção de culpa contra o genitor, mesmo sob o ambiente do CC/02. Nesse sentido, o STJ, apoiando-se tanto no CC/16 quanto no CC/02, afastou a responsabilidade de pai no caso de filho menor que, sob a guarda da mãe, tomou arma comprada por esta há poucos dias e desferiu tiros em terceiros[1].
2.      Para a segunda corrente, segundo o CC/02, a responsabilidade dos pais é objetiva, de modo que é irrelevante a discussão de culpa. Ambos os pais no exercício do poder familiar devem responder solidariamente pelos atos de seus filhos menores, mesmo se separados, ressalvado o direito de regresso contra o genitor que tiver culpa exclusiva pelo fato. É a orientação repousada no enunciado nº 449 das Jornadas de Direito Civil: "Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores."




 


[1]
Confiram-se estes julgados:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS. EXCLUDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

1.- Os pais respondem civilmente, de forma objetiva, pelos atos do filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (artigo 932, I, do Código Civil).

2.- O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil.

3.- Há que se investigar se persiste o poder familiar com todas os deveres/poderes de orientação e vigilância que lhe são inerentes.

Precedentes.

4.- No caso dos autos o Tribunal de origem não esclareceu se, a despeito de o menor não residir com o Recorrente, estaria também configurada a ausência de relações entre eles a evidenciar um esfacelamento do poder familiar. O exame da questão, tal como enfocada pela jurisprudência da Corte, demandaria a análise de fatos e provas, o que veda a Súmula 07/STJ.

5.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 29/10/2012)

 

RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ART. 18, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 282/STF - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS POR FILHOS MENORES DE IDADE - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO CONCORREU COM CULPA NA REALIZAÇÃO DO EVENTO DANOSO - PRECEDENTES - NECESSIDADE DE PRÉVIA PARTICIPAÇÃO E MANIFESTAÇÃO NA LIDE INDENIZATÓRIA DO GENITOR SEPARADO E SEM GUARDA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - IDENTIFICAÇÃO - HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I - A questão relativa ao artigo 18, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, acerca do percentual e da respectiva responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, no caso do reconhecimento da litigância de má-fé, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 282/STF.

II - A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que é possível, ao genitor, ainda que separado e sem o exercício da guarda, eximir-se da responsabilidade civil de ilícito praticado por filhos menores, se comprovado que não concorreu com culpa na ocorrência do dano. Precedentes.

III - Contudo, para tanto, é mister que o genitor separado e sem a guarda, participe da lide, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, momento em que será possível, ao genitor, comprovar se, para a ocorrência do evento danoso, agiu com culpa.

IV - Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir ou majorar o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso ou irrisão do quantum, o que não ocorre in casu. Precedentes.

V - Verificar, na hipótese, a existência ou não de litigância de má-fé, demanda o reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp 1146665/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 12/12/2011)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR - PRESUNÇÃO DE CULPA - LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I - Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano.

II - A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação. Esse é o entendimento que melhor harmoniza o contido nos arts. 1.518, § único e 1.521, inciso I do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 942, § único e 932, inciso I, do novo Código Civil, respectivamente, em relação ao que estabelecem os arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e  27 da Lei n. 6.515/77, este recepcionado no art. 1.579, do novo Código Civil, a respeito dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

III - No presente caso, sem adentrar-se no exame das provas, pela simples leitura da decisão recorrida, tem-se claramente que a genitora assumiu o risco da ocorrência de uma tragédia, ao comprar, três ou quatro dias antes do fato, o revólver que o filho utilizou para o crime, arma essa adquirida de modo irregular e guardada sem qualquer cautela (fls. 625/626).

IV - Essa realidade, narrada no voto vencido do v. acórdão recorrido, é situação excepcional que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de responder solidariamente pelo ato ilícito cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima.

V - Recurso especial desprovido.

(REsp 777.327/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 01/12/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DA AVÓ EM FACE DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR MENOR. SEPARAÇÃO DOS PAIS. PODER FAMILIAR EXERCIDO POR AMBOS OS PAIS. DEVER DE VIGILÂNCIA DA AVÓ.

REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.

1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.

2. Ação de reparação civil movida em face dos pais e da avó de menor que dirigiu veículo automotor, participando de "racha", ocasionando a morte de terceiro. A preliminar de ilegitimidade passiva dos réus,  sob a alegação de que o condutor do veículo atingiu a maioridade quando da propositura da ação,  encontra-se preclusa, pois os réus não interpuseram recurso em face da decisão que a afastou.

3. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da mãe e da avó, verifica-se, de plano, que não existe qualquer norma que exclua expressamente a responsabilização das mesmas, motivo pelo qual, por si só, não há falar em  violação aos arts. 932, I, e 933 do CC.

4. A mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação ao atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente. Ademais, não pode ser acolhida a tese dos recorrentes quanto a exclusão da responsabilidade da mãe, ao argumento de que houve separação e, portanto, exercício unilateral do poder familiar pelo pai, pois tal implica o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.

5. Em relação à avó, com quem o menor residia na época dos fatos, subsiste a obrigação de vigilância, caracterizada a delegação de guarda, ainda que de forma temporária. A insurgência quanto a exclusão da responsabilidade da avó, a quem, segundo os recorrentes, não poderia se imputar um dever de vigilância sobre o adolescente, também exigiria reapreciação do material fático-probatório dos autos.  Incidência da súmula 7/STJ.

6. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos morais por morte, reduzo a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir da citação, conforme determinado na sentença (fl. 175), e confirmado pelo Tribunal de origem (fls. 245/246).

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(REsp 1074937/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)