quarta-feira, 14 de novembro de 2018

STJ vs Furto ou roubo de bem objeto de leasing: o que acontece?


Furto ou roubo de bem objeto de leasing: cautelas na leitura do recente precedente do STJ

Carlos Eduardo Elias de Oliveira
(Doutorando, mestre e bacharel em Direito na Universidade de Brasília, Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e de Registro, Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Advogado, ex-Advogado da União e ex-assessor de ministro STJ)
Brasília/DF, 14 de novembro de 2018



Nesta semana, ao julgar o REsp 1.658.568[1], 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo seguro, o arrendante não poderá mais cobrar do arrendatário prestações que vencerem após o furto ou o roubo da coisa, pois, além de o arrendante ter recebido a indenização securitária, o arrendante é o proprietário da coisa no arrendamento mercantil (leasing) e, por isso, à luz da teoria do risco, é dele o prejuízo pelo perecimento fortuito da coisa (res perit domino).
É preciso ter duas cautelas na leitura desse importante julgado.
A primeira é a de que o julgado acima aplica-se apenas aos casos em que a coisa arrendada estiver protegida por um contrato de seguro, de modo que, no caso de perecimento fortuito da coisa, o arrendante receberá o valor da indenização securitária no lugar da coisa. Se, porém, a coisa não estiver segurada, nada foi ainda decidido pelo STJ.
A segunda é a de que o julgado nada falou acerca da possível existência de dever de o arrendante ter de devolver ao arrendatário algum valor, tendo em vista que, a depender do momento do perecimento fortuito da coisa, o arrendante já pode ter pago valores substanciais a título de prestações mensais do contrato de leasing.
Em suma, esses dois aspectos (leasing sem seguro e restituição de valores ao arrendatário) não foram analisados.
Para esses dois pontos, entendemos que o STJ, quando futuramente vier a analisá-los, haverá de guardar coerência com o que ele julgou neste REsp repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".
2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)

Em suma, por esse recurso repetitivo, o STJ firmou que, no leasing financeiro, em havendo resolução do contrato por culpa do arrendatário (ex.: inadimplemento do arrendante ou resilição unilateral por parte deste), o banco arrendante tem direito a, no mínimo, receber o Valor Residual Garantido (VRG), valor esse que costuma ser pago de modo fracionado como um dos componentes das prestações mensais. Nas prestações mensais, há, no mínimo, dois valores que são cobrados: (1) uma parcela relativa ao aluguel e (2) uma relativa ao VRG parcelado. Se, por exemplo, o leasing financeiro foi feito por um consumidor que queria adquirir um veículo de R$ 80.000,00 e se tiver sido estipulado o valor de R$ 70.000,00 como VRG, o banco arrendante, no mínimo, teria direito a receber, no caso de extinção do contrato por culpa do consumidor, o valor de R$ 70.000,00 por meio do somatório das frações de VRG embutidas nas parcelas mensais já pagas com o preço obtido no leilão do bem.
O motivo dessa orientação vinculante é o fato de que, no leasing financeiro, o objetivo das partes é viabilizar uma verdadeira aquisição de um bem por meio de uma espécie de financiamento. O banco só tem interesse no lucro a ser obtido com os valores cobrados a título de “aluguel”. Ele não tem interesse em ficar com a propriedade do carro para arrendá-lo futuramente a terceiros.
Diante disso, entendemos que, para guardar coerência com esse julgado, os dois pontos não enfrentados pela 3ª Turma do STJ no recentíssimo precedente deverão ser resolvidos da seguinte maneira.
Em relação ao primeiro aspecto – que trata do caso de inexistir seguro –, se a coisa arrendada perecer fortuitamente (ex.: roubo ou furto), o banco arrendante terá direito a, no mínimo, exigir que o consumidor pague o VRG. Se, até o momento do perecimento, o somatório da fração de antecipação de VRG embutida nas prestações mensais já pagas não completar totalmente o VRG, caberá ao consumidor complementar a diferença. E entendemos que essa diferença deverá ser paga integralmente logo após notificação a ser feita pelo banco arrendante, pois, com o perecimento fortuito da coisa, o banco arrendante ficou sem garantia, o que ocasionaria o vencimento antecipado da dívida, salvo se o arrendante vier a oferecer um outro bem idôneo como garantia.
Quanto ao segundo ponto, entendemos que o banco arrendante terá direito a receber, no mínimo, o VRG e, por isso, poderá reter consigo as antecipações de VRG (a parte das prestações já pagas correspondentes ao VRG) e também a eventual indenização securitária, que servirá para abater a dívida a título de VRG. Todavia, o que exceder a isso deverá ser restituído ao arrendatário. Assim, por exemplo, se o VRG corresponder a R$ 70.000,00 e se o arrendante já tiver recebido R$ 90.000,00 com as antecipações de VRG e com a indenização securitária, caber-lhe-á restituir ao arrendatário a quantia de R$ 20.000,00. Se, porém, não tiver havido a contratação de seguro nesse exemplo, o banco arrendante nada terá de restituir; ao contrário, ele terá direito de cobrar do arrendatário o valor faltante para, com o somatório das antecipações de VGR, completar o valor final do VGR.
Portanto, é preciso ler com cautela o recentíssimo julgado do STJ.




quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Tribunal Constitucional do Peru: autonomia indígena não justifica estupro.


Segundo o Tribunal Constitucional do Peru (o “STF” desse país), os indígenas não podem desobedecer a leis que tratam sobre direitos humanos fundamentais a pretexto de ter autonomia. Por isso, um indígena que tinha mantido relações sexuais com criança teve seu “habeas corpus” negado. Veja o julgado neste link: https://laley.pe/art/5973/nativos-pueden-ser-condenados-por-mantener-relaciones-sexuales-con-menores-de-14.

No Brasil, o debate é inflamado. Há textos acadêmicos defendendo que os indígenas possam fazer o que sua cultura quiser, até mesmo matar crianças, como é o caso do clássico texto da Rita Laura Segato intitulado “Que cada povo teça os fios de sua história” (http://revistadireito.unb.br/index.php/revistadireito/article/view/19).

Minha impressão é que o “STF” peruano acertou, mas o tema é controverso.

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Recurso a 2 questões de Direito Civil no concurso de Analista/MPU

    Olá, caríssimos e caríssimas!

         Há duas questões de direito civil do concurso de analista do MPU que, ao meu aviso, estão com o gabarito preliminar equivocados.
        Como sugestão, escrevi abaixo os fundamentos que poderiam ser usados em recurso.
Abraços
Carlos  E Elias

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SUGESTÃO DE RECURSO PARA DUAS QUESTÕES DE DIREITO CIVIL – CONCURSO DE ANALISTA DO MPU
(Prof. Carlos E. Elias de Oliveira)
1)             Questão 83: (   ) Na interpretação sistemática de lei, o intérprete busca o sentido da norma em consonância com as que inspiram o mesmo ramo do direito.
a.     Gabarito Preliminar: “Correto”.
b.    A questão merece ser anulada ou, no mínimo, o gabarito tem de ser convertido em “Errado”. A interpretação sistemática destina-se a fazer uma norma guardar coerência com outras do ordenamento jurídico, garantindo uma harmonia no sistema jurídico. Ordenamento jurídico ou sistema jurídico não é apenas um ramo do direito, mas todas as normas do ordenamento jurídico. É evidente que tem de haver alguma conexão principiológica entre as normas, ainda que elas sejam de ramos diversos do Direito: normas de diferentes ramos do Direito também dialogam entre si. A interpretação sistemática busca harmonia da norma com todas do ordenamento, sejam ou não do mesmo ramo do Direito. Nesse sentido, ao tratar de interpretação sistemática: (1) Maria Helena Diniz, afirma que “o sistema jurídico não se compõe de um só sistema de normas, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente” (“Curso ...”, vol. I, 2018, p. 80); (2) Caio Mário da Silva Pereira afirma que, “na sua boa compreensão, devem-se extrair de um complexo legislativo, em cujo ápice está a Constituição da República, as ideias gerais inspiradoras do ordenamento em conjunto, ou de uma província inteira” (“Instituições ..”, vol. I, 2009, p. 166); (3) Ivan Lira de Carvalho averba “todas as normas devem ser analisadas tendo em conta as suas inter-relações com outras normas do ordenamento” (in MENDES, Gilmar; STOCO, Rui (org.). Teoria Geral do Direito (coelção: doutrinas essenciais: direito civil, parte geral, v. 1), 2011). É assim no mundo: o jurista espanhol Manuel Albaladejo ensina que “El Derecho es un todo sistemático, ordenado, cuyas diversas partes coordinan y armonizan entre sí” (Derecho Civil I, 2009, p. 157). Assim, uma norma de Direito Civil tem de guardar harmonia não apenas com as demais normas de Direito Civil, mas também com as dos demais ramos do Direito, como do Direito Administrativo, a exemplo da necessidade de o art. 138 da Lei nº 8.112/90, que prevê o abandono de cargo público pela falta contínua do servidor por 30 dias, ter de harmonizar-se com o art. 22 e seguintes do Código Civil, que prevê a ausência, de modo a impedir a demissão de servidor que desapareceu (se tornou ausente). Há, porém, quem restrinja a interpretação sistemática como harmonização de uma norma com outras do mesmo ramo (ex.: Cristiano Chaves), deixando descoberto o exemplo acima (que não se encaixaria em nenhum das figuras da classificação da interpretação quanto ao modo. Como a questão em pauta focou um aspecto de divergência doutrinária (restrição ou não ao mesmo ramo do direito), requer a anulação da questão ou, caso assim não se entenda, requer a alteração do gabarito para “errado”, pois a doutrina majoritária não faz a restrição da interpretação sistemática ao mesmo ramo do direito.

2)             Questão 84: “De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, após o fim do contrato firmado para uso de imagens com fins publicitários, o uso das mesmas imagens para os mesmos fins caracteriza dano moral se não tiver havido nova autorização.”
a.     Gabarito Preliminar: Errado.
b.    O gabarito merece ser alterado para “CORRETO” diante da mudança jurisprudencial do STJ. É que o STJ, superando o antigo entendimento de que só haveria dano material, e não dano moral, no uso da imagem de alguém  após o prazo de autorização (o REsp 230.268 estava entre estes julgados superados), pacificou, por meio da 2ª Seção, que cabe dano moral pelo uso não autorizado da imagem, ainda que a publicação tenha ocorrido após um prazo autorizado e ainda que não tenha ocorrido exposição vexatória (EREsp 230.268/SP, 2ª Seção, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 04/08/2003). Esse julgado foi assim descrito no Informativonº 88/STJ: “DANO MORAL. MODELO PROFISSIONAL. CONTRATO. A embargante, modelo profissional, firmou com a embargada contrato no qual autorizava o uso de sua imagem em periódicos de circulação nacional. Ocorre que, após vencido o prazo desse contrato, a embargada veiculou a imagem sem autorização ou remuneração, não só no País, mas também no exterior. Isso posto, a Seção, por maioria, acolheu os embargos de divergência, firmando que o uso indevido da imagem, por si só, também gera direito à indenização por dano moral, sendo dispensada a prova de prejuízo, não se perquirindo a conseqüência do seu uso, se ofensivo ou não. Assim, é irrelevante o fato de a embargante ter autorizado a divulgação em contrato anterior, pois o que está em discussão não é o uso durante a vigência, mas sim posteriormente, quando já cumprido o acordo. Os votos vencidos consignavam que o dano moral só estaria caracterizado se exposta a imagem de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro da pessoa retratada, restando ser indenizado apenas o dano material causado pela inadimplência ao contrato. Precedentes citados: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000; REsp 270.730-RJ, DJ 7/5/2001; REsp 46.420-SP, DJ 15/5/1995, e REsp 202.564-RJ, DJ 1º/10/2001.” (EREsp 230.268-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/12/2002 - Informativo n. 88)


O Carnaval da Retórica: as eleições

Poucos momentos são tão ricos como o período eleitoral para quem estuda Teoria da Argumentação. O material de pesquisa é diversificado e deve exemplificar praticamente todas as técnicas argumentativas existentes.
A argumentação é a coluna vertebral de qualquer sociedade, pois o ser humano guia-se por aquilo em que acredita. Sua crença, porém, nem sempre condiz com a realidade. Aliás, nunca condirá, pois quem diz o que é a realidade é o próprio ser humano.
No início do século XX, o Brasil passou pela Revolta da Vacina como fruto da competição de linhas argumentativas. O país se dividiu em um exército de pessoas que se recusavam à vacinação obrigatória. O próprio Ruy Barbosa, um dos maiores gênios da história, insuflou os revoltosos com seu poderoso vernáculo ao acusar que, com a lei da vacina obrigatória, o Estado queria “me envenenar com a introdução, no meu sangue, de um vírus, em cuja influência existem os mais bem fundados receios de que seja condutora da moléstia, ou da morte. O Estado não pode, em nome da saúde pública, impor o suicídio dos inocentes”.
Não há nada novo abaixo do sol. Hoje, em 2018, vivemos o mesmo festival da argumentação. Abusa-se da retórica, que resumidamente busca convencer o outro a qualquer custo, sem compromissos de honestidade. Se o carnaval é a festa da carne, as eleições é a festa da retórica.
Em períodos de incêndio e de paixão como esse, muitos se exaltam e recorrem aos meios mais vis das técnicas de retórica, valendo-se do grito, da ridicularização do opositor, da descontextualização da fala do oponente, do ódio seletivo e do que modernamente se popularizou como “fake news”. Ninguém admite erros próprios, pois cada um é embaixador de um versão imutável da verdade.
O mais triste é quando, nesse alvoroço de ideias, alguns dos combatentes apelam para o recurso da ruptura de vínculos com antigos amigos e com familiares.
Nem mesmo aqueles que, querendo livrar-se dos desconfortos do carnaval da retórica, apegam-se ao silêncio conseguem ficar de fora. Logo, eles serão carimbados como “omissos”, “coniventes” etc.
Meus amigos e minhas amigas, nessa última semana, a festa promete esquentar. Veremos de tudo. Talvez surja a acusação de que algum dos candidatos deve estar sendo influenciado por algum extraterrestre interessado em dominar o Planeta. Quiçá descubramos que o Vasco sempre perde na final dos campeonatos cariocas para o Flamengo porque a Globo subornava os juízes. Ou iremos finalmente descobrir que o Silvio Santos usa peruca, como denunciava a menina Maísa.
Seja como for, o dia 29 de outubro amanhecerá notificando, com os raios de sol, os indivíduos para limpar a desordem das ruas. Será hora de tentar reatar as amizades turbadas, de consertar os estragos que o carnaval da retórica causou e de abandonar a cega arrogância de que a única verdade é a própria.
Resta saber, porém, se os notificados obedecerão ao comando do Sol da próxima segunda-feira ou se ainda insistirão em estender o fantasioso carnaval indefinidamente sob a escuridão das noites da retórica.
Para os que seguirem essa última opção, só sobrará ver o famoso “Le Penseur” retirar o punho fechado do queixo para, ainda sentado, espalmar a mão sobre o próprio rosto.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2018.
Carlos E Elias

terça-feira, 25 de setembro de 2018

RETÓRICA: RAINHA VILÃ DAS ELEIÇÕES, CONCUBINA DO DIREITO

            RETÓRICA: RAINHA VILÃ DAS ELEIÇÕES, CONCUBINA DO DIREITO

Retórica é forma de discurso baseada em técnicas que buscam o convencimento sem compromisso com a honestidade dos argumentos. Há várias técnicas de retórica, como o argumento “ad hominem” (atacar a pessoa, e não suas razões), argumento “ad populi” (comover a população, e não a esclarecer sobre o tema). A retórica usa e abusa de “distorções” de argumentos da parte adversária . Vale-se também de técnicas de constrangimentos públicos contra quem ousar discordar.
Nem sempre quem manuseia as técnicas de retórica o fazem propositalmente. Por vezes, vale-se delas por falta de musculatura intelectual para conduzir um debate racionalmente. Há outros, porém, que as utilizam por puro ardil.

Na época de eleições, em todos os lados (esquerda, centro, direita) e na imprensa, impera a retórica. Alguns abusam mais, outros menos. Quem, nesse faroeste discursivo, atrever-se a travar um debate baseado na razão acabará por ser humilhado na praça pública, esquartejado pelas técnicas de retórica, amaldiçoado pelos insultos retóricos e enterrado em solo salgado.
É uma pena que isso seja assim.

Na nossa desordeira democracia, para parafrasear um amigo, não importa a força dos argumentos, e sim o argumento da força.

A má notícia é que esse ambiente carnavalesco não ronda apenas o período das eleições. Aí ela apenas alcança o seu paroxismo. Ele também eclipsa o sol da razão em vários debates jurídicos, seja na doutrina, seja no Judiciário, seja em qualquer outro lugar onde há disputa de interesses. A utilização tendenciosa e retórica de princípios para silenciar o texto da lei é apenas uma dos cinquentas tons de retórica que anuviam o Direito.

Enfim, nas eleições, a retórica é uma vilã rainha; no Direito, ela é uma detestável concubina.


Brasília, 23 de setembro de 2018.

Nova Lei 13.715/2018: "Bateu no(a) ex? Perdeu o filho!"

                               AGREDIU GRAVEMENTE O(A) EX? PERDEU O FILHO.


Hoje foi publicada a Lei nº 13.715/2018, que, no que nos importa, estabeleceu novas hipóteses de perda do poder familiar. Veja o acréscimo que foi feito ao art. 1.638 do CC:

“Art. 1.638. ..............................................................
........................................................................................
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)

   Quero focar na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 1.638 do CC.

   Problemas de conjugalidade passaram a ser problemas de parentalidade.

    Agora, quem agredir gravemente o cônjuge perderá contato (poder familiar) com o filho menor. Em princípio, só haverá essa perda do poder familiar no caso de lesão corporal de natureza grave. Nem visita terá mais direito.

   Sem poder familiar, o genitor agressor não terá nenhum dos efeitos jurídicos daí decorrentes, nem mesmo o de ter convivência com o filho (guarda ou visita). Em outras palavras, nunca mais o agressor verá o filho enquanto este for menor.

     Além do mais, por já ter ocorrido a perda do poder familiar, a criança ou o adolescente poderá ser adotado pelo novo amor do pai ou da mãe que permaneceu com o poder familiar (adoção unilateral). Será que a nova lei será interpretada no sentido da irreversibilidade total da perda do poder familiar nos casos acima?

    A doutrina terá muito a discutir ainda.

         Seja como for, a intenção do legislador é boa: inibir a prática primata é detestável de violências domésticas, especialmente as que infelizmente ainda hoje são praticadas contra a mulher. O problema é saber se, apesar da bondade da intenção, o texto legal está ou não adequado para a complexidade dos casos concretos.

     Em uma análise inicial, apesar das boas intenções do legislador, parece-me que o texto do inciso I do parágrafo único do art. 1.638 do CC não foi adequado e aparenta ser inconstitucional por ofensa ao direito do filho a ter convívio com os pais. No mínimo, poder-se-ia pensar em uma interpretação conforme: o referido preceito seria constitucional se for interpretado no sentido de que a perda do poder familiar ocorrerá apenas se, no caso concreto, puder ser extraído da agressão entre os pais que o agressor também representa o bem-estar do filho. O difícil, porém, será a aplicação desse entendimento ao caso concreto.

   A segunda hipótese de perda do poder familiar prevista no inciso II do referido parágrafo único, porém, parece excelente, pois foca a relação parental (pais e filhos), e não a relação conjugal (pai e mãe).


Brasília, 25 de setembro de 2018.

Retrato dos brasileiros durante a corrida eleitoral de 2018

Confronta-se o grupo do #elenao (o que voluntária ou involuntariamente significa haddadsim) com o grupo do #elesim (o que significa a vitória do Bolsonaro). No meio da briga, alguns perdidos desferem golpes aleatórios, transformando o conflito em uma rixa.

A briga dá inveja aos mais implacáveis lutadores de MMA. Não há juízes para segurar os digladiadores nem para impor regras de honestidade e de respeito. Vale tudo!

Até amigos antigos se tornaram ácidos inimigos. Namoros se desfizeram. Casamentos ameaçam ruir. Filhos rompem o vínculo de filiação. Novas amizades tornam-se remotas.

Ambos os lados usam e abusam da retórica para, com apelo à emoção e à ridicularização do adversário, fazer prevalecer a própria concepção de vida.

No Brasil, está desaparecendo o “nós” e só está ficando o “eles”.

Tomara que o calor desse conflito se esfrie após as eleições, e os brasileiros passem a lutar em unidade pelo bem-estar de todos. Que prevaleça o “nós” sobre os “eles”! Que o trend topic das redes sociais exiba a hashtag #nossim!

Essa romântica esperança, porém, parece não passar de um sonho de uma noite de verão. É o êxtase da maluca da Ismália, que, querendo alcançar a lua do céu, esborrachou-se mortalmente na lua do mar, para lembrar o poeta Alphonsus Guimarães.

Sigamos no nosso faroeste brasileiro, no espetáculo das Macunaímas, ao som da Ópera dos Malandros, focando a luz ao final do túnel, que talvez seja um trem na contramão ... ou não?


Brasília, 25 de setembro de 2018.