terça-feira, 7 de abril de 2015

O perigo da desatenção à jurisprudência dos Tribunais: a questão da cumulação de divórcio, guarda e alimentos.

   
       Hoje, uns amigos alunos queixaram-se no meio da aula de Direito Civil, afirmando que alguns juízes no DF, por decisão de emenda à inicial, estão rejeitando a cumulação de pedidos de divórcio, guarda e alimentos, sob o argumento de que o filho é parte legítima apenas para a ação de guarda.
       Trata-se, a meu sentir, de um ato inusitado que caminha na contramão dos princípios reitores do processo civil e de um desrespeito a uma tradição "milenar".
      Afronta, também, a jurisprudência do TJDFT, conforme citado ao final deste texto.
      O pior em tudo isso é que os advogados se veem em um dilema: (1) interpor recurso e aguardar "meses e meses" para comprovar o equívoco das decisões de emenda à inicial, tudo em prejuízo às partes, que não podem aguardar muito tempo para resolver problemas de direito de família, ou (2) emendar a inicial e propor a ação de guarda em apartado, poupando esses longos meses de recurso.
     Geralmente, a pressa prevalece diante da busca pela solução justa em uma questão processual.
     Fatos como esses, em que juízes assumem entendimentos pessoais em desconexão com a jurisprudência do Tribunal local, convencem-me, a cada dia mais, que a autonomia do juiz de primeiro grau deve ser vista sob uma perspectiva institucional, e não singular.
       Um processo civil mais célere e justo passa, necessariamente, pelo aumento das hipóteses de vinculação das instâncias de primeiro piso aos julgados dos Tribunais.
      Convicções estritamente individuais não podem sobrepor-se às convicções institucionais do Poder Judiciário.
      A autonomia do magistrado não é individual, e sim institucional.
      A autonomia é do Poder Judiciário, e não de um de seus membros.
      Encerro trazendo a lume julgado do TJDFT que sintetiza bem o descabimento das decisões de emenda à inicial no caso de cumulação de pedidos de divórcio, guarda e alimentos:


EMENTA - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS DE DIVÓRCIO E GUARDA DOS FILHOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 292 DO CPC.
1. É possível a cumulação (objetiva) dos pedidos de divórcio e guarda dos filhos, seja porque são compatíveis, como porque ambos inserem-se na competência do Juízo e são suscetíveis de julgamento conjunto, segundo o rito ordinário (CPC, art. 292, § 2º).
2. Jurisprudência: "Em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, é possível a cumulação dos pedidos de divórcio com alimentos, guarda e regulamentação de visitas (CPC 292). 2. Deu-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do feito em relação a todos os pedidos formulados na inicial." (20130020064730AGI, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE 10/06/2013, p. 71).
3. Doutrina de Moacyr Amaral dos Santos: "É admissível a cumulação, na petição inicial, de vários pedidos, sejam eles conexos ou não, uma vez dirigidos contra o mesmo réu, ou réus. Tal é a chamada cumulação objetiva, em que a res, o petitum não é um, mas são vários" (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 26ª edição, Ed. Saraiva, 2010).
4. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento.
5. Agravo provido.
(TJDFT, Acórdão n.798717, 20140020066462AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 14/07/2014. Pág.: 190)

Nenhum comentário:

Postar um comentário