sexta-feira, 26 de julho de 2013

É possível usucapião de bem integrante de herança jacente. Inviável, porém, após a declaração de vacância (STJ).

   É possível que alguém exerça posse ad usucapionem sobre bem deixado por pessoa sem herdeiro, desde que ainda não tenha ocorrido a declaração de vacância. Lembre-se que, até a declaração de vacância, o bem comporá o acervo da herança jacente e ficará sob a guarda e administração de curador. Com a declaração de vacância, o bem passa a pertencer ao pertinente ente público, embora sob a condição resolutiva consistente no eventual aparecimento de herdeiro nos cinco anos seguintes.
   Esse é o entendimento do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE.
USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR.
MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010)

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DESPACHO SANEADOR. AFASTAMENTO DE QUESTÕES ALUSIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DA USP, USUCAPIÃO E VÍCIO DE EDITAL CITATÓRIO. ARESTO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA. AÇÃO MOVIDA APÓS A DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DA HERANÇA. RECONHECIMENTO DE POSSÍVEL NULIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. CC, ART. 177. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO NÃO OCORRIDO. BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO AFASTADOS. SÚMULA N. 7-STJ.
I. Legitimidade ativa ad causam da USP reconhecida em face do ajuizamento da ação ulteriormente à declaração de vacância da herança.
II. Até a declaração de vacância a favor do Estado, corre o prazo para que o imóvel possa ser usucapido pelo particular que o detém.
III. Caso, entretanto, em que recaindo a controvérsia sobre a nulidade da escritura baseada em procuração falsa, correto o despacho saneador que afastou o reconhecimento, por ora, de usucapião ordinário, entendendo como de possível aplicação à espécie o lapso prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil revogado, pelo que incabível, neste momento, a extinção do processo.
IV. Nulidade editalícia que recai no reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
V. Recurso especial não conhecido.
(REsp 170.666/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 324)

CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido.
(REsp 36.959/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 196)

USUCAPIÃO. Herança jacente.
O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Precedentes.
Recursos não conhecidos.
(REsp 253.719/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2000, DJ 27/11/2000, p. 169)

HERANÇA JACENTE. Usucapião.
- Se a sentença de declaração de vacância foi proferida depois de completado o prazo da prescrição aquisitiva em favor das autoras da ação de usucapião, não procede a alegação de que o bem não poderia ser usucapido porque do domínio público, uma vez que deste somente se poderia cogitar depois da sentença que declarou vagos os bens jacentes (arts.1593 e 1594 do CCivil).
- A arrecadação dos bens (art. 1591 do CCivil) não interrompe, só por si, a posse que as autoras exerciam e continuaram exercendo sobre o imóvel.
- Recurso não conhecido.
(REsp 209.967/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/1999, DJ 21/02/2000, p. 132)

HERANÇA JACENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO.
AQUELE QUE PASSOU A EXERCER, DEPOIS DA MORTE DA PROPRIETARIA, POSSE "AD USUCAPIONEM, PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA OBSTAR A ARRECADAÇÃO DE BENS PELO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 73.458/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/1996, DJ 20/05/1996, p. 16715)

  A título de recordação, transcreve-se abaixo a disciplina legal da herança jacente e vacante pelo CC:

CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Nenhum comentário:

Postar um comentário