terça-feira, 16 de julho de 2013

Pagamento com cheque de terceiro extingue a obrigação, se, posteriormente, houver sua devolução por falta de provisão de fundos?


Pagamento com cheque de terceiro extingue a obrigação, se, posteriormente, houver sua devolução por falta de provisão de fundos?

            a) 1ª corrente à se o credor recebeu cheque de terceiro e não fez ressalva de que a quitação da obrigação só ocorrerá após liquidação do cheque, tem-se dação em pagamento pro soluto (por aplicação da regra da cessão pro soluto) a extinguir essa obrigação. A obrigação terá sido extinta com a entrega do cheque, por se tratar de dação em pagamento. De fato, se a coisa entregue em pagamento for título de crédito (expressão que abrange não apenas as cambiais mas também os documentos relativos a créditos de índole obrigacional, e não cambial), a transferência atrai as regras da cessão de crédito (art. 358 do CC). Nesse caso, o credor assumiu o risco da solvência do terceiro e só deste poderá exigir o valor (TJMG, AI 353.225-0).

            b) 2ª corrente à a extinção da obrigação só ocorre com o pagamento em dinheiro, em moeda corrente (art. 315 do NCC). O cheque, a seu turno, só prova o adimplemento após liquidação (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 7.357/85). Logo, a relação contratual se mantém hígida contra o devedor, enquanto o cheque de terceiro não for compensado. Ademais, não haveria falar em substituição do devedor pelo terceiro emitente do cheque, pois a condição do devedor decorre de uma relação contratual ainda hígida, ao passo que a condição do terceiro emitente sustenta-se em uma relação cambial. Descabe, ainda, falar em novação, à míngua de animus novandi. Outrossim, não se falaria em cessão de crédito pro soluto ou pro solvendo, porquanto a entrega do cheque  de terceiro configuraria, por endosso, um ato de direito cambial, não extintiva da relação contratual existente, que só se extingue com o pagamento em dinheiro à luz do art. 315 do NCC. A propósito, recorde-se que a cessão de crédito é classificada como forma de transmissão das obrigações, e não como hipótese de extinção da obrigação, consoante o NCC, de maneira que a cessão de crédito onerosa pro soluto não configuraria pagamento enquanto liquidado em dinheiro. Nesse sentido, parece ter-se inclinado o TJDFT (Ap. n. 2007.0710368989). Ademais, o CESPE se posicionou nesse sentido (concurso de Agente de Polícia/PA, de 2007[1]). No mesmo sentido, o 27º concurso do MPDFT, de 2005[2].



[1] O CESPE reputou errado este enunciado: "Considere-se que tenha sido firmado um contrato e que o devedor tenha efetuado o pagamento da quantia devida ao outro contratante, mediante a entrega de um cheque, ao portador, de emissão de terceiro, que foi posteriormente devolvido por falta de provisão de fundos. Nessa situação, o devedor se libera da dívida, com a entrega do mencionado título ao credor, passando o emitente do cheque a assumir a condição de devedor, ou seja, ocorrendo a substituição da parte devedora da relação jurídica".
 
[2] O MPDFT reputou errado este enunciado: "Suponha que foi firmado um contrato de prestação de serviço e venda de  mercadorias, tendo o devedor efetuado o pagamento da quantia devida ao outro contratante, mediante a entrega de um cheque, ao portador, de emissão de terceiro devolvido por falta de provisão de fundos. Nessa situação, o devedor se libera da dívida, com a  entrega do mencionado título ao credor, passando o emitente do cheque a assumir a condição de devedor, ou seja, ocorrendo a substituição da parte devedora da relação jurídica".

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