quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Ação de enriquecimento ao erário é imprescritível?


       Ontem, o STF, por 6 votos contra 5, decidiu pela imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário quando houver improbidade administrativa dolosa (https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/08/08/ministros-recuam-e-stf-decide-que-nao-ha-prazo-para-cobrar-prejuizos-por-improbidade.htm).
       Vamos aproveitar para sistematizar esse tema da prescrição da ação de ressarcimento ao erário.
       Apesar do texto do art. 37, § 5º, da CF, a ação de ressarcimento ao erário é sujeita à prescrição se o dano sofrido pela Administração Pública decorreu de mero ilícito civil, como nos casos de um acidente envolvendo veículo oficial. O STF pacificou esse entendimento diante da falta de razoabilidade de eternizar a discussão de questões meramente patrimoniais (RE 669069, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 27/04/2016). A tendência é que o prazo prescricional aí seja considerado como sendo de cinco anos, por aplicação analógica do art. 21 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), como já fez o STJ (STJ, EREsp 662.844/SP, 1ª S., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 01/02/2011).
       Se, todavia, se tratar de ação de ressarcimento ao erário diante de danos ocasionados por ato de improbidade administrativa dolosa, o STF entende pela imprescritibilidade com base no § 5º do art. 37 da CF, sob pena de inutilizar esse texto legal e aceitar que o agente público dolosamente ímprobo continue com o dinheiro público. No entanto, se o ato de improbidade administrativo foi culposo, não se aplica esse entendimento: a pretensão de ressarcimento é prescritível (STF, RE 852.475/SP, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 08/08/2018).
    Nossa crítica é que os agentes públicos dificilmente conseguirão se defender de fatos antiquíssimos, pois ninguém costuma guardar memória e provas de fatos perdidos na Noite dos Tempos. O caso concreto examinado pelo STF neste último julgado citado envolvia uma ação proposta contra um ex-prefeito que estaria envolvido na alienação de veículos abaixo do preço de mercado por carta-convite, causando um prejuízo ao erário de cerca de R$ 8.000,00. Indaga-se: será que um indivíduo mediano terá documentos e memória para defender-se de uma acusação dessa após 30 anos? Parece-nos que não. Seja como for, o STF já decidiu a favor da imprescritibilidade no caso de improbidade administrativo dolosa.


Brasília/DF, 9 de agosto de 2018.

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