segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Casamento religioso no Brasil: rápido comparativo com experiência da Inglaterra com os casamentos islâmicos (“nikah”)


Casamento religioso no Brasil: rápido comparativo com experiência da Inglaterra com os casamentos islâmicos (“nikah”)

Carlos Eduardo Elias de Oliveira
(Doutorando, mestre e bacharel em Direito na Universidade de Brasília, Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e de Registro, Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Advogado, ex-Advogado da União e ex-assessor de ministro STJ)
Brasília/DF, 5 de agosto de 2018



O casamento religioso ainda hoje segue gerando discussões jurídicas no mundo. O jornal “The Guardian”[1] noticiou que um tribunal inglês prolatou uma recente decisão sobre os casamentos islâmicos (“nikah”) celebrados na Inglaterra. Não tivemos acesso ao inteiro teor do julgado citado nessa matéria, nem realizamos nenhum revolvimento da legislação britânica, pois o objetivo deste texto é, na verdade, focar como a legislação brasileira lidaria com os casamentos islâmicos e com outros casamentos religiosos, e não estudar a legislação britânica.
Na Inglaterra, vários muçulmanos celebram o casamento de acordo com a lei islâmica, e não com a lei britânica. Trata-se do "nikah" (casamento islâmico). Antigamente, os tribunais ingleses entendiam que esses casamentos eram inexistentes e, portanto, não havia repercussão financeira alguma para os consortes, pois a lei inglesa, e não a lei islâmica, é que deveria reger a celebração de casamentos em solo britânico. As mulheres muçulmanas que pediam divórcio ficavam sem nenhum direito desse casamento juridicamente inexistente. Agora, com o julgado noticiado na matéria, foi reconhecido como nulo o “nikah”, mas, apesar disso, pelo que se depreende, essa nulidade não impede que o casamento produza efeitos patrimoniais em favor do casal. De qualquer forma, no ano de 2018, os muçulmanos estão sendo orientados a celebrarem os dois casamentos: o civil, de acordo com a lei britânica para dar segurança jurídica, e o religioso (o "nikah"), para satisfação de suas convicções de fé.
No Brasil, a lei brasileira rege casamentos celebrados no Brasil, de modo não se poderia admitir a aplicação da lei islâmica, à semelhança do que foi noticiado na Inglaterra (art. 7º, § 1º, LINDB). Todavia, os nubentes religiosos teriam uma razoável alternativa da legislação brasileira para conciliar fé, amor e direito.
É que o Código Civil brasileiro admite o casamento religioso com efeitos civis, o que permite que uma autoridade religiosa celebre o casamento, desde que realize, no cartório, o procedimento de habilitação e o registro da ata da cerimônia (arts. 1.515 e 1.516, CC).
Se, todavia, o casamento for feito sem observância dessas formalidades, ele será inexistente, por falta de um requisito de existência do casamento: uma autoridade celebrante. Essa inexistência do casamento não geraria maiores problemas práticos, pois, no mínimo, a cerimônia religiosa provaria uma união estável, que, em praticamente tudo, se equipara ao casamento. Os consortes acabariam se beneficiando de praticamente todos os direitos do casamento, como a comunicação do regime de bens e os direitos hereditários.
Portanto, o “nikah” (casamento islâmico) assim como outros conúbios puramente religiosos, se fossem celebrados no Brasil sem observância das regras de casamento religioso com efeitos civis, seriam inexistentes, mas seriam uma prova de união estável a outorgar direitos familiares aos consortes. Sob essa perspectiva, o amor e a fé encontram o conforto do Direito Brasileiro para se enlaçarem.

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