terça-feira, 13 de agosto de 2013

Um pouco sobre o meu avô Elias de Oliveira e Silva ...

  
   Percorrendo desinteressadamente o Google, descobri alguns registros em homenagem ao meu avô Elias de Oliveira e Silva, grande advogado, que deu nome a uma rua em Teresina/PI e ao Juizado Especial Cível e Criminal de Piripiri/PI (https://www.portalaz.com.br/arimateia/2008-06-02). Ele foi o primeiro a ocupar a cadeira nº 28 da Academia Piauiense de Letras (http://www.academiapiauiensedeletras.org.br/conteudo.asp?id=507). 

   Abaixo, transcrevo alguns desses registros

   

1) Matéria publicado no "Jornal O Dia" pelo jornalista Tito Filho, conforme se vê neste site: http://acervoatitofilho4.blogspot.com.br/2011/06/crimonologia-das-multidoes.html.

CRIMONOLOGIA DAS MULTIDÕES

Elias de Oliveira e Silva nasceu na terra piauiense de Piripiri. Cultivou o soneto, quando moço - o soneto terno, voltado para a mulher nos seus atrativos físicos. Conheci-o em Fortaleza - elegante, cabeleira basta, olhos amortecidos de carcamano, inteligência ágil. Vi-o mais de uma vez na tribuna do júri. Argumentador seguro e culto. Palavra fácil, por vezes irônica. Grande estudioso de ciência penal. Escreveu valiosas obras jurídicas, discutindo impostos, intervenção federal nos Estados, crimes de incêndio e outras matérias. O livro que o colocou entre os mais conceituados no assunto chamou-se "Criminologia das Multidões", estudo de psicologia coletiva aplicada ao direito criminal. Problema curioso e complexo o da multidão criminosa. Franceses e italianos lançaram os fundamentos de um estudo longo e difícil, mas lacunoso. O mais integro que conheço é o de Scipio Sighele, nomeado "A Multidão Criminosa".

No campo da arte, ninguém ofereceu pintura magnífica do crime coletivo como Zola, em "Germinal". É verdade que outros escritores célebres procuraram revelar a psicologia das multidões, como d'Annunzio, Sienkiewicz, Hugo, Manzoni - mas Zola mostrou-se real com os seus neuróticos, os seus anormais, os inoculadores do veneno da loucura no corpo coletivo.

No meu entendimento, Sighele tem falhas que foram supridas por Elias. Certíssimo o conceito de multidão no jurista piauiense: multidão não é o povo que circula, as massas que compõem a Nação, o público que enche as artérias de uma cidade. Há de compreender-se a multidão, inicialmente, no seu sentido psicológico. Não há multidão sem organização, embora provisoriamente, casual, provisória. Sustenta Elias que a multidão é o agrupamento provisório e heterogêneo de pessoas, instantaneamente organizado, com um objetivo qualquer e cujos caracteres reproduzem, exagerados pela sugestão, finalidades comuns inferiores da maioria dos componentes, preponderando especialmente as tendências instintivas e bestiais reclamadas ao inconsciente.

Esse recalque constitui o grande responsável pelo crime da multidão. Elias fez o que raros fizeram: buscou um gênio para a explicação da violência das multidões - Freud. Ainda não houve quem derrotasse Freud. Certa vez observei que os recalques freudianos estão até nas manifestações dos campos de futebol, como nas arenas das touradas espanholas.

Grande jurista esse hoje esquecido Elias Oliveira e Silva. Talvez não o conheçam os universitários piauienses dos cursos jurídicos ministrados pela Universidade Federal do Piauí. O Piauí será sempre assim: despreza os talentosos homens de inteligência que aqui nasceram. Só os de fora prestam. Santo de casa não faz milagre.

A. Tito Filho, 15/12/1987, Jornal O Dia







Perfil de um piauiense construtivo - Des. Valério Chaves


Publicado por Tribunal de Justiça do Piauí - 1 ano atrás

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O cenário histórico e cultural do Piauí apresenta muitas personalidades de fulgurante valor intelectual que, embora tenham alcançado projeção além das fronteiras piauienses, jamais tiveram oportunidade de serem cultivadas como referencial do saber nas áreas da política, das letras jurídicas e outros ramos do conhecimento às novas gerações.

Dentre muitos outros, vale destacar: Elias de Oliveira e Silva, João Crisóstomo da Rocha Cabral, Joaquim de Souza Neto, José Burlamaqui Auto de Abreu, Cristino Couto Castelo Branco, Esmaragado de Freitas e Sousa, Higino Cicero da Cunha e Luísa Amélia de Queiroz Brandão.

O primeiro, Elias de Oliveira e Silva, foi lembrado em 2008 pelas faculdades Chrisfapi através de justa homenagem, dando o seu nome ao Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da cidade de Piripiri.

A vida dos homens, como sabemos, constrói-se mostrando o tempo e a sua oferenda, numa imagem de valores e de conquistas, tecendo o fio invisível de cada instante, assentando-se na rotina do trabalho em torno do qual se edifica e enaltece o cenário grandioso da vida e a humanidade cresce.

E foi, sem dúvida, nesse cenário de vida profissional que Elias de Oliveira e Silva deixou-se tentar por quase todas as maneiras de expressão que a ciência e a arte colocam a serviço das ideias. Brilhou e resplandeceu em todos os setores que estiveram ao seu alcance, principalmente na magistratura piauiense, na política, na advocacia, nas letras jurídicas e no jornalismo.

Reportando-se sobre os homens que iluminam, o Desembargador Cristino Castelo Branco, citado pelo jurista e escritor Celso Barros Coelho, em seu livro Homens de Ideias e de Ação - 1991, pág. 20), lembra que na história dos homens que iluminam há um rastro de luz que lhes aclara os caminhos. Eles brilham por si mesmos, como estrelas.

Por sua vez, o professor e pesquisador Arimathéa Tito Filho, escrevendo no Jornal do Piauí, edição do dia 25.06.1972, ao ressaltar a atuação do advogado Elias de Oliveira e Silva, deu o seguinte destaque: Na tribuna do júri, celebrado de aplausos, argumentador seguro, dominava a plateia, os jurados, terror da acusação quando se encontrava na defesa, terror da defesa quando auxiliava a acusação. Palavra fácil, correta, por vezes, irônica, sustentava conceitos graves com que se revelou grande estudioso da ciência penal.

Elias de Oliveira e Silva nasceu em Teresina em 15.02.1897, filho de José Antônio da Silva e Luiza Amélia de Oliveira e Silva.

Bacharelou-se em Letras em 1913 e em Direito (1919) em Fortaleza-CE. No mesmo ano exerceu a Promotoria Pública em Teresina onde também lecionou Psicologia, Lógica e História da Filosofia, no Liceu Piauiense, na Escola Normal e na Faculdade de Direito.

Além do magistério, foi Juiz Distrital em Batalha e de Direito em Piracuruca, exercendo depois a advocacia e o jornalismo.

Pertenceu à Academia Piauiense de Letras, da qual foi sócio fundador, em 1917, ocupando a cadeira nº 28 que teve como patrona a poetisa piracuruquense Luiza Amélia de Queiroz Brandão.

Ao submeter-se a concurso para a cadeira de Direito Penal, elaborou a arrojada tese Criminologia das Multidões, reeditada pela Editora Saraiva, com prefácio do ministro Bento de Farias.

Regressando a Teresina tentou, sem sucesso, uma cadeira de Deputado Federal. Desiludido com a política, mudou-se para o Rio de Janeiro, onde teve destacada atuação nos meios forenses. Depois, a convite do filho Eduardo Elias, passou a residir em Brasília sendo advogado do governo do Distrito Federal, atuando ainda nas lides forenses, mercê de sua sólida cultura jurídica.

Com a redefinição constitucional do País, retornou ao Piauí, estabelecendo-se em sua fazenda Aroeira, em Piripiri, passando a fabricar cachaça e rapadura.

No campo das letras publicou importantes obras, destacando-se dentre outras: Ideias do Direito na Filosofia Helênica (1919); Inconstitucionalidade dos Impostos (1920); Crime de Calúnia (1925); Intervenção Federal nos Estados (1930); Homicídio Culposo (1932); Crimes contra a Economia Popular (1932); Crime de Incêndio (1934); e Criminologia das Multidões, estudo que mereceu justificados elogios da crítica literária nacional e estrangeira.

Com toda essa fulgurante trajetória jamais lhe faltaram a sabedoria dos homens adultos, convivendo com a cultura abrangente de autêntico jurista, sem nunca ter buscado a notoriedade fácil das manchetes.

Os últimos anos de sua vida foram dedicados à pecuária numa propriedade no Estado de Goiás, onde faleceu em 15.06.1972 aos setenta e cinco anos de idade, deixando como legado de sua marcante personalidade admiráveis exemplos de honradez e honestidade como magistrado, como escritor e chefe de família.

Oito dias após o seu falecimento (23.06.1972) o Senado Federal prestou-lhe expressiva Homenagem Póstuma, através do então senador piauiense e seu ex-aluno, Helvídio Nunes de Barros.

Valério Chaves Pinto Desembargador Inativo do TJPI

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Juizado Especial - 30/05/2008 às 09h19

Piripiri ganha Juizado Especial através da Chrisfapi

A solenidade de inauguração será hoje após o meio-dia




A solenidade de instalação do anexo do Juizado Especial Civil e Criminal “Advogado Elias de Oliveira e Silva” será hoje, dia 30, às doze horas e trinta minutos, na Rua Germaryon Brito, 79, centro Piripiri. Depois de corrente agora chegou à vez de Piripiri receber o Juizado Especial anexo à Christus Faculdade do Piauí (Chrisfapi). O convênio foi assinado na dia 14 de maio, na presença da diretora da Chrisfapi, Maria do Carmo Amaral e do presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, desembargador Edvaldo Pereira Moura, no edifício sede do Tribunal de Justiça do Piauí em Teresina.

Publicado Por: Redação 180graus


4) Homenagem feita pelo Desembargador Valério Chaves Pinto (https://tj-pi.jusbrasil.com.br/noticias/121203394/perfil-de-um-piauiense-construtivo-des-valerio-chaves?print=true)



Perfil de um piauiense construtivo - Des. Valério Chaves

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Tribunal de Justiça do Piauí
há 3 anos
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O cenário histórico e cultural do Piauí apresenta muitas personalidades de fulgurante valor intelectual que, embora tenham alcançado projeção além das fronteiras piauienses, jamais tiveram oportunidade de serem cultivadas como referencial do saber nas áreas da política, das letras jurídicas e outros ramos do conhecimento às novas gerações.
Dentre muitos outros, vale destacar: Elias de Oliveira e Silva, João Crisóstomo da Rocha Cabral, Joaquim de Souza Neto, José Burlamaqui Auto de Abreu, Cristino Couto Castelo Branco, Esmaragado de Freitas e Sousa, Higino Cicero da Cunha e Luísa Amélia de Queiroz Brandão.
O primeiro, Elias de Oliveira e Silva, foi lembrado em 2008 pelas faculdades Chrisfapi através de justa homenagem, dando o seu nome ao Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da cidade de Piripiri.
A vida dos homens, como sabemos, constrói-se mostrando o tempo e a sua oferenda, numa imagem de valores e de conquistas, tecendo o fio invisível de cada instante, assentando-se na rotina do trabalho em torno do qual se edifica e enaltece o cenário grandioso da vida e a humanidade cresce.
E foi, sem dúvida, nesse cenário de vida profissional que Elias de Oliveira e Silva deixou-se tentar por quase todas as maneiras de expressão que a ciência e a arte colocam a serviço das ideias. Brilhou e resplandeceu em todos os setores que estiveram ao seu alcance, principalmente na magistratura piauiense, na política, na advocacia, nas letras jurídicas e no jornalismo.
Reportando-se sobre os homens que iluminam, o Desembargador Cristino Castelo Branco, citado pelo jurista e escritor Celso Barros Coelho, em seu livro Homens de Ideias e de Ação - 1991, pág. 20), lembra que na história dos homens que iluminam há um rastro de luz que lhes aclara os caminhos. Eles brilham por si mesmos, como estrelas.
Por sua vez, o professor e pesquisador Arimathéa Tito Filho, escrevendo no Jornal do Piauí, edição do dia 25.06.1972, ao ressaltar a atuação do advogado Elias de Oliveira e Silva, deu o seguinte destaque: Na tribuna do júri, celebrado de aplausos, argumentador seguro, dominava a plateia, os jurados, terror da acusação quando se encontrava na defesa, terror da defesa quando auxiliava a acusação. Palavra fácil, correta, por vezes, irônica, sustentava conceitos graves com que se revelou grande estudioso da ciência penal.
Elias de Oliveira e Silva nasceu em Teresina em 15.02.1897, filho de José Antônio da Silva e Luiza Amélia de Oliveira e Silva.
Bacharelou-se em Letras em 1913 e em Direito (1919) em Fortaleza-CE. No mesmo ano exerceu a Promotoria Pública em Teresina onde também lecionou Psicologia, Lógica e História da Filosofia, no Liceu Piauiense, na Escola Normal e na Faculdade de Direito.
Além do magistério, foi Juiz Distrital em Batalha e de Direito em Piracuruca, exercendo depois a advocacia e o jornalismo.
Pertenceu à Academia Piauiense de Letras, da qual foi sócio fundador, em 1917, ocupando a cadeira nº 28 que teve como patrona a poetisa piracuruquense Luiza Amélia de Queiroz Brandão.
Ao submeter-se a concurso para a cadeira de Direito Penal, elaborou a arrojada tese Criminologia das Multidões, reeditada pela Editora Saraiva, com prefácio do ministro Bento de Farias.
Regressando a Teresina tentou, sem sucesso, uma cadeira de Deputado Federal. Desiludido com a política, mudou-se para o Rio de Janeiro, onde teve destacada atuação nos meios forenses. Depois, a convite do filho Eduardo Elias, passou a residir em Brasília sendo advogado do governo do Distrito Federal, atuando ainda nas lides forenses, mercê de sua sólida cultura jurídica.
Com a redefinição constitucional do País, retornou ao Piauí, estabelecendo-se em sua fazenda Aroeira, em Piripiri, passando a fabricar cachaça e rapadura.
No campo das letras publicou importantes obras, destacando-se dentre outras: Ideias do Direito na Filosofia Helênica (1919); Inconstitucionalidade dos Impostos (1920); Crime de Calúnia (1925); Intervenção Federal nos Estados (1930); Homicídio Culposo (1932); Crimes contra a Economia Popular (1932); Crime de Incêndio (1934); e Criminologia das Multidões, estudo que mereceu justificados elogios da crítica literária nacional e estrangeira.
Com toda essa fulgurante trajetória jamais lhe faltaram a sabedoria dos homens adultos, convivendo com a cultura abrangente de autêntico jurista, sem nunca ter buscado a notoriedade fácil das manchetes.
Os últimos anos de sua vida foram dedicados à pecuária numa propriedade no Estado de Goiás, onde faleceu em 15.06.1972 aos setenta e cinco anos de idade, deixando como legado de sua marcante personalidade admiráveis exemplos de honradez e honestidade como magistrado, como escritor e chefe de família.
Oito dias após o seu falecimento (23.06.1972) o Senado Federal prestou-lhe expressiva Homenagem Póstuma, através do então senador piauiense e seu ex-aluno, Helvídio Nunes de Barros.
Valério Chaves Pinto Desembargador Inativo do TJPI






4) Outro registro elogioso do Desembargador Valério Chaves Pinto (http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=87582)


"Memória Judiciária do Piaui" - Des. Valério Chaves

MAIS NOTÍCIAS
Quarta-Feira, Dia 30 de Abril de 2014
por Valério Chaves Pinto 
 
Muitas personalidades piauienses, embora tenham se projetado no cenário nacional, pelo seu valor intelectual e destacada atuação nas diversas áreas do saber, permanecem na obscuridade, sem oportunidade de serem conhecidas pelas gerações modernas.
 
Os mais jovens, principalmente, desconhecem o que muitas dessas personalidades realizaram no cenário cultural, na magistratura, na política, nas letras jurídicas e outros ramos do conhecimento, as vezes lembradas pelo nome de uma rua ou de uma avenida de Teresina, ou de cidades do interior do Estado.
 
Dentre essas figuras algumas honraram os quadros da magistratura estadual através de sua atuação firme proferindo decisões que muito dignificaram a vida do Judiciário Piauiense.
 
Nós sabemos que a vida dos homens constrói-se mostrando o tempo e a sua oferenda, tecendo o fio invisível de cada instante, assentando-se na rotina do trabalho em torno do qual se edifica o cenário grandioso da vida.
 
O saudoso desembargador Cristino Castelo Branco escrevendo sobre homens que iluminam, significou que na história de cada homem de fé e de talento há um rastro de luz a lhe aclarar os caminhos. Eles brilham por si mesmos como estrelas.
 
Recentemente a Academia de Letras Jurídicas Piauienses empossou o desembargador Ricardo Gentil Eulálio como seu mais novo membro. Por isso, nada mais oportuno para evocarmos a memória e o trabalho de figuras das letras e da magistratura piauienses que tanto honraram a inteligência do Piauí e contribuíram para a grandeza do Tribunal de Justiça, legando as gerações que lhes sucederam exemplos de abnegada vocação para distribuição da Justiça, exercitando a inteligência mais detidamente na arte de aplicação do Direito.
 
A atitude de reconhecer, lembrar e homenagear é, portanto, uma atitude de desprendimento e profunda demonstração de consideração e afeto.
 
Poderíamos destacar, por exemplo, os primeiros desembargadores que compuseram o Tribunal de Justiça do Piauí, em 1891, e outros que o Poder Judiciário do Piauí muito se orgulha pela cultura, competência, retidão de caráter e grandeza de qualidades espirituais.
 
Helvídio Clementino de Aguiar foi o primeiro presidente do TJ, tendo sido juiz de direito das comarcas de União, Campo Maior e Teresina; Os demais membros foram Polidoro César Burlamaqui, Álvaro de Assis Osório Mendes, João Gabriel Baptista, João Gabriel Ferreira e Augusto Collin da Silva Rios.
 
Resumidamente, poderíamos citar muitos outros nomes que brilharam o resplandeceram na magistratura piauiense e nas letras jurídicas, tais como: Clodoaldo Conrado de Freitas, Álvaro de Assis Osório Mendes, Cristino Couto Castelo Branco, Edgard Nogueira, Anísio Auto de Abreu, Cromwell Barbosa de Carvalho, Esmaragdo de Freitas e Sousa, Fenelon Ferreira Castelo Branco, Fernando Lopes e Silva Sobrinho, Gabriel Luís Ferreira, Higino Cícero da Cunha, Vicente Ribeiro Gonçalves, José de Arimathéa Tito, José Coriolano de Sousa Lima, José Vidal de Freitas, Robert Wall de Carvalho, Simplício Coelho Resende, Simplício de Sousa Mendes, Luís de Morais Correia, João Nonon de Moura Fontes Ibiapina, e tantos outros.
 
Não andassem as palavras tão vulgarizadas, e não se triviasse tanto no seu uso vicioso, a só menção desses nomes bastaria para definir a individualidade e a indicar o que há de mais expressivo na nobreza de suas biografias, cada qual nos processos intelectuais e nas atividades com que firmaram suas personalidades.
 
Poderíamos citar ainda nomes como João Crisóstomo da Rocha Cabral – uma das maiores autoridades em direito eleitoral do país, autor do Código Eleitoral brasileiro instituído pelo Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1930; poeta e jurista, modelo de estudioso e intérprete, e que hoje, com merecida justiça, empresta seu nome ao prédio-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
 
Vale lembrar também nomes como Elias de Oliveira e Silva que em 1919, após bacharelar-se em direito em Fortaleza, exerceu a Promotoria Pública em Teresina onde lecionou Psicologia e História da Filosofia, no Liceu Piauiense, na Escola Normal e na Faculdade de Direito.
 
Além de magistrado, foi juiz Distrital em Batalha e de Direito em Piracuruca, exercendo depois a advocacia e o jornalismo.
 
Pertenceu à Academia Piauiense de Letras, da qual foi sócio fundador em 1917, ocupando a cadeira nº 28 que teve como patrona a poetisa piracuruquense Luiza Amélia de Queiroz Brandão.
 
É autor da arrojada tese “Criminologia das Multidões”, com prefácio do ministro Bento de Farias e que mereceu justificados elogios da crítica literária nacional e estrangeira.
 
Como se pode ver, as personalidades aqui destacadas, durante sua existência de dedicação ao trabalho souberam dignificar, como juízes, a magistratura, e como escritores, as letras piauienses, além de terem legado, como chefes de família, admiráveis exemplos de honradez e honestidade.
Valério Chaves Pinto – Desembargador inativo do TJPI







4) Páginas 26 e 27 desta dissertação de mestrado (http://repositorio.ufpi.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/769/Disserta%C3%A7%C3%A3o_JORDAN%20BRUNO.pdf?sequence=1) 





5) Menção a um dos filhos de avô e ao meu avô (http://acervoatitofilho2.blogspot.com.br/2014/07/caderno-de-anotacoes-149.html)


CADERNO DE ANOTAÇÕES (149)



Grande sucesso, aliás grande bom sucesso, a terceira gincana automobilística de Rádio Clube. Na organização percebi logo a inteligência de Elias Oliveira Júnior, um sujeito que conhece muita cousa, sobretudo rádio - um sujeito que quer dotar o Piauí de rádio que eduque, de televisão educativa. Sujeito com uma pitada de defeito e um bocado de tonelada de qualidade positiva. Estive numa das provas da gincana. Participei da comissão julgadora, ao lado do coronel Pitta, Henry Wall, advogado Viana, Celso Barros, Walter Alencar. Gostei das tarefas, em número de onze, quase tôdas de objetivos educacionais. Dava gôsto testemunhar o entusiasmo dos moços. Também a cooperação de homens públicos da melhor qualidade. Quatro equipes concorriam. Uma das tarefas: apresentação de ex-governador do Piauí. Pois ali estiveram, no Colosso de Monte Castelo, pacientes, firmes, submetidos a longa espera, Pedro Freitas, Petrônio Portela, José Odon; Helvídio Nunes. E como participantes de outras tarefas, médicos ilustres, enfermeiras dedicadas, generosas irmãs de caridade, competentes engenheiros. Tema de dissertação, durante três minutos: criminologia das multidões. Quatro advogados: Celso Barros, Benedito, Flávio, Tito Filho - cada qual mostrou aspectos do complexo assunto. E os quatro ressaltaram que o crime das multidões foi admiravelmente estudado por um piauiense, jurista famoso, Elias de Oliveira e Silva, pai dessa inteligência chamada Elias de Oliveira Júnior.

In: TITO FILHO, A. Caderno de anotações. Jornal do Piauí, Teresina, p. 2, 20 fev. 1971.





5) Menção ao meu avô e à sua obra Criminologia das Multidões (http://acervoatitofilho12.blogspot.com.br/2012/04/ideias.html)



IDÉIAS

Faleceu, faz anos, Elias de Oliveira e Silva, membro da Academia Piauiense de Letras, primeiro ocupante da cadeira 28, patrocinada por Luísa Amélia de queirós Brandão, poetisa sentimental, de quem, ao tomar posse, na sessão solene de 18 de outubro de 1921, disse ele: Idólatra da poesia, sou irmão espiritual do artista que se ajoelha ante o seu ídolo sagrado. E, por muito amor a poesia foi que escolhi, para patrocinar a minha cadeira, o nome ilustre de Luísa Amélia de Queirós, a poetisa destemida que, num ambiente contrário aos surtos do seu talento, vibrava na emoção admirável dos seus sentimentos, cantando-os em versos espontâneos, feliz nas suas convicções, ardente nos seus arrebatamentos, inabaláveis na sua fé, invencível nas suas paixões e máscula nos seus formosos ideais de concórdia, de ilusão, de amor e de glória.

De feito, Elias, na mocidade, dedicou-se à poesia. Cultivou o soneto, e compôs alguns, que lembram a definição de Celso Pinheiro - quatorze versos cheirosos.

Lapidador delicado do soneto, terno, apaixonado dos traços femininos - Elias cultivou também a trova, elegante e gracioso, sempre voltado para a mulher, nos seus atrativos físicos - na mulher em que ele pouco ou nada acreditava.

Conheci Elias de Oliveira em Fortaleza, no tempo em cursei o antigo Liceu do Ceará. Elegante, estatura acima da mediana, cabeleira basta, olhos amortecidos, inteligência ágil, vibrante, voz forte, dominadora - gozava o saudoso acadêmico de grande conceito intelectual. Vi-o mais de uma vez na tribuna do júri, celebrado de aplausos. Argumentador seguro, culto, dominava a platéia, os jurados - terror da acusação quando se encontrava na defesa, terror da defesa quando auxiliava a acusação. Palavra fácil, corrente, por vez irônica, sustentada de conceitos graves, com que se revelava o grande estudioso da ciência penal. Nesse tempo conquistara já grande fama e respeito como jurista, autor de "Idéia do Direito da Filosofia Helênica" (1919), "Inconstitucionalidade de Impostos" (1920), "Crime de Calúnia" (1925), "Intervenção Federal nos Estados" (1930), "Homicídio Culposo" (1932), "Criminologia das Multidões" (1934), "Crime de Incêndio" (1934), "Injúria pela Imprensa" (1934). anos depois, em 1952, publicou ainda "Crimes contra a Economia Popular".
A obra que o colocou entre os mais notáveis estudiosos do assunto, no Brasil como em outros países, foi, sem dúvida, "Criminologia das Multidões", estudo de psicologia coletiva aplicada ao Direito Criminal. Problema interessantíssimo o da multidão criminosa. Muitos, notadamente franceses e italianos, lançaram os fundamentos de um estudo longo e difícil - estudos quase sempre lacunosos - e mais completo que conheço antes de surgir o de Elias, é o de Scipio Sighele: A Multidão Criminosa.

No campo da arte, ninguém ofereceu pintura magnífica do crime coletivo como Zola, em "Germinal". É verdade que antes escritores de nomeada procuraram, nos seus livros, revelar a psicologia das multidões, como d'Annuzio, Sienkiewicz, Hugo, Manzoni - mas Zola foi real com os seus neuróticos, os seus anormais, os inoculadores do veneno da loucura no corpo coletivo.

Como disse, li Sighele - extraordinário de observações, mas com falhas que foram supridas, no meu entendimento, por Elias de Oliveira. Certíssimo o conceito de multidão, no jurista piauiense: multidão não é o povo que circula, as massas que compõem a nação, o público que enche as artérias de uma cidade. Há de compreender-se a multidão, inicialmente, no seu sentido psicológico. Não há multidão sem organização, embora momentânea, casual, provisória. Sustenta Elias que a multidão é o "agrupamento provisório e heterogêneo de pessoas, instantaneamente organizado, com um objetivo qualquer e cujos caracteres reproduzem, exagerados pela sugestão, qualidades comuns inferiores da maioria dos componentes, preponderando especialmente as tendências instintivas e bestiais reclamadas no inconsciente".

Esse recalque é o grande responsável pelo crime da multidão. Elias faz o que raros fizeram: buscou um gênio para a explicação da violência das multidões - Freud. Ainda não houve quem derrotasse Freud. Aliás, observei, certa feita, em um trabalho intelectual, que os recalques freudianos estão nas manifestações dos campos de futebol brasileiro, como nas arenas das touradas espanholas.

O notável piauiense repudia as classificações de multidão de famosos criminalistas.


A. Tito Filho, 16/01/1992, Jornal O Dia

Dicas para os concursos de cartório



Estão abertos vários concursos de cartório a serem realizados pelo CESPE.

Indico os seguintes caminhos para o estudo dos colegas:

 

a) O livro do Leonardo Brandelli “Teoria Geral do Direito Notarial” é excelente e costuma ser reproduzido em questões de concurso.
b) O livro do Luiz Guilherme Loureiro “Registros Públicos” é igualmente fundamental e consegue reunir muitas informações suficientes.
c) O livro do Nicolau Balbino "Registro de Imóveis" contém vários modelos.
d) Fora esses livros, é importante ler as normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado pertinente.
d) Há um site importante Tb para consulta (especialmente para a leitura de artigos riquíssimos em informações). Refiro-me ao site do IRIB.
e) Existem cursos bons, como estes: http://www.cursoductoronline.com.br/videoteca/cursos/32/curso_preparatorio_para_cartorios_do_brasil_-_completo e da LFG.

 

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Excelente artigo sobre "propriedade aparente": tema importantíssimo no Direito Civil

                                      Olá, meus amigos.

Recomendo a leitura deste artigo do Nelson Rosenvald sobre propriedade aparente: https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/294/propriedade%20aparente_Rosenvald.pdf?sequence=1.

 Trata-se de tema já cobrado em concursos e extremamente útil a quem lida com o Direito Civil no quotidiano.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA: REFLEXÕES SOBRE A (IN)SUFICIÊNCIA DO CENÁRIO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL ATUAL

   Amigos.

Acabei de publicar um artigo que, após expor didaticamente os principais contornos da alienação fiduciária em garantia - uma excelente oportunidade para quem precisa entender o assunto -, indigita alguns aspectos que merecem aprimoramento no campo legislativo e jurisprudencial.
 O acesso ao artigo se dá por meio deste link: https://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-132-alienacao-fiduciaria-em-garantia-reflexoes-sobre-a-in-suficiencia-do-cenario-normativo-e-jurisprudencial-atual

Abraços

Carlos

domingo, 4 de agosto de 2013

Dano moral coletivo: divergência no STJ.

          Ação civil pública e a condenação em danos morais coletivos: há divergência no STJ.

     A 1ª Turma não admite o dano moral coletivo em razão de o dano moral decorrer de violação de direito da personalidade de determinado indivíduo e, por isso, não coadunar com a transindividualidade.
     Já a 2ª e a 3ª Turmas acolhem o dano moral coletivo no caso de interesse individual homogêneo, pelo fato de a imagem e a moral dos indivíduos de uma classe específica serem uma síntese das individualidades que merece ser indenizada, se violada[1].  O valor da indenização será revertido para o fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Eis o teor do art. 13: “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. No mesmo sentido da 2ª e 3ª Turmas, o enunciado nº 455 das Jornadas de Direito Civil: "A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas".

a.      Exemplos de casos em que se pleitearam danos morais coletivos: ausência de limpeza de lotes de propriedade particular por negligência do Município, que deveria indenizar o dano moral coletivo[2]; União pediu indenização por dano moral coletivo contra Brasil Telecom S/A por ter fechado postos de atendimentos pessoal e substituí-lo por serviços de "call center"[3]; ANATEL pugna pela condenação da Brasil Telecom S/A a pagar dano moral coletivo por falta de lojas de atendimento ao usuário e de serviço telefônico fixo comutado em determinado Município do Rio Grande do Sul[4]; MPRS demandou de uma concessionária de transporte público urbano indenização por dano coletivo em razão da exigência indevida de os idosos terem de se cadastrarem para usufruir a gratuidade (STJ não entendeu haver indenização por dano moral coletivo aí, pois a irregularidade não assumiu uma dimensão tão grande de gravidade[5]); MP alega que a Globo causou dano moral coletivo ao reexibir a novela "A Próxima Vítima" no período vespertino sem suprimir cenas de sexo e violência[6]; MP/RS pediu condenação do Município de Uruguaiana e da empresa Eletrojan Iluminação ao pagamento de dano moral coletivo por terem fraudado uma licitação[7]; MP/MG requereu a condenação do Município de Uberlândia e a empresa Empreendimentos Imobiliários Canaã Ltda em razão das degradações ambientais decorrentes das construções e ocupações de um loteamento[8].

b.      O dano moral coletivo tem mais finalidade punitiva do que de ressarcimento, conforme esta didática definição encontrada em acórdão do TRF da 4ª Região que apreciava a conduta da Brasil Telecom S/A em substituir postos de atendimentos pessoais pelo serviço de "call center":

 

"- A ocorrência de danos morais coletivos é matéria relativamente nova na jurisprudência. Doutrinariamente, o dano moral é conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, ligado à esfera da personalidade. A coletividade, por óbvio, é desprovida desse conteúdo próprio da personalidade. Entretanto, não pode permanecer desamparada diante de atos que atentam aos princípios éticos da sociedade.

V. Costuma-se dizer que o dano moral tem dupla função: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. O denominado "dano moral coletivo" busca, justamente, valorar a segunda vertente, mas sob um prisma diferente. Mais do que punir o ofensor, confere um caráter de exemplaridade para a sociedade, de acordo com a importância que o princípio da moralidade administrativa adotou hodiernamente.

VI. Dessa forma, o dano moral coletivo tem lugar nas hipóteses onde exista um ato ilícito que, tomado individualmente, tem pouca relevância para cada pessoa; mas, frente à coletividade, assume proporções que afrontam o enso comum. É o que se verifica no caso dos autos. Por natureza, trata-se de um ilícito contratual, cujos efeitos atingiram a comunidade local. Mensurado

individualmente, não daria ensejo à indenização pela pouca importância na esfera de cada cidadão. Contudo, na sua generalidade, leva à sua reparação aos olhos da sociedade.

VII. Mantido o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 50.000,00), já que adotou como critério a capacidade econômica da ré, estando de acordo com o intuito de exemplaridade e reparabilidade.”[9]

 

c.       A  nosso sentir, o ordenamento jurídico atual não admite o dano moral coletivo, o qual é, na verdade, tratado como uma espécie de punição, e não de reparação de danos. Com efeito, a mensuração do valor da indenização assenta-se, predominantemente, na necessidade de punir o agente. Parece-nos correta a posição adotada pela 1ª Turma do STJ. Somente a edição de uma lei poderia admitir o dano moral coletivo como um instituto jurídico capaz de viabilizar a condenação de agentes agressores de interesses transindividuais. Por enquanto, somente será cabível os meios de sanção admitidos no âmbito do Direito Administrativo, a exemplo das penas aplicáveis por órgãos como Procon.

d.     Outros precedentes sobre o tema:

 

 

RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente.
II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie.
[“Apontou, em resumo, que, na Agência situada na cidade de Cabo Frio/RJ, o atendimento prioritário somente é possível após a locomoção por 23 (vinte e três) degraus, totalizando 3 (três) lances de escada, da referida Agência. Daí porque, na visão do Ministério Público, tal circunstância seria vexatória e degradante aos direitos de cidadãos com necessidades especiais” – excerto do voto do Relator]
III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores.
IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.
VI - Recurso especial improvido.
(REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.   Esta Corte já se manifestou no sentido de que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva (REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012).
2.   A revisão do acórdão recorrido, a fim de perquirir se houve efetivo dano moral à coletividade, demandaria necessariamente reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ.
3.   Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no AREsp 277.516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONSUMIDOR. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CABÍVEL. DECADÊNCIA NO DIREITO DE RECLAMAR. ART. 26 DO CDC.  INAPLICÁVEL. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 07/STJ. DEMAIS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cuida-se de recurso especial no qual se busca reformar acórdão que, em síntese, ampliou os termos da sentença que condenou em parte a empresa de telecomunicações. A condenação original consistiu-se, basicamente, na obrigação de não fazer, referente à coibição de cobrança de qualquer serviço acessório do denominado "pacote inteligente", sem a anuência prévia dos usuários, sob pena de multa, bem como determinou o pagamento de indenização por dano coletivo, a ser fixada na execução. O acórdão recorrido incluiu a fixação de um valor ao dano moral coletivo, consistente de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como fixou a publicação da decisão judicial em três jornais de grande circulação.
2. De plano, cabe notar que é inexistente a alegada violação do art. 35, II, do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os artigos 6º, 128, 267, inciso VI, 293 e 460, todos do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil, e o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, no que deve ser aplicada a Súmula 211/STJ.
4. Não pode prosperar a alegação de que o acórdão consignou decisão que ultrapassa os limites da lide, como é facilmente contrastável pelo cotejo entre a petição inicial, a sentença e o acórdão.
5. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. Precedentes.
6. A decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, já que a demanda versa sobre serviços cobrados e ausentes de solicitação, e não sobre vícios detectáveis, como no diploma legal. O raciocínio analógico permite o paralelo com as cobranças indevidas dos serviços bancários, como consignado pela Segunda Seção: REsp 1.117.614/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 10.10.2011.
7. A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 07/STJ. Precedentes.
8. Quanto às demais penalidades, consistentes na multa aplicada por dano moral coletivo, bem como a obrigação de publicar o teor da decisão em jornais, cabe notar que a recurso fundou-se em dispositivos não prequestionados.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
(REsp 1203573/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR.
1. Cuida-se de Recursos Especiais que debatem, no essencial, a legitimação para agir do Ministério Público na hipótese de interesse individual homogêneo e a caracterização de danos patrimoniais e morais coletivos, decorrentes de frequentes interrupções no fornecimento de energia no Município de Senador Firmino, culminando com a falta de eletricidade nos dias 31 de maio, 1º e 2 de junho de 2002. Esse evento causou, entre outros prejuízos materiais e morais, perecimento de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais e nas residências; danificação de equipamentos elétricos; suspensão do atendimento no hospital municipal; cancelamento de festa junina; risco de fuga dos presos da cadeia local; e sentimento de impotência diante de fornecedor que presta com exclusividade serviço considerado essencial.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ.
4. A apuração da responsabilidade da empresa foi definida com base na prova dos autos. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, uma afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base.
6. O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos autos, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, em virtude da precária qualidade da prestação do serviço, tem o condão de afetar o patrimônio moral da comunidade. Fixado o cabimento do dano moral coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso concreto e da quantificação esbarra na Súmula 7/STJ.
7. O cotejo do conteúdo do acórdão com as disposições do CDC remete à sistemática padrão de condenação genérica e liquidação dos danos de todos os munícipes que se habilitarem para tanto, sem limitação àqueles que apresentaram elementos de prova nesta demanda (Boletim de Ocorrência). Não há, pois, omissão a sanar.
8. Recursos Especiais  não providos.
(REsp 1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 08/03/2012)




[1] STJ, REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010. Do voto da Relatora extrai-se estas observações:
 
Não aceito a conclusão da 1ª Turma, por entender não ser essencial à caracterização do dano extrapatrimonial coletivo prova de que houve dor, sentimento, lesão psíquica, afetando "a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas" (Clayton Reis, Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 236), "tudo aquilo que molesta a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: RT, 1998, p. 20, apud Clayton Reis, op. cit., p. 237), pois como preconiza Leonardo Roscoe Bessa:
 
(...) a indefinição doutrinária e jurisprudencial concernente à matéria decorre da absoluta impropriedade da denominação dano moral coleitvo , a qual traz consigo - indevidamente - discussões realtivas à própria concepção do dano moral no seu aspecto ndividual.(apud Dano Moral Coletivo, p. 124)
 
Na doutrina, já há vários pronunciamentos pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo. José Antônio Remédio, José Fernando Seifarth e José Júlio Lozano Júnior informam a evolução doutrinária:
 
Diversos são os doutrinadores que sufragam a essência da existência e reparabilidade do dano moral coletivo:
Limongi França sustenta que é possível afirmar a existência de dano moral "à coletividade, como sucederia na hipótese de se destruir algum elemento do seu patrimônio histórico ou cultural, sem que se deva excluir, de outra parte, o referente ao seu patrimônio ecológico".
Carlos Augusto de Assis também corrobora a posição de que é possível a existência de dano moral em relação à tutela de interesses difusos, indicando hipótese em que se poderia cogitar de pessoa jurídica pleiteando indenização por dano moral, como no caso de ser atingida toda uma categoria profissional, coletivamente falando, sem que fosse possível individualizar os lesados, caso em que se ria conferida legitimidade ativa para a entidade representativa de classe pleitear indenização por dano moral.
A sustentar e esclarecer seu posicionamento, aponta Carlos Augusto de Assis, a título de exemplo: "Imagine-se o caso de a classe dos advogados sofrer vigorosa campanha difamatória. Independente dos danos patrimoniais que podem se verificar (e que também seriam de difícil individualização) é quase certo que os advogados, de uma maneira geral, experimentariam penosa sensação de desgosto, por ver a profissão a que se dedicam desprestigiada. Seria de admitir que a entidade de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) pedisse indenização pelo dano moral sofrido pelos advogados considerados como um todo, a fim de evitar que este fique sem qualquer reparação em face da indeterminação das pessoas lesadas.
Carlos Alterto Bittar Filho leciona: "quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico".
Assim, tanto o dano moral coletivo indivisível (gerado por ofensa aos interesses difusos e coletivos de uma comunidade) como o divisível (gerado por ofensa aos interesses individuais homogêneos) ensejam reparação.
Doutrinariamente, citam-se como exemplos de dano moral coletivo aqueles lesivos a interesses difusos ou coletivos: "dano ambiental (que consiste na lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), a violação da honra de determinada comunidade (a negra, a judaica etc.) através de publicidade abusiva e o desrespeito à bandeira do País (o qual corporifica a bandeira nacional). (in Dano moral. Doutrina, jurisprudência e legislação . São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 34-5).
[2] Eis o julgado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. É inviável, em sede de ação civil pública, a condenação por danos morais coletivos. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305977/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013)
[3] Eis o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA.
DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Egrégia Primeira Turma firmou já entendimento de que, em hipóteses como tais, ou seja, ação civil pública objetivando a reabertura de postos de atendimento de serviço de telefonia, não há falar em dano moral coletivo, uma vez que "Não parece ser compatível com o dano moral a ideia da 'transindividualidade' (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão" (REsp nº 971.844/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 12/2/2010).
2. No mesmo sentido: REsp nº 598.281/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 1º/6/2006 e REsp nº 821.891/RS, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 12/5/2008.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1109905/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
[4] Confira-se este julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA NEGADA. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM PRECEDENTES DA 1ª TURMA. RESP 598.281/MG, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ DE 01.06.2006; RESP 821891, MIN. LUIZ FUX, DJ DE 12/05/08. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(STJ, REsp 971.844/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 12/02/2010)
[5] STJ, REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.
[6] STJ, REsp 636.021/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 06/03/2009.
[7] STJ, REsp 821.891/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008
[8] STJ, REsp 598281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 01/06/2006.
[9] Excerto extraído desta decisão: STJ, REsp 1.109.905/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 05/03/2010.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

É possível usucapião de bem integrante de herança jacente. Inviável, porém, após a declaração de vacância (STJ).

   É possível que alguém exerça posse ad usucapionem sobre bem deixado por pessoa sem herdeiro, desde que ainda não tenha ocorrido a declaração de vacância. Lembre-se que, até a declaração de vacância, o bem comporá o acervo da herança jacente e ficará sob a guarda e administração de curador. Com a declaração de vacância, o bem passa a pertencer ao pertinente ente público, embora sob a condição resolutiva consistente no eventual aparecimento de herdeiro nos cinco anos seguintes.
   Esse é o entendimento do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE.
USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR.
MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010)

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DESPACHO SANEADOR. AFASTAMENTO DE QUESTÕES ALUSIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DA USP, USUCAPIÃO E VÍCIO DE EDITAL CITATÓRIO. ARESTO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA. AÇÃO MOVIDA APÓS A DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DA HERANÇA. RECONHECIMENTO DE POSSÍVEL NULIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. CC, ART. 177. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO NÃO OCORRIDO. BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO AFASTADOS. SÚMULA N. 7-STJ.
I. Legitimidade ativa ad causam da USP reconhecida em face do ajuizamento da ação ulteriormente à declaração de vacância da herança.
II. Até a declaração de vacância a favor do Estado, corre o prazo para que o imóvel possa ser usucapido pelo particular que o detém.
III. Caso, entretanto, em que recaindo a controvérsia sobre a nulidade da escritura baseada em procuração falsa, correto o despacho saneador que afastou o reconhecimento, por ora, de usucapião ordinário, entendendo como de possível aplicação à espécie o lapso prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil revogado, pelo que incabível, neste momento, a extinção do processo.
IV. Nulidade editalícia que recai no reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
V. Recurso especial não conhecido.
(REsp 170.666/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 324)

CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido.
(REsp 36.959/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 196)

USUCAPIÃO. Herança jacente.
O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Precedentes.
Recursos não conhecidos.
(REsp 253.719/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2000, DJ 27/11/2000, p. 169)

HERANÇA JACENTE. Usucapião.
- Se a sentença de declaração de vacância foi proferida depois de completado o prazo da prescrição aquisitiva em favor das autoras da ação de usucapião, não procede a alegação de que o bem não poderia ser usucapido porque do domínio público, uma vez que deste somente se poderia cogitar depois da sentença que declarou vagos os bens jacentes (arts.1593 e 1594 do CCivil).
- A arrecadação dos bens (art. 1591 do CCivil) não interrompe, só por si, a posse que as autoras exerciam e continuaram exercendo sobre o imóvel.
- Recurso não conhecido.
(REsp 209.967/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/1999, DJ 21/02/2000, p. 132)

HERANÇA JACENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO.
AQUELE QUE PASSOU A EXERCER, DEPOIS DA MORTE DA PROPRIETARIA, POSSE "AD USUCAPIONEM, PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA OBSTAR A ARRECADAÇÃO DE BENS PELO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 73.458/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/1996, DJ 20/05/1996, p. 16715)

  A título de recordação, transcreve-se abaixo a disciplina legal da herança jacente e vacante pelo CC:

CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Será que é imprescritível mesmo a ação de ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º, da CF)???




 
STF possui precedente no sentido de considerar imprescritível qualquer pretensão de ressarcimento ao erário, sem exigir que se trate de improbidade administrativa (STF, MS 26.210[1], AgR-RE 578428[2], AgR-RE 608831[3], RE 646.741 AgR). Anota-se que, mesmo em caso que não envolvia improbidade administrativa, o STF entendeu pela imprescritbilidade da ação de reparação, sem enfrentar, contudo, o argumento peculiar (abaixo exposto) utilizado pelo STJ acerca da similaridade com a ação popular. Logo, a nosso sentir, o tema ainda será apreciado, novamente, pelo Pleno do STF.

STJ, TODAVIA, só reputa imprescritível a ação de ressarcimento ao erário, se a lesão decorreu de ato de improbidade administrativa. Nos demais casos de dano ao erário, a reparação dos cofres públicos submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em virtude da aplicação, por analogia legis, do art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65). O argumento do STJ é o de que a ação civil pública e a ação popular, por não diferirem quanto à finalidade (ressarcimento ao erário), devem submeter-se ao mesmo regime de prescrição, à luz do brocardo latino ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio: se o art. 21 da Lei da Ação Popular prevê prazo de 5 anos de prescrição para a ação popular, igual lapso prescricional deve obstar a ação de reparação ao erário, salvo no caso de improbidade administrativa. “A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos” (STJ, EREsp 662.844/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/02/2011).

A nosso sentir, para concursos, é melhor seguir o entendimento do STF, até porque há recentes precedentes do STF que, embora não tenham sido prolatados pelo Plenário, fixam a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário em casos em que inexistia acusação de ato de improbidade administrativa (STF, RE 646.741 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/10/2012; RE 598493 AgR, 2ª Turma, Rel. Cármen Lúcia, DJe 13/05/2013).

Em suma, há aparente divergência entre STF e STJ sobre o tema, mas se recomenda defender, em concursos, a tese da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, independentemente de haver ou não improbidade administrativa.



[1] Não era caso de improbidade, e sim de ação de ressarcimento ao erário contra bolsista do CNPq.
[2] Trata-se de caso de improbidade administrativa.
[3] Não era caso de improbidade, e sim de ação de ressarcimento ao erário contra empresa de engenharia.
 
 

terça-feira, 16 de julho de 2013

"Notas sobre a Função Social dos Contratos" (prof Gustavo Tepedino)

Aos acadêmicos, sugiro leitura do texto do professor Gustavo Tepedino acerca da função social dos contratos: http://www.tepedino.adv.br/wp/wp-content/uploads/2012/09/biblioteca12.pdf

Pagamento com cheque de terceiro extingue a obrigação, se, posteriormente, houver sua devolução por falta de provisão de fundos?


Pagamento com cheque de terceiro extingue a obrigação, se, posteriormente, houver sua devolução por falta de provisão de fundos?

            a) 1ª corrente à se o credor recebeu cheque de terceiro e não fez ressalva de que a quitação da obrigação só ocorrerá após liquidação do cheque, tem-se dação em pagamento pro soluto (por aplicação da regra da cessão pro soluto) a extinguir essa obrigação. A obrigação terá sido extinta com a entrega do cheque, por se tratar de dação em pagamento. De fato, se a coisa entregue em pagamento for título de crédito (expressão que abrange não apenas as cambiais mas também os documentos relativos a créditos de índole obrigacional, e não cambial), a transferência atrai as regras da cessão de crédito (art. 358 do CC). Nesse caso, o credor assumiu o risco da solvência do terceiro e só deste poderá exigir o valor (TJMG, AI 353.225-0).

            b) 2ª corrente à a extinção da obrigação só ocorre com o pagamento em dinheiro, em moeda corrente (art. 315 do NCC). O cheque, a seu turno, só prova o adimplemento após liquidação (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 7.357/85). Logo, a relação contratual se mantém hígida contra o devedor, enquanto o cheque de terceiro não for compensado. Ademais, não haveria falar em substituição do devedor pelo terceiro emitente do cheque, pois a condição do devedor decorre de uma relação contratual ainda hígida, ao passo que a condição do terceiro emitente sustenta-se em uma relação cambial. Descabe, ainda, falar em novação, à míngua de animus novandi. Outrossim, não se falaria em cessão de crédito pro soluto ou pro solvendo, porquanto a entrega do cheque  de terceiro configuraria, por endosso, um ato de direito cambial, não extintiva da relação contratual existente, que só se extingue com o pagamento em dinheiro à luz do art. 315 do NCC. A propósito, recorde-se que a cessão de crédito é classificada como forma de transmissão das obrigações, e não como hipótese de extinção da obrigação, consoante o NCC, de maneira que a cessão de crédito onerosa pro soluto não configuraria pagamento enquanto liquidado em dinheiro. Nesse sentido, parece ter-se inclinado o TJDFT (Ap. n. 2007.0710368989). Ademais, o CESPE se posicionou nesse sentido (concurso de Agente de Polícia/PA, de 2007[1]). No mesmo sentido, o 27º concurso do MPDFT, de 2005[2].



[1] O CESPE reputou errado este enunciado: "Considere-se que tenha sido firmado um contrato e que o devedor tenha efetuado o pagamento da quantia devida ao outro contratante, mediante a entrega de um cheque, ao portador, de emissão de terceiro, que foi posteriormente devolvido por falta de provisão de fundos. Nessa situação, o devedor se libera da dívida, com a entrega do mencionado título ao credor, passando o emitente do cheque a assumir a condição de devedor, ou seja, ocorrendo a substituição da parte devedora da relação jurídica".
 
[2] O MPDFT reputou errado este enunciado: "Suponha que foi firmado um contrato de prestação de serviço e venda de  mercadorias, tendo o devedor efetuado o pagamento da quantia devida ao outro contratante, mediante a entrega de um cheque, ao portador, de emissão de terceiro devolvido por falta de provisão de fundos. Nessa situação, o devedor se libera da dívida, com a  entrega do mencionado título ao credor, passando o emitente do cheque a assumir a condição de devedor, ou seja, ocorrendo a substituição da parte devedora da relação jurídica".

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Responsabilidade objetiva do médico por defeito do instrumento utilizado?

    Acerca da responsabilidade do médico pelo fato da coisa de que tem a guarda, assim dispõe o enunciado 459 da Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor."
   Discordo desse entendimento.
   O enunciado responsabiliza objetivamente o médico se o paciente sofrer dano em razão de defeitos do instrumento utilizado.
   Acontece que, na responsabilidade pelo fato da coisa, o comerciante não responde solidariamente, salvo os casos excepcionalíssimos do art. 13 do CDC. Só quem responde é o fabricante (art. 12 do CDC). Ora, se o enunciado considera a hipótese acima como responsabilidade por fato do produto, o médico (que se equipararia ao comerciante) também não poderia ser responsabilizado.
 Não enxergo argumento favorável ao enunciado da Jornada de Direito Civil supracitado.
  A meu sentir, o médico deve continuar a responder subjetivamente, pois o manuseio de instrumento defeituoso implicaria, na verdade, vício na prestação do serviço, a ativar o previsto no art. 14 do CDC, se houver culpa.
 Poderá o consumidor, no entanto, como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), pleitear a responsabilização do fabricante do equipamento defeituoso de forma objetiva, nos termos art. 12 do CDC.
  Não importa se essa solução não parece justa ao amigo leitor, pois legem habemus.