sábado, 2 de agosto de 2014

Prescrição de ação coletiva e de execução individual de sentença coletiva: 5 anos. Analogia com art. 21 da Lei da Ação Popular. Aplicação da Súmula nº 150/STF.


    Ação coletiva prescreve em 5 anos. Igualmente, a execução individual de sentença prolatada em ação coletiva prescreve em 5 anos, tudo por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65 e da Súmula nº 150/STF.


CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA DECORRENTE  DE DIREITOS  INDIVIDUAIS  HOMOGÊNEOS. POUPANÇA.  COBRANÇA  DOS  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  PLANOS  BRESSER  E  VERÃO.  PRAZO PRESCRICIONAL  QUINQUENAL.
1.  A  Ação  Civil  Pública  e  a  Ação  Popular  compõem  um microssistema  de  tutela  dos  direitos  difusos,  por  isso  que,  não havendo  previsão  de prazo  prescricional  para  a propositura  da  Ação  Civil  Pública,  recomenda-se  a aplicação,  por analogia,  do prazo quinquenal  previsto  no art. 21 da Lei n. 4.717/65.
(...)"
(REsp  1070896/SC,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Eis um oportuno excerto do voto do Relator:


"A  seguir,  partindo  dessa  premissa,  a  Quarta  Turma  deste Tribunal,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.276.376/PR,  Relator  Ministro  LUIS  FELIPE SALOMÃO,  DJ  de  1.2.2012,  por  unanimidade,  entendeu  que  o  mesmo  prazo prescricional,  de  5  (cinco)  anos,  deve  ser  aplicado  para  o  ajuizamento  da  execução individual  da  Sentença  proferida  em  Ação  Civil  Pública,  conforme  orientação  da Súmula  150  da  Suprema  Corte,  entendimento  este  que  também  vem  sendo  adotado pela Terceira Turma deste Superior Tribunal.

Isso  porque  a  regra  abstrata  de  direito  adotada  na  fase  de conhecimento  para  fixar  o  prazo  de  prescrição  não  faz  coisa  julgada  em  relação  ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em  conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado  da Sentença exequenda."

 

DIREITO  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL  DE  SENTENÇA  PROFERIDA  EM  AÇÃO  COLETIVA.  APADECO  X  CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL. EXPURGOS.  PLANOS  ECONÔMICOS.  PRAZO  DE PRESCRIÇÃO.
1.  A  sentença  não  é  nascedouro  de  direito  material  novo,  não opera  a  chamada  "novação  necessária",  mas  é  apenas  marco interruptivo  de  uma  prescrição  cuja  pretensão  já foi  exercitada pelo  titular.  Essa  a  razão  da  máxima  contida  na  Súmula  n. 150/STF:  "Prescreve  a execução  no mesmo  prazo  de prescrição da ação".  Não porque  nasce uma nova e particular  pretensão  de execução,  mas  porque  a  pretensão  da  "ação"  teve  o  prazo  de prescrição  interrompido  e  reiniciado  pelo  "último  ato  do processo".
2.  As  ações  coletivas  fazem  parte  de  um  arcabouço  normativo vocacionado  a promover  a facilitação  da defesa  do consumidor em juízo  e o acesso  pleno  aos órgãos  judiciários  (art. 6º, incisos VII  e  VIII,  CDC),  sempre  em  mente  o  reconhecimento  da vulnerabilidade  do  consumidor  (art.  4º,  CDC),  por  isso  que  o instrumento  próprio  de  facilitação  de  defesa  e  de  acesso  do consumidor  não  pode  voltar-se  contra  o  destinatário  da proteção,  prejudicando  sua situação  jurídica.
3. Assim,  o prazo  para  o consumidor  ajuizar  ação  individual  de conhecimento  - a partir  da  qual  lhe  poderá  ser  aberta  a via  da execução  - independe  do  ajuizamento  da  ação  coletiva,  e não  é por  esta  prejudicado,  regendo-se  por  regras  próprias  e vinculadas  ao tipo de cada pretensão  deduzida.
4.  Porém,  cuidando-se  de  execução  individual  de  sentença proferida  em  ação  coletiva,  o  beneficiário  se  insere  em microssistema  diverso  e  com  regras  pertinentes,  sendo imperiosa  a  observância  do  prazo  próprio  das  ações  coletivas, que é quinquenal,  nos termos  do precedente  firmado  no REsp.  n. 1.070.896/SC,  aplicando-se  a Súmula  n. 150/STF.
5. Assim,  no caso concreto,  o beneficiário  da ação coletiva  teria o  prazo  de  5  (cinco)  anos  para  o  ajuizamento  da  execução individual,  contados  a partir  do trânsito  em julgado  da sentença coletiva,  e  o  prazo  de  20  (vinte)  anos  para  o  ajuizamento  da ação  de  conhecimento  individual,  contados  dos  respectivos pagamentos  a  menor  das  correções  monetárias  em  razão  dos planos econômicos.
6. Recurso  especial  provido.
(REsp  1275215/RS,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 01/02/2012)

quarta-feira, 16 de julho de 2014

CNJ passa a admitir registro da união estável no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Usurpação de competência do Congresso.

·                                                                                             Amigos.
·          
          Por meio  do recentíssimo Provimento nº 37, o CNJ passou a autorizar, de modo facultativo, o registro da união estável no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, com possibilidade de anotação do ato no assento de nascimento.
         Apesar da preocupação social, creio que o CNJ "legislou", o que não era devido.
        União estável é fato com repercussão jurídica e caracteriza-se pela informalidade. Não se lhe aplicam as formalidades típicas do casamento. Por isso, o STJ não admite a aplicação do art. 1.647 do CC (que prevê a outorga conjugal para alienação de imóveis, prestação de fiança e práticas de outros atos ameaçadores da saúde financeira da família).

         Se os conviventes querem os benefícios da formalização, basta converterem a união estável em casamento.
       Além do mais, se a união estável pode ser registrada, perde sentido o instituto do casamento.

        A solução mais adequada para enfrentar a realidade social é flexibilizar as formalidades do casamento e da conversão da união estável em casamento, e não desnaturar a natureza jurídica e a finalidade da união estável.
        Segue o inteiro teor do provimento.
        Abraços

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CNJ publica Provimento nº 37 e normatiza a União Estável no Registro Civil em todo o País

Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro E

PROVIMENTO Nº 37

Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B,
§ 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236,
§ 1º, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos, e outros atos normativos, destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a existência de regulamentação, pelas Corregedorias Gerais da Justiça, do registro de união estável no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a conveniência da edição de normas básicas e uniformes para a realização desse registro, visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais;
CONSIDERANDO que o reconhecimento da necessidade de edição dessas normas encontra amparo em requerimento nesse sentido formulado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPENBRASIL, autuado como Pedido de Providências nº0006113-43.2013.2.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º. O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contratoe distrato envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1ºSubdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar:
a) a data do registro;
b) o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio eresidência de cada companheiro, e o CPF se houver;
c) prenomes e sobrenomes dos pais;
d) a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados;
e) data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, Juízo e nome do Juiz que a proferiu ou do Desembargador que o relatou, quando o caso;
f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato;
g) regime de bens dos companheiros, ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória.
Art. 3º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.Edição nº 119/2014 Brasília - DF, sexta-feira, 11 de julho de 2014
Art. 4º. Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro.
Art. 5º. O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública.
Parágrafo único. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução, não altera os efeitos da coisa julgada previstos no art. 472 do Código de Processo Civil.
Art. 6º . O Oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.
§ 1º. O Oficial averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.
§ 2º. As comunicações previstas neste artigo poderão ser efetuadas por meio eletrônico seguro, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio previsto em norma da Corregedoria Geral da Justiça para as comunicações de atos do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.
§ 1º. Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.
§ 2º. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.
Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 9º. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro "E" constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
Art. 10. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que forem compatíveis.
Art. 11. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.
Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília - DF, 07 de julho de 2014.
Conselheiro GUILHERME CALMON
Corregedor Nacional de Justiça, em exercício

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Efeito suspensivo da apelação: como é e como será após o Novo CPC

Atualmente, o inciso VII art. 520 do CPC afasta o efeito suspensivo da apelação quando a sentença confirma a antecipação dos efeitos da tutela. A jurisprudência estende essa hipótese para o caso de concessão de tutela antecipada na própria sentença. Nessas hipótese, cabe ao apelante, se quiser, obter o efeito suspensivo por meio da obtenção de tutela antecipada recursal à vista da presença dos requisitos do atual art. 558 do CPC. A propósito, traga-se a lume este julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. RISCO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM.
(...)
2.- O art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela.
3.- Quanto à alegação do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, tendo o Colegiado estadual considerado que não estavam presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pretendido (CPC, art. 558, parágrafo único), eventual análise da tese recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
4.- A possibilidade de execução provisória do julgado, por si só, não autoriza a concessão de efeito suspensivo à Apelação, uma vez que pode a recorrente, no próprio Juízo competente para a prática do ato concreto de liberação do dinheiro, formular pedido acautelatório que possa se contrapor à eventual pretensão do seu levantamento, como, por exemplo, a prestação de caução idônea.
5.- Desse modo, dispondo ainda a agravante dos meios previstos no CPC para se resguardar de possíveis danos, no próprio Tribunal de origem, sustentando suas pretensões e interesses pelas vias processuais adequadas, não há  razão para a reforma da decisão agravada.
6.- Agravo Regimental improvido.
(ST|J, AgRg nos EDcl no AREsp 252.255/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
O novo CPC, se aprovado na forma do Substitutivo da Câmara dos Deputados, manterá esse regime jurídico e, ainda, abrangerá uma nova hipótese de exceção ao duplo efeito da apelação: o caso de a sentença revogar a tutela antecipada. Assim, se alguém está fruindo de uma tutela antecipada, continuará nesse estado mesmo com a sentença de improcedência do pedido, caso interponha recurso de apelação, salvo se (e aí insiro opinião pessoal) a outra parte obter a revogação desses efeitos no Tribunal mediante pedido expresso.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Responsabilidade civil em decorrência de roubos e furtos de veículos entregues a manobristas


         Roubo de veículo caracteriza caso fortuito hábil a afastar a responsabilidade civil da empresa responsável pelo serviço de manobrista.

        Não sucede o mesmo em relação ao furto, que não isenta a empresa do dever de indenizar o cliente que entregou o carro ao manobrista. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de o veículo ter sido estacionado em área pública pelo manobrista.

       Confiram-se estes julgados:



AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO DURANTE O ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA EFETUADO PELO MANOBRISTA DA EMPRESA - ÔNUS E RISCO DA ATIVIDADE - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- O empresário assume o dever de custódia e vigilância dos veículos de seus clientes. Risco da atividade. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 74.422/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

 

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO POR MANOBRISTA DE RESTAURANTE. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. CC, ART. 159.
I. A entrega de veículo em confiança a manobrista de restaurante caracteriza contrato de depósito e, como tal, atrai a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto, ainda que na via pública, impondo-lhe o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos daí decorrentes.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 419.465/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 05/05/2003, p. 304)

 

DIREITO CIVIL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTAURANTE.
MANOBRISTA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEVITABILIDADE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A responsabilidade de indenizar, na ausência de pactuação em contrário, pode ser afastada pela prova da ocorrência de força maior, como tal se qualificando o roubo de objetos sob a guarda do devedor.
II - Segundo qualificada doutrina, que encontrou eco nesta Corte, caso fortuito é "o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes" enquanto a força maior é "o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer", com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade.
(REsp 258.707/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 111)

  

   Há, porém, precedente mais antigo que responsabiliza a empresa tanto no caso de roubo quanto no caso de furto de veículo entregue a manobrista. Confira-se:



RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FURTO DE VEICULO DO ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. DEVER DE GUARDA.
O DEVER DE GUARDA DECORRE DA ENTREGA DO VEICULO, PELO CLIENTE AO PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO, DONDE A RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SE O MANOBRISTA PASSA AS CHAVES A OUTREM QUE NÃO O PROPRIETARIO, POUCO IMPORTANDO SE OCORREU ROUBO, OU SE SIMPLESMENTE O EMPREGADO FOI ENGANADO PELO AUTOR DA SUBTRAÇÃO.
INVALIDADE DE CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR, IMPRESSA NO TIQUETE COMPROBATORIO DO DEPOSITO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO PRETORIANO, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp
 8.754/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 30/04/1991, DJ 20/05/1991, p. 6537)

 


terça-feira, 27 de maio de 2014

STJ: como fica o valor da pensão devida aos dependentes da vítima que morreu?


1)                 Alimentos no caso de morte.

a.      Somente familiares com vínculo de dependência econômica da vítima falecida tem direito à pensão. Há presunção relativa dessa dependência no caso de família de baixa renda.

b.      A pensão é devida desde a data da morte[1].

c.       Devem-se incluir na pensão os valores do FGTS e décimo terceiro salário[2], além das férias[3], se a vítima era trabalhadora assalariada. Se ela era autônoma, são indevidas essas verbas[4].

d.     A duração da pensão deverá corresponder até a data provável de vida da vítima se viva estivesse. No ano de 2010, a expectativa de vida girava em torno de 73 anos[5]. O STJ entende que a jurisprudência deve acompanhar a evolução dos indicadores demográficos e deve aplicar a tabela de expectativa de vida dos brasileiros elaborada pela Previdência Social[6]. Há precedentes posteriores a 2010 do STJ fixando que a data em que a vítima completaria 65 anos seria como o marco final da pensão[7]. Seja como for, o magistrado deverá estar atento às particularidades do caso concreto, como na hipótese de a vítima ter falecido com idade superior à expectativa média de vida dos brasileiros[8]. Além do mais, entendemos que deverá ser levada em conta a expectativa média de vida dos brasileiros à época do falecimento da vítima, e não à época do julgamento da causa.

e.      No caso de falecimento do pai ou da mãe, a pensão devida aos filhos supérstites deverá durar até eles completarem 25 anos[9], dada a presunção de que, com essa idade, o filho não haveria mais de depender do pai, se vivo estivesse. Excepciona-se essa regra se os filhos padecerem de alguma deficiência física ou mental[10].

f.        Na hipótese de pais dependentes econômicos do filho falecido, a pensão devida a eles será 2/3 dos ganhos da vítima fatal até a data em que o finado completaria 25 anos, quando, então, o valor reduzirá para 1/3, em razão da presunção de que o falecido constituiria família e reduziria a assistência aos seus dependentes[11]. Essa pensão se extinguirá com um dos seguintes marcos, o que ocorrer primeiro: a morte do pensionista ou o advento da data em que a vítima completaria a idade média de vida dos brasileiros.

g.      Nessa mesma situação, se o filho vitimado não exercia atividade remunerada, a pensão levará em conta o salário-mínimo, pois esse seria presumidamente o ganho da vítima.

h.      No caso de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica dos pais em relação aos filhos vitimados[12].

i.        No caso de morte do companheiro ou cônjuge, o consorte sobrevivente tem direito a pensão no valor de 2/3 do salário percebido (ou do salário-mínimo, se vítima não exercia trabalho remunerado) até a data provável de vida da vítima[13].

j.        Mesmo no caso de vítima menor que não exercia trabalho remunerado, é cabível a fixação de pensionamento, conforme Súmula nº 491/STF ("É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado").

k.      Há direito de acrescer (= reversão da pensão) entre os beneficiários da pensão mensal decorrente de reparação civil, de sorte que a quota de quem, por qualquer motivo, deixe de perceber a pensão é acrescida à dos demais pensionistas[14]. Tal entendimento decorre da presunção de que, por exemplo, se um filho casasse e assumisse independência financeira, o pai, se vivo estivesse, melhor assistiria os demais filhos ou a esposa.

 

 

2)                 É plenamente admissível a cumulação da pensão devida a título de lucros cessantes com a eventual percepção de benefício previdenciário pela vítima, pois ambas possuem causas jurídicas diversas[15].



[1] STJ, REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010.
[2] STJ, REsp 731.527/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 17/08/2009.
[3] TARTUCE, Flávio Tartuce. Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P. 383.
[4] STJ, AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.
[5] TARTUCE, Flávio Tartuce. Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P. 383.
[6] STJ, REsp 885.126/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008
[7] STJ, AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.
[8] STJ, REsp 72.793/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 06/11/2000.
[9] STJ, REsp 860.221/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/06/2011. Confira-se este julgado do TJDFT:
 
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE NO TRÂNSITO - MENOR - PERDA DO PAI - DIREITO À REPARAÇÃO E À COMPENSAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A pensão deve ser arbitrada no importe de 2/3 (dois terços) sobre o valor da remuneração da vítima, tendo em vista a presunção de que 1/3 (um terço) dirige-se aos gastos pessoais do falecido.
2. No caso, em se tratando de profissional autônomo, deve ser deduzida de sua remuneração, além dos gastos pessoais, o valor que presumidamente gasta com insumos para exercer a profissão.
3. O dano moral resta caracterizado com a perda irreparável de ente da família, prescindindo, dessa forma, da comprovação de violação a direito da personalidade.
4. O valor da indenização por danos morais deve ser justo e atender aos critérios da proporcionalidade.
5. Na fixação dos danos morais devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar nem em excessiva oneração do réu nem, tão-pouco, em enriquecimento sem causa do autor.

(
Acórdão n.532119, 20080810022785APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 02/09/2011. Pág.: 60)
[10] STJ, REsp 970.640/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 01/07/2010.
[11] "A pensão devida à genitora, economicamente dependente do filho falecido em acidente de trabalho, é de 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima fatal até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a 1/3 (um terço) a partir de então, quando se presume que o falecido constituiria família e reduziria o auxílio dado aos seus dependentes." (STJ, AgRg no REsp 976.872/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012).
[12] AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 721.091/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 01/02/2006; REsp 1133033/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012.
[13] "A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte de filho(a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro(a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor(a), pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade" (STJ, REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010)
[14] STJ, REsp 1045775/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 04/08/2009.
[15] STJ, AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Teto remuneratório vs cumulação de cargos: um teto para cada cargo

     Alguns órgãos públicos, nos casos de cumulação constitucionalmente permitida de cargos públicos, vem aplicando o "abate-teto" sobre o somatório das remunerações dos dois cargos.
      Trata-se de conduta ilegal, pois, se a Constituição Federal permite a cumulação de cargos, o teto remuneratório deverá ser aplicado isoladamente sobre cada cargo.
    Trago a lume estes julgados do STJ:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
1.  "Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente".
(Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).
2. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.
(RMS 33.134/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 27/08/2013)

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS - TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Precedentes.
2. Vedação ao enriquecimento sem causa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)

Palmas/TO: exemplo da utilidade do IPTU progressivo e da importância da intervenção estatal na ordenação territorial urbana

    Quem disse que o Estado não deve intervir na economia?
    Deve sim.
    A controvérsia gira em torno da intensidade dessa ingerência.
    A pacata e amena cidade de Palmas/TO demonstra isso. Foi aí, em Tocantins, onde - na alegoria poética de Chico Buarque - "o chefe dos Parintintins vidrou na minha calça Lee" -, que colhi da boca dos seus cidadãos algumas informações que, embora não possam retratar a realidade plena, permitem inferências.
    Fiquem à vontade, amigos leitores, para trazer detalhes e até correções fáticos, pois o aqui relatado não decorreu de pesquisa documental, mas de oitiva de habitantes com quem, na minha estada para ministrar um curso de Direito Civil a tão hábeis juristas, pude conversar.
    Impressionou-me o preço elevado dos imóveis em Tocantins. Beira os R$ 5.000,00 por metro quadrado. O susto realça-se quando se vê um imensidão de terras desocupadas na nascente cidade, que ainda permite a convivência pacífica de homens e pequenos animais, como camaleões (deparei-me a saudação de um que caminhava despreocupadamente pelo asfalto).
   Sentenciei: alguém manipula os preços dos imóveis!
   Conta-se que grande parte desses imóveis pertencem a uma (ou a algumas poucas) construtoras e incorporadoras, as quais receberam a titularidade dessas terras das mãos do novo Estado.
   O resultado é que essas incorporadoras (ao que parece) controlam e dominam o preço dos imóveis ao lançar empreendimentos imobiliários a conta-gotas, sob preços elevados (fenômeno que nós, brasilienses, já conhecemos bem). O caso de Palmas, todavia, é mais grave, pois a quantidade de terras desocupadas é de "perder de vista".
   Mas aí entra a necessidade de intervenção do Estado na economia para combater a sanha lucrativa da iniciativa privada (sanha essa que é salutar apenas no nível da razoabilidade).
   O Município de Palmas (segundo informações informais obtidas) lançou mão de importante instrumento de política urbana hospedado no art. 182, § 4º, da Constituição Federal para, depois de determinar o parcelamento e edificação compulsórios nessas vastas terras ociosas pertencentes às referidas incorporadoras, pressioná-las com arma mais eficaz: o IPTU progressivo no tempo.
     Esse ataque tributário é bem eficaz, pois, ao impor um ônus financeiro às incorporadoras e construtoras, torna desinteressante a atividade de especulação imobiliária, de modo a apressar novos lançamentos de empreendimentos imobiliários. Em consequência, com o aumento da oferta de imóveis, o preço dos bens reduz, para regozijo daqueles que buscam uma sombra debaixo do sol.
    Que os juristas e os demais profissionais ciosos pela ordenação territorial urbana persistam na criação de novos instrumentos que não apenas embelezem nossas cidades, mas que também assegurem dignidade e realização concreta dos valores humanos de nossa Constituição-Cidadã.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Flamengo, seu nome é paixão.

Aproveito para lembrar-lhe de uma boa poesia de João Bosco recitada a partir de 3min40 seg da música “Centenário de Paixão”, disponível no youtube (https://www.youtube.com/watch?v=iflxyc7OQMw):

 

 

FLAMENGO, SEU NOME É PAIXÃO.
(João Bosco)
 

Flamengo, Flamengo.
Seu nome é paixão e sua glória é lutar.
Mostra aos que estão chegando agora
que a sua vontade pode
e se traduz nas gotas que rolam pela faces guerreiras de seus craques,
regando as suas cores e o verde da grama onde irá crescer a sua arte
E seremos outra vez meninos
ao gritarmos o seu nome, que será será:
Goooll.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

STJ: não cabe protesto de contrato de locação apenas por conta da falta de liquidez da dívida (RMS 17.400).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PERMISSÃO AOS TABELIÃES DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO. ATO DE CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO CONTENHA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. Com efeito, tem-se que o contrato de locação foi caracterizado pela legislação como título executivo extrajudicial, transmutando-o com força executiva. Contudo,  o protesto será devido sempre que a obrigação expressa no título for líquida, certa e exigível.
2. Na hipótese dos autos, o contrato de locação de imóvel apresentado evidencia ser título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como também demonstra possuir exigibilidade, por presunção de que houve o vencimento da dívida, sem revestir-se, no entanto, do atributo da liquidez, fato que inviabiliza o protesto do referido título.
3. Recurso em Mandado de Segurança a que se nega provimento.
(RMS 17.400/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 03/11/2011)

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Não é abusiva a transferência, pela incorporadora, do ônus de pagar a taxa de corretagem ao adquirente de "apartamento na planta" (TJDFT)

 

    É prática atual as incorporadoras, ao venderem um "apartamento na planta", fazerem o consumidor pagar a taxa de corretagem.
   Vários consumidores vêm pleiteando a devolução desses valores supostamente indevidos, por conta de uma alegada abusividade da incorporadora em transferir o ônus do custeio da corretagem para o adquirente.
    Não vejo chance de êxito nessa tese, pois a incorporadora pode repassar todos os custos da obra (mão-de-obra, materiais de construção, corretagem e etc.) ao comprador da unidade autônoma. A corretagem é apenas mais um dos vários custos do empreendimento. O fato de ela colocar em apartado o preço da corretagem é irrelevante, pois o consumidor teve informação clara e precisa do valor total que teria de pagar.
    No máximo, poder-se-ia falar em fraude tributária, pois a incorporadora (que, na verdade, foi quem contratou o corretor e, portanto, deveria a ele pagar a taxa de corretagem) deveria pagar imposto de renda sobre a renda recebida com o valor de corretagem. Mas isso seria um problema do Fisco, e não do adquirente do imóvel.
   No TJDFT, há vários precedentes nesse sentido, negando pedidos feitos por consumidores de repetição de indébito quanto aos valores pagos a título de corretagem:

 

 
 
 
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEVER CUMPRIDO DE FORMA EXPRESSA. SERVIÇO PRESTADO. VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Levando-se em conta que obrigação de arcar com a comissão de corretagem foi devidamente informada aos promitentes compradores pela construtora, como condição contratual, sendo aceita voluntariamente pelos consumidores e paga de forma apartada, sendo que não se controverte acerca da prestação do serviço de forma adequada, com a aproximação das partes, convencimento e esclarecimentos sobre o imóvel objeto da avença, em plena observância aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, não há falar-se em abusividade ou nulidade da cláusula que elegeu a obrigação do consumidor em arcar com os valores da comissão de corretagem. Julgado o pedido improcedente, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, consoante norma do art. 20, §4º do CPC, em observância aos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do Código de Ritos.Sentença reformada tão-somente para majorar o valor dos honorários advocatícios”. (Acórdão n.596004, 20110111533577APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2012, Publicado no DJE: 19/06/2012. Pág.: 201 – grifos nossos)
 
 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. INTERMEDIAÇÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. TAXA DE CESSÃO E TAXA DE DECORAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DEVIDA.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de adesão oferecido por empresa incorporadora de unidades imobiliárias, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. Aconstrutora e a incorporadora têm legitimidade passiva para figurar em ação cujo objeto repousa no pedido de ressarcimento de cobrança indevida de comissão de corretagem, mormente em face da responsabilidade que detêm para com os atos de seus prepostos.
3. Não cabe denunciação da lide quando a denunciante busca exclusivamente se eximir da responsabilidade que lhe é imputada, transferindo-a a terceiro. Em se tratando de relação de consumo, é vedada a denunciação da lide, por interpretação extensiva do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Não há cerceamento de defesa quando a produção da prova testemunhal se mostra despicienda, com o intuito meramente procrastinatório.
5. Tratando-se de pretensão de restituição de comissão de corretagem, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Havendo prova nos autos de que o autor/consumidor teve ciência e anuiu com o pagamento de comissão de corretagem, tal obrigação incidente sobre o imóvel adquirido das rés, a cobrança a esse título se mostra devida, não ensejando a restituição do valor pago.
7. As taxas de cessão e de decoração da área comum, desde que previstas no contrato, não podem ser consideradas abusivas, pois o consumidor teve plena consciência da sua incidência, anuindo explicitamente com sua cobrança.
8. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, do CPC). Sabendo-se que os honorários foram fixados muito acima do devido, reputa-se devida a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta a ser paga na razão de 50% para cada grupo de advogados da rés.
9.Agravo retido interposto pela segunda ré não conhecido, e o da primeira ré conhecido e desprovido. Apelo dos autores parcialmente provido. Unânime.
(Acórdão n.769620, 20120110376897APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014. Pág.: 192)
“REVISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA OBRA. ESCRITURA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. (...) VI - O pagamento de comissão de corretagem pelo consumidor-aderente não é abusivo, pois não está configurada nenhuma das hipóteses do art. 51 do CDC. VII - Apelação da ré provida e apelação do autor desprovida.” (Acórdão n.676758, 20120110289510APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 21/05/2013. Pág.: 200)
 


“CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FATO DO PRÍNCIPE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. DEMORA NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE IMPUTADA À CONSTRUTORA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Havendo previsão contratual acerca do pagamento de comissão de corretagem, não há como ser reconhecido o direito do adquirente do imóvel à repetição de indébito dos valores cobrados a este título. 6. Recursos improvidos.” (Acórdão n.646654, 20110910050744APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 103)

“Compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega. Falhas estruturais. Rescisão do Contrato. Devolução de valores. Retenção da comissão de corretagem. Litigância de má-fé. Contrarrazões. Pedido de reforma da sentença.
 
3 - Não está a construtora obrigada a devolver valores pagos a título de comissão de corretagem, se efetivamente houve a participação do corretor na intermediação do negócio, ainda que o negócio venha a ser desfeito posteriormente.” (Acórdão n.725192, 20120111996319APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 163)


 
 

    Vi um precedente do TJDFT em sentido contrário, mas não o considero relevante, dada a grande quantidade de julgados em sentido contrário:
 
 

“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA DE IMÓVEL. CORRETOR CONTRATADO PELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO ENCARGO.Os encargos de corretagem devem ser suportados por quem contratou o profissional, porquanto não seria razoável responsabilizar terceiro que não estabeleceu nenhuma relação jurídica com o agente de corretagem a pagar honorários deste último.Se a construtora lança empreendimento imobiliário e mantém posto de venda com inúmeros corretores, selecionados e contratados por ela, a fim de atender os consumidores interessados na aquisição de unidade naquele projeto, não pode transferir os encargos de corretagem ao consumidor, mormente quando a prática revela abusividade, seja pela ausência de transparência, em afronta ao dever de informação, seja por evidente imposição de venda casada, que viola expressamente a disposição contida no art. 39, I, do CDC.Apelação não provida.(Acórdão n.692382, 20080910092865APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.: 146)”

 
 
   O STJ ainda não apreciou a matéria, de maneira que não dá para dizer que o tema está totalmente pacificado.