sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Aula de Direito Civil em Presidente Prudente/SP: lições de prudência no aeroporto

Aula de Direito Civil em Presidente Prudente/SP: lições de prudência no aeroporto

Olhos brilhantes e rosto faceiro, acordei hoje às 6:20 e preparei-me para, sob a cumplicidade da minha maravilhosa esposa, embarcar no avião rumo à agradável cidade de Presidente Prudente/SP.
Dar aula de direito civil sempre me entusiasma, ainda mais quando essa diversão da alma ocorre em outros Estados.
O embarque estava agendado para 8:40. Saímos de carro às 7:15 com tranquilidade e chegamos ao estacionamento do aeroporto às 7:40. Ao estacionar o carro, fui guardar o cartão do estacionamento na carteira.
Carteira?
Cadê minha carteira?
Eu a havia esquecido na minha casa.
As luzes dos meus olhos se cruzaram com as da minha esposa. O que fazer?
O jeito era correr.
Minha esposa ficou com as malas para antecipar procedimentos no aeroporto, como despachar malas e atravessar o horrível e engarrafado portal do raio-x.
E eu fui testar se tinha vocação para piloto de Fórmula 1.
Enterrei meu pé direito ora no flexível pedal do acelerador, ora no rígido pedal do freio, sempre até o final.
O ronco agressivo motor competia com o estridor dos pneus na orquestra sinfônica que era perturbada por buzinas de alguns intrometidos que eu costurava com os ziguezagues do meu veículo.
Nem os pardais brasilienses - aqueles fuxiqueiros não alados que, pelo desgosto de não desfrutar da liberdade de voar, vivem da fofoca e do caguete - conseguiram me fotografar. Talvez tenham registrado apenas um rastro prateado furando a calmaria do tráfego. Duvido que aqueles pássaros mudos tenham lido a placa do misterioso veículo prata.
Cheguei ao meu prédio e abandonei o veículo torto em uma vaga qualquer.
Subi ao meu apartamento a passos largos capazes de deixar ruborizados os campeões olímpicos de saltos a distância.
O Bolota e o Sushi - aqueles gângsters caninos da travessura e da fofura - saudaram minha chegada repentina com danças e sorrisos. Minha pressa não me impediu de acariciar-lhes a cabeça, ao menos com um roçar rápido de minhas mãos.
Segui meu andar em forma de saltos olímpicos para alcançar, no meu quarto, a causadora de todo o suspense: a minha carteira.
Não me aquietei.
Pensei em pular pela janela para chegar mais rápido ao carro, mas percebi que essa ideia era fruto de um mero desvario do estado de transe.
A razão me conduziu ao caminho mais seguro, embora mais lento: o elevador.
Sai do estacionamento sem ter sido cortês com um vizinho que, com o rosto pacífico da aposentadoria, lentamente curtia e relaxava ao manobrar vagarosamente o seu confortável veículo. Justificarei a ele minha indelicadeza no trânsito quando voltar de viagem.
Retornei à via expressa (expressa para mim!) em direção ao aeroporto, cavalgando nas asas do vento, ao som de buzinas, ao olhar das alamedas de “árvores de pardais” e ao xingamentos de insensíveis motoristas que rapidamente ficaram condenados ao esquecimento do meu retrovisor.
Cheguei finalmente àquela fatídica vaga de garagem do estacionamento do aeroporto, portando a carteira. O relógio marcava mais de 8 horas. Peguei o casaco da minha esposa e minha mochila, travei o carro (será?? Não me lembro!) e corri para o embarque.
No meio do caminho, vi que tinha esquecido os meus óculos escuro. Não quis repetir a “odisseia da pressa” a pé. Ignorei os meus óculos estilo aviador. Melhor conseguir alcançar o aviador da Gol, o qual me conduziria para São Paulo.
Ainda a saltos de canguru, apressei-me a serpentear os passageiros que me obstruíam o caminho. As buzinas foram substituídas por gritos; os insossos pardais, por câmeras escondidas; os xingamentos por ... outros insultos semelhantes.
Cheguei, enfim, ao portão 17, onde minha doce esposa me aguardava com rosto de angústia.
Abraçamo-nos!
Eu havia conseguido chegar a tempo.
Presidente Prudente já começou a dar lições por antecipação. O nome da capital do oeste paulista não foi homenagem ao terceiro Presidente da República, Prudente de Morais, ao contrário da literatura oficial. O espírito dessa cidade, por meio de seu nome, queria me saudar com a lição de que a prudência sempre deve andar ao lado de nossas diversões e obrigações.
Chegar com bastante antecedência ao aeroporto é ato de prudência e pode nos salvar de imprevistos, como aqueles com os quais a minha mente livre e despreocupada costuma me brindar. Sem essa prudência, podemos perder diversões e obrigações.



Presidente Prudente/SP, 31 de agosto de 2018

Carlos E. Elias de Oliveira

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“Post scriptum”
Para você não achar que sou um incorrigível esquecido, pensei em não engrossar a fileira de evidências contidas no texto sob a forma de confissão, a rainha das provas. O esquecimento da carteira e dos óculos já basta.
Todavia, a transparência de minha alma me força a outro caminho.
Confesso também que eu havia esquecido de entregar o celular para a minha esposa quando eu comecei a aventura de trânsito.
A Leilinha não conseguia falar comigo. O seu desespero era maior do que o meu: a ansiedade lateja mais no telespectador do que no ator. Depois de algum tempo, ela conseguiu encontrar um “orelhão” qualquer e me fez lembrar aquela música enfadonha de “ligação a cobrar”. A Leilinha não tinha nenhuma “ficha” para usar no orelhão e me poupar dessa lembrança.
Passado mais algum tempo, quando o “dead line” se avizinhava, ela foi pedir o telefone celular emprestado a um passageiro qualquer, externando-lhe a angústia do momento, mas recebeu o lancinante golpe do “NÃO”. Talvez a recusa tenha sido por egoísmo; talvez, pelo receio de ser vítima de algum golpe. Sei lá! A angústia da minha esposa livrou-a dessa preocupação de saber o motivo e a pilotou a outro passageiro que elegera a solidariedade e a confiança no próximo como metas de vida. Minha esposa conseguiu falar comigo enquanto eu rasgava o asfalto a mais de 120 Km/h.
Enfim, amigos e amigas, toda essa história ainda poderá ter desdobramentos futuros se aqueles frustrados pardais de ferro frustrarem a minha esperança de invisibilidade. É que o meu prontuário no Detran talvez não seja mais de um motorista que os romanos chamariam de “bonus pater familias”.

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

TABELIONATO DE PROTESTO E OS TÍTULOS DE CRÉDITO: A VELHA DUPLICATA


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TABELIONATO DE PROTESTO E OS TÍTULOS DE CRÉDITO: A VELHA DUPLICATA. 



Gosto muito de dar aula de Tabelionato de Protestos, o que me faz manter contato com os títulos de crédito. A conexão com o Direito Civil é total.

Amanhã vamos falar sobre isso para uma turma de Pós-Graduação em Direito Notarial e de Registro. Como o foco é o trabalho dos Tabelionatos de Protestos, teremos de falar da duplicata, um dos maiores frequentadores dos cartórios de protestos.

Vc sabe o porquê desse nome, “duplicata”? Chama-se assim, porque esse título de crédito é, em tese, uma “duplicação” da fatura.

Fatura é o documento comercial que indica as vendas feitas. Em uma fatura, pode haver a indicação de vários bens vendidos. Fatura, que é um documento comercial, não se confunde com nota fiscal, que é um documento fiscal para controle tributário. Em uma fatura, pode haver a indicação de vários produtos vendidos e, para cada um deles, pode haver uma nota fiscal, cujo número será arrolado na fatura.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Carlos E. Elias de Oliveira




sexta-feira, 10 de agosto de 2018

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Ação de enriquecimento ao erário é imprescritível?


       Ontem, o STF, por 6 votos contra 5, decidiu pela imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário quando houver improbidade administrativa dolosa (https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/08/08/ministros-recuam-e-stf-decide-que-nao-ha-prazo-para-cobrar-prejuizos-por-improbidade.htm).
       Vamos aproveitar para sistematizar esse tema da prescrição da ação de ressarcimento ao erário.
       Apesar do texto do art. 37, § 5º, da CF, a ação de ressarcimento ao erário é sujeita à prescrição se o dano sofrido pela Administração Pública decorreu de mero ilícito civil, como nos casos de um acidente envolvendo veículo oficial. O STF pacificou esse entendimento diante da falta de razoabilidade de eternizar a discussão de questões meramente patrimoniais (RE 669069, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 27/04/2016). A tendência é que o prazo prescricional aí seja considerado como sendo de cinco anos, por aplicação analógica do art. 21 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), como já fez o STJ (STJ, EREsp 662.844/SP, 1ª S., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 01/02/2011).
       Se, todavia, se tratar de ação de ressarcimento ao erário diante de danos ocasionados por ato de improbidade administrativa dolosa, o STF entende pela imprescritibilidade com base no § 5º do art. 37 da CF, sob pena de inutilizar esse texto legal e aceitar que o agente público dolosamente ímprobo continue com o dinheiro público. No entanto, se o ato de improbidade administrativo foi culposo, não se aplica esse entendimento: a pretensão de ressarcimento é prescritível (STF, RE 852.475/SP, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 08/08/2018).
    Nossa crítica é que os agentes públicos dificilmente conseguirão se defender de fatos antiquíssimos, pois ninguém costuma guardar memória e provas de fatos perdidos na Noite dos Tempos. O caso concreto examinado pelo STF neste último julgado citado envolvia uma ação proposta contra um ex-prefeito que estaria envolvido na alienação de veículos abaixo do preço de mercado por carta-convite, causando um prejuízo ao erário de cerca de R$ 8.000,00. Indaga-se: será que um indivíduo mediano terá documentos e memória para defender-se de uma acusação dessa após 30 anos? Parece-nos que não. Seja como for, o STF já decidiu a favor da imprescritibilidade no caso de improbidade administrativo dolosa.


Brasília/DF, 9 de agosto de 2018.

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Casamento religioso no Brasil: rápido comparativo com experiência da Inglaterra com os casamentos islâmicos (“nikah”)


Casamento religioso no Brasil: rápido comparativo com experiência da Inglaterra com os casamentos islâmicos (“nikah”)

Carlos Eduardo Elias de Oliveira
(Doutorando, mestre e bacharel em Direito na Universidade de Brasília, Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e de Registro, Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Advogado, ex-Advogado da União e ex-assessor de ministro STJ)
Brasília/DF, 5 de agosto de 2018



O casamento religioso ainda hoje segue gerando discussões jurídicas no mundo. O jornal “The Guardian”[1] noticiou que um tribunal inglês prolatou uma recente decisão sobre os casamentos islâmicos (“nikah”) celebrados na Inglaterra. Não tivemos acesso ao inteiro teor do julgado citado nessa matéria, nem realizamos nenhum revolvimento da legislação britânica, pois o objetivo deste texto é, na verdade, focar como a legislação brasileira lidaria com os casamentos islâmicos e com outros casamentos religiosos, e não estudar a legislação britânica.
Na Inglaterra, vários muçulmanos celebram o casamento de acordo com a lei islâmica, e não com a lei britânica. Trata-se do "nikah" (casamento islâmico). Antigamente, os tribunais ingleses entendiam que esses casamentos eram inexistentes e, portanto, não havia repercussão financeira alguma para os consortes, pois a lei inglesa, e não a lei islâmica, é que deveria reger a celebração de casamentos em solo britânico. As mulheres muçulmanas que pediam divórcio ficavam sem nenhum direito desse casamento juridicamente inexistente. Agora, com o julgado noticiado na matéria, foi reconhecido como nulo o “nikah”, mas, apesar disso, pelo que se depreende, essa nulidade não impede que o casamento produza efeitos patrimoniais em favor do casal. De qualquer forma, no ano de 2018, os muçulmanos estão sendo orientados a celebrarem os dois casamentos: o civil, de acordo com a lei britânica para dar segurança jurídica, e o religioso (o "nikah"), para satisfação de suas convicções de fé.
No Brasil, a lei brasileira rege casamentos celebrados no Brasil, de modo não se poderia admitir a aplicação da lei islâmica, à semelhança do que foi noticiado na Inglaterra (art. 7º, § 1º, LINDB). Todavia, os nubentes religiosos teriam uma razoável alternativa da legislação brasileira para conciliar fé, amor e direito.
É que o Código Civil brasileiro admite o casamento religioso com efeitos civis, o que permite que uma autoridade religiosa celebre o casamento, desde que realize, no cartório, o procedimento de habilitação e o registro da ata da cerimônia (arts. 1.515 e 1.516, CC).
Se, todavia, o casamento for feito sem observância dessas formalidades, ele será inexistente, por falta de um requisito de existência do casamento: uma autoridade celebrante. Essa inexistência do casamento não geraria maiores problemas práticos, pois, no mínimo, a cerimônia religiosa provaria uma união estável, que, em praticamente tudo, se equipara ao casamento. Os consortes acabariam se beneficiando de praticamente todos os direitos do casamento, como a comunicação do regime de bens e os direitos hereditários.
Portanto, o “nikah” (casamento islâmico) assim como outros conúbios puramente religiosos, se fossem celebrados no Brasil sem observância das regras de casamento religioso com efeitos civis, seriam inexistentes, mas seriam uma prova de união estável a outorgar direitos familiares aos consortes. Sob essa perspectiva, o amor e a fé encontram o conforto do Direito Brasileiro para se enlaçarem.

segunda-feira, 30 de julho de 2018

Um pouco sobre o civilista San Tiago Dantas: biografia e lições sobre a estabilidade do Direito Civil diante das transformações sociais


Um pouco sobre o civilista San Tiago Dantas: biografia e lições sobre a estabilidade do Direito Civil diante das transformações sociais

“É em outros domínios do Direito que as ideias travam seus combates, mas o Direito Civil é o campo de escolha e de fixação das vitórias definitivas.” (San Tiago Dantas)


Um dos maiores civilistas que tivemos em meados do século passado foi San Tiago Dantas (nome completo: Francisco Clementino de San Tiago Dantas).

Ele foi muito além do Direito Civil e desenvolveu, nos seus curtos 54 anos de vida - abreviados poucos meses depois do rebuliço político de 1964 -, tarefas que um homem comum só completaria após alguns centenários. As profundas marcas que deixou na vida acadêmica como Professor de Direito Civil e na sua vida política ao longo de sua existência (anos de 1911 a 1964) dificilmente poderiam ser feitas pelo esforço concentrado de vários homens comuns.

Além de fausta atuação como deputado federal e, no governo do Presidente João Goulart, como Ministro das Relações Exteriores e Ministro da Fazenda, deixou robusto legado para o Direito Civil na sua faina acadêmica.

Nacionalista, San Tiago foi, juntamente com Afonso Arinos e João Augusto de Araújo Castro, um dos defensores de uma postura menos serviente do Brasil nas negociações externas por meio da criação da "Política Externa Independente". Um pouco da sua vida política, que oscilou de membro do nacionalismo dos integralistas a operoso artífice dos governos de Getúlio Vargas e de João Goulart, pode ser visto nestes dois textos:

Alguns discursos importantes deles - os quais nos permite conhecer um pouco de sua grandeza - podem ser encontrados na sua obra "Palavras de um Professor", disponível neste site: https://www.santiagodantas.com.br/wp-content/uploads/palavras_de_um_professor-ocr.pdf.
Mais sobre a sua bibliografia pode ser encontrado na obra de Pedro Dutra, cujos textos receberam a honrosa apresentação do professor Arnaldo Sampaio Godoy neste artigo: https://www.conjur.com.br/2015-mai-10/embargos-culturais-pedro-dutra-biografia-san-tiago-dantas.

O talento enciclopédico e interdisciplinar do grande jurista carioca foi objeto de aula inaugural do Professor de Direito Civil da Universidade de São Paulo Fábio Maria De-Mattia neste texto: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67486/70096.
Aos que gostam do Direito Civil, valerá a pena o esforço de passear pelas páginas de suas antigas obras nas melhores bibliotecas. Entre as suas obras jurídicas, destacam-se: “Programa de Direito Civil” (que reúne as suas aulas de Direito Civil taquigrafadas pelo aluno Victor Bourhis Jüngens),“Figuras do Direito” e “Problemas de Direito Positivo”.
Em nosso atual tempo de crise de identidade por que passa o Direito Civil, San Tiago Dantas é capaz de oferecer um relevante conselho.

Uma de suas mais célebres lições está na identificação da natureza estável do Direito Civil, que não pode ser seduzido pela inconstância dos fatos nem pelo pendor ao niilismo contra o passado e a tradição. São deles estas palavras, eternizadas no seu discurso de posse da cátedra de Direito Civil na Faculdade Nacional de Direito no Rio de Janeiro, in verbis:
“O espírito conservador é talvez a essência do espírito civilístico, e se exprime naquela tendência que os jurisconsultos romanos levaram à perfeição, de ligar o novo ao antigo, de conquistar para o moderno os brasões do passado, só reconhecendo no sistema uma alteração, quando os seus quadros são inflexíveis à recepção do fato novo.”

Temos muito a aprender com San Tiago, especialmente nos tempos atuais, em que o Direito Civil se depara com uma sociedade movediça e em ebulição. As transformações sociais não podem, instantaneamente, mudar as regras de Direito Civil. A prudência desse ramo do Direito é inimiga do açodamento. O Direito Civil posta-se como observador desses agitos e, conectando harmoniosamente o presente ao passado, modifica-se lentamente, qual um barco, que, aos poucos, descreve um arco, tentando evitar o cais, para lembrar Chico Buarque. San Tiago afirmava que as mudanças do Direito Civil são como o aluvião, que consiste no estacionamento paulatino de grãos de areia às margens de um rio a ampliar o terreno marginal após muitos anos. Não são, pois, como a avulsão, que surpreende, da noite para o dia, as margens do rio com o depósito de uma porção de terra. O professor carioca dizia naquele supracitado discurso:

“O Direito Civil é, porém, o campo das aquisições lentas, das transformações aluvionais. Lidando com grandezas microscópicas, penetrando nos alvéolos sociais, analisando e perquirindo os tecidos, decompondo as células, o trabalho do civilista não atinge a forma geral, mas a substância, fixa os detalhes da sociedade. Quantas vezes uma grande transformação política deixa inalterada a vida civil, deixa de pé o sistema de valores sobre que a existência dos indivíduos repousava! E quantas vezes sob uma estrutura política que os séculos conservam, transformam-se o espírito, a forma e o estilo da vida privada, e acusam-se na ordem jurídica as mais completas mutações moleculares!

(...) É em outros domínios do Direito que as ideias travam seus combates, mas o Direito Civil é o campo de escolha e de fixação das vitórias definitivas. Ele ainda tem para a mocidade um alto sentido educativo, qual seja o de acostumá-la aos estudos pacientes, que não atraem pelo brilho, nem oferecem prontamente o gosto dos pontos de vista, nem alimentam o orgulho das originalidades de opinião. O Direito Civil é estudo ascético, em que as colheitas são tardias; paciência, constância, método e tempo são, mais do que quaisquer outras, as condições de êxito.”

Que os civilistas contemporâneos não se esqueçam disso e conservem a prudência diante das abruptas transformações sociais e políticas dos nossos tempos de pós-modernidade, sob pena de conduzirem o ramo mais estável do Direito ao final trágico dos que são enfeitiçados pelos sons das sereias da instabilidade jurídica.



Brasília, 30 de junho de 2018
Carlos E. Elias de Oliveira
(Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Advogado, ex-Advogado da União e Doutorando e mestre  em Direito na Universidade de Brasília)