terça-feira, 18 de março de 2014

É inviável cancelar registro de reconhecimento de paternidade feito sob dúvidas (STJ)


INVIABILIDADE DE CANCELAR RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE FEITO SOB DÚVIDAS

 

               Mesmo sem vínculo socioafetivo, reconhecimento de filiação feito sob dúvida não pode ser cancelado posteriormente. O registro só poderia ser cancelado se tivesse sido provado erro ou falsidade do registro (art. 1.604, CC). Mera dúvida à época do registro não constitui erro.

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS PAIS DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VOLUNTÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INESCUSÁVEL. SÚMULA 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECUSA APRECIADA EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO EM PREJUÍZO DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação negatória de paternidade distribuída em 21.09.2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10.04.2012.

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento, após reconhecimento de paternidade voluntário, sob a alegação de que há dúvidas acerca do vínculo biológico com o registrado e se  a  interpretação da Súmula 301/STJ permite que se presuma ausente a paternidade na hipótese em que o menor não comparece para a realização da perícia genética.

3. Admite-se a sucessão processual dos pais do autor de negatória de paternidade após a morte do requerente, a despeito da natureza personalíssima da ação.

4. O erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não podendo a ação negatória de paternidade fundar-se em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário, mormente em relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual.

5. A Súmula 301/STJ induz presunção relativa, de modo que a mera recusa à submissão ao exame não implica automaticamente reconhecimento da paternidade ou seu afastamento, pois deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios.

6. A interpretação do enunciado sumular a contrario sensu, na hipótese dos autos, afronta o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade.

7. Recurso especial provido.

(REsp 1272691/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 08/11/2013)

 
 
DIREITO CIVIL. PROVA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
Em ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. O art. 1.604 do CC dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” Desse modo, o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do peso da paternidade”. Portanto, o mero arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, e a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.

 

 

 

sexta-feira, 14 de março de 2014

O STJ e a Responsabilidade civil por assaltos ocorridos nos estacionamentos: instituições financeiras, grandes empresas e empresas de estacionamento.


           
O STJ e a Responsabilidade civil por assaltos ocorridos nos estacionamentos: instituições financeiras, grandes empresas e empresas de estacionamento.
 
 

   A instituição financeira responde por assaltos ocorridos no seu estacionamento (privativo de clientes) ou dentro da agência. Confira-se este julgado:
 
 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO A CONSUMIDOR EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL VINCULADO A BANCO. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, 515 e 535 do Código de Processo Civil.
2. "A exploração comercial de estacionamento, que tem por escopo oferecer espaço e segurança aos usuários, afasta a alegação de força maior em caso de roubo havido dentro de suas instalações".
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência assente desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 376.268/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)
 
 Igualmente o supermercado (como o Extra) responde por assaltos ocorridos no seu estacionamento aos clientes. A propósito, cito este julgado:
 

Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário.
Assalto à mão armada iniciado  dentro de estacionamento coberto de hipermercado.  Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. Danos materiais.
Julgamento além do pedido. Danos morais. Valor razoável. Fixação em salários-mínimos. Inadmissibilidade. Morte da genitora. Filhos.
Termo final da pensão por danos materiais. Vinte e quatro anos.
 - A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.
- Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão arma ou qualquer outro meio irresistível de violência.
- A condenação em danos materiais e morais deve estar adstrita aos limites do pedido, sendo vedada a fixação dos valores em salários-mínimos.
- O termo final da pensão devida aos filhos por danos materiais advindos de morte do genitor deve ser a data em que aqueles venham a completar 24 anos.
- Primeiro e segundo recursos especiais parcialmente providos e terceiro recurso especial não conhecido.
(REsp 419.059/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 315)
 
Isso vale tb para assalto em estacionamento de Shopping Center:
 
 
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO EM CANCELA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1. A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ.
2. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a possibilidade de se emprestar à referida Súmula uma interpretação restritiva, fechando-se os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço - quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento na cancela do estacionamento, que se situa ainda dentro das instalações do shopping.
3. É que, no caso em julgamento, o Tribunal a quo asseverou a completa falta de provas tendentes a demonstrar a permanência na cena do segurança do shopping; a inviabilidade de se levar em conta prova formada unilateralmente pela ré - que, somente após intimada, apresentou os vídeos do evento, os quais ainda foram inúteis em virtude de defeito; bem como enfatizou ser o local em que se encontra a cancela para saída do estacionamento uma área de alto risco de roubos e furtos, cuja segurança sempre se mostrou insuficiente.
4. Outrossim, o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas - com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço - são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço.
5. É relevante notar que esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, o torna mais vulnerável à atuação de criminosos, exatamente o que ocorreu no caso em julgamento.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1269691/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 05/03/2014)
 
 
  Todavia, há julgado do STJ excluindo a responsabilidade de lanchonete por roubos ocorridos no seu estacionamento, o que parece ser uma aparente contradição com assaltos ocorridos em estacionamento de Shopping e de supermercados. Na verdade, parece-nos que o critério está na legítima expectativa que o consumidor tem. No caso de uma empresa pequena, não dá para ele esperar uma segurança tão robusta quanto a de uma empresa grande. Veja-se este julgado:
 
 
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO EM CANCELA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1. A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ.
2. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a possibilidade de se emprestar à referida Súmula uma interpretação restritiva, fechando-se os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço - quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento na cancela do estacionamento, que se situa ainda dentro das instalações do shopping.
3. É que, no caso em julgamento, o Tribunal a quo asseverou a completa falta de provas tendentes a demonstrar a permanência na cena do segurança do shopping; a inviabilidade de se levar em conta prova formada unilateralmente pela ré - que, somente após intimada, apresentou os vídeos do evento, os quais ainda foram inúteis em virtude de defeito; bem como enfatizou ser o local em que se encontra a cancela para saída do estacionamento uma área de alto risco de roubos e furtos, cuja segurança sempre se mostrou insuficiente.
4. Outrossim, o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas - com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço - são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço.
5. É relevante notar que esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, o torna mais vulnerável à atuação de criminosos, exatamente o que ocorreu no caso em julgamento.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1269691/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 05/03/2014)
 
   Por fim, o STJ não admite a responsabilização civil de empresas de estacionamento por assaltos ocorridos ao cliente, mas apenas por assaltos ocorridos do próprio veículo. Confiram-se estes julgados:
 
 
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. ROUBO ARMADO DE CLIENTE QUE ACABARA DE EFETUAR SAQUE EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTACIONAMENTO. ALCANCE. LIMITES.
1. Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição financeira, o roubo sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara de ser sacado e de outros pertences não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se, pois, de risco inerente ao seu negócio. Precedentes.
2. Diferente, porém, é o caso do estacionamento de veículo particular e autônomo - absolutamente independente e desvinculado do banco - a quem não se pode imputar a responsabilidade pela segurança individual do cliente, tampouco pela proteção de numerário anteriormente sacado na agência e dos pertences que carregava consigo, elementos não compreendidos no contrato firmado entre as partes, que abrange exclusivamente o depósito do automóvel. Não se trata, aqui, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado, no caso a guarda do veículo.
3. O roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1232795/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013)

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

3 dicas importantes acerca do contrato de fiança


 

1)                 Em razão da vedação de ser conferir interpretação extensiva a contratos de fiança (art. 819, CC), a cláusula de prorrogação automática do contrato bancário não implica prorrogação automática do contrato de fiança, de maneira que, prorrogada o contrato bancário, o fiador fica exonerado da fiança. Confira-se este julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. INEFICÁCIA.

1.- "A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança" (AgRg no REsp 849.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011).

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 214.435/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 31/10/2012)

 

 

CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR.

IMPRESCINDIBILIDADE.

- Extingue-se a obrigação do fiador após findado o lapso original se não houver sua anuência expressa para a continuidade da condição de garante, afastando-se eventual cláusula que preveja a prorrogação automática da fiança para além do prazo original de vigência do contrato principal. Precedentes.

- Agravo não provido.

(AgRg no REsp 1225198/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

 

 

2)                 Quando se tratar de fiança por prazo indeterminado, o fiador pode exonerar-se da fiança mediante notificação do credor, mas ficará obrigado pelos efeitos da fiança durante os 60 dias seguintes (art. 835, CC).

Se, porém, a fiança foi estipulada por prazo determinado, não há essa possibilidade de exoneração voluntária da fiança.

Trata-se de um caminho que respeita a segurança jurídica e a confiança nos negócios jurídicos.

 

 

 

3)                 No caso de fiança prestada em locação predial urbana, a atual redação do art. 39 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato – LI) estabelece que as garantias, inclusive a fiança, persistem eficazes até a devolução do imóvel, ainda que haja a prorrogação da locação por prazo indeterminado nos termos da LI.

De qualquer sorte, pode o fiador, no momento em que houver a prorrogação por prazo indeterminado por força da LI, exonerar-se da fiança mediante notificação do locador, caso em que, em homenagem ao princípio da confiança e à vedação da surpresa, ficará obrigado pelos efeitos da fiança durante 120 dias (art. 40, inciso X, da LI).

Confiram-se os dispositivos legais citados da LI:

 

       Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

  Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

(...)

     X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

 

Vejam-se estes julgados:

 

 

FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

IMPRESCINDIBILIDADE. A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, É A DE QUE, EM NÃO HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA ACERCA DA PRORROGAÇÃO DESSE PACTO ACESSÓRIO, A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, NÃO IMPLICA A MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE.

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, COM A ALTERAÇÃO DE SUA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.112/09. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DA LEI DO INQUILINATO, RESULTA NA MANUTENÇÃO DA FIANÇA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO.

1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves").

2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).  Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a  garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.

3. No caso, a ação de execução foi ajuizada no ano de 2008, por conseguinte, o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança, no caso de expressa pactuação a respeito no contrato acessório. Contudo, a Corte local, interpretando as cláusulas contratuais, apurou que não havia previsão contratual de manutenção da recorrida como garante, em caso de prorrogação por prazo indeterminado da locação, de modo que só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio de interpretação das cláusulas contratuais - vedada pela Súmula 5/STJ.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1326557/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 03/12/2012)

 

 

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Multiparentalidade (dois ou mais pais na certidão de nascimento): vc concorda? Leia o post e diga-me.

                                     Multiparentalidade: vc concorda?


        Multiparentalidade é, em uma definição simples (para compreensão dos não juristas), admitir que o padrasto ou a madrasta que cuida do enteado como filho possa constar no assento de nascimento da criança como pai ou mãe juntamente com os genitores.
        Em outras palavras, é impor que a criança tenha dois (ou mais) pais ao mesmo tempo.
        Imagine a seguinte situação. Uma mulher se separa e fica com a guarda do filho do casal. Após isso, para relembrar Roberto Carlos, aparece, "um outro cabeludo" com quem a mulher passa a viver. 
        A pergunta é: seria justo com o pai biológico que continua exercendo seus deveres paternos(visitando a criança, ofertando-lhe amor) e com a própria criança menor de idade colocar mais um pai - esse "outro cabeludo" - no assento de nascimento da criança??
       Antecipo que já há várias decisões de instâncias ordinárias permitindo isso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se manifestaram sobre o tema. O que o STJ e o STF acolheram é a paternidade socioafetiva, mas nada decidiram acerca da presença concomitante da paternidade biológica e a socioafetiva no assento de nascimento.
        A multiparentalidade seria um capricho dos padrastos ou madrastos ou seria um direito da criança?
      A discussão é boa.
      Gostaria de ouvir a opinião dos colegas.
      Abraços

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

"Uma pizza dupla, por favor!" (homenagem ao fundador da Pizzaria Dom Bosco, em Brasília)


Uma pizza dupla, por favor!

 

Há indivíduos que, com sua profissão, marcam uma sociedade.

Eli Veríssimo Gomes, criador da Pizzaria Dom Bosco, é um deles.

Com sua pizzaria fiel à tradição dos anos 60, conseguiu criar um dos símbolos da cultura e da sociedade brasilienses.

Em pé, estudantes, trabalhadores, aposentados, desocupados saboreavam o único sabor de pizza disponível, a inigualável muçarela com molho de tomate. Não havia outros sabores. No máximo, os mais gulosos podiam pedir uma “pizza dupla”: dois pedaços de pizza calorosamente abraçados.

Os que não gostavam de pizza não perdiam o ambiente fecundo para conversas e descontração. Apressavam-se em pedir uma empadinha ou outro salgadinho com o famoso suco de caju.

As famílias não deixavam de passar lá. Se não saboreavam as monocromáticas fatias de pizza naquele "pedaço dos anos 60", tratavam logo de levar para casa uma pizza completa para regozijo da família.

Não havia desconfiança dos clientes. Cada um controlava a quantidade de fatias consumidas e, na hora de pagar, os olhos tradicionais do sr. Eli, sempre presentes diante da caixa registradora, esperavam a declaração sincera dos clientes.

É claro que, nesse momento, os mais travessos, com desfaçatez, reduziam pela metade o seu consumo, na esperança de poupar “algunas platas”. E os esquecidos, que se deliciavam com as pizzas ao fascínio do ambiente aconchegante do point da 107 sul, “chutavam” aleatoriamente uma quantidade de fatias consumidas.

Mas também isso fazia parte da tradição.

E nada de cartão de crédito e nem de reformas. A tradição da pizza Dom Bosco não se casaria com as inovações da modernidade, que, por sua infidelidade, não demoram muito tempo para repudiar seus envelhecidos amores em busca de um novo.

Hoje, despede-se o sr. Eli da cidade que ele ajudou a colorir. Os brasilienses agradecem a dedicação com que ele alegrou a Capital Federal. Os travessos confessam a quantidade real de fatias que consumiram. Os esquecidos prometem controlar seus pedidos. E as famílias não deixarão a tradição.

Sr. Eli, todos os brasilienses (antigas, atuais e futuras gerações) seguirão a frequentar o “point da 107 sul”, seja na sede ou nas filiais, com o tradicional pedido:
- Uma pizza dubla, por favor!

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

17 diferenças do direito e da cultura norte-americanos em relação ao Brasil

                                      Olá, amigos e amigas.

        Colhi de conversas com pessoas que vivem e trabalham nos EUA durante uma viagem que fiz algumas diferenças jurídicas e culturais interessantes.
        Compartilho-as aqui, mas faço a ressalva de que não fui conferir nas legislações locais se o relato que recebi condizem com a realidade jurídica. Sabemos que a impressão do homem comum nem sempre alia-se ao figurino técnico-jurídico.
       Peço que os mais experientes corrijam qualquer informação aqui postada, pois me interesso em conhecer mais desse direito. Meu tempo atual não permite acrescer às várias tarefas uma outra, apesar de empolgante.
     Se alguém for compartilhar as informações aqui postadas, mencionem a ressalva acima.
    Por fim, postem suas opiniões sobre as questões, indicando se a solução brasileira é ou não a mais adequada às nossas necessidades.
   Peço que considerem nas suas reflexões o preço dos produtos, que, nos EUA, de um modo bem geral, é bem inferior ao do Brasil em virtude dos baixo custo de manutenção das empresas. Mas há outros valores a serem considerados.


1) Despejo em locação
    A própria polícia, após ser comunicada pelo locador da inadimplência, promove o despejo, arrancando o mobiliário do inquilino para a rua.
   No Brasil, só o Judiciário pode determinar algo assim.

2) Gorjeta não é salário. O salário-mínimo é por hora.

    O salário dos garçons é pequeno, pois é com a gorjeta (que vai de 15% a 20%) que eles conseguirão aumentar seus rendimentos. Eles recebem por hora, com direito a receber um salário-mínimo por hora. O resultado é que eles oferecem um serviço extremamente cortês e dedicado para garantir a gorjeta.
  No Brasil, gorjeta é salário. Por isso, é costume o empregador controlar as gorjetas pagas, pois elas serão levadas em conta nas demais verbas trabalhistas. Ademais, vigora um salário-mínimo mensal (e não por hora), o qual, se fracionado em horas, é maior do que o salário-mínimo por hora norte-americano.
  

3) Férias não renumeradas e não obrigatórias.

  Nos EUA, o empregado, ao tirar férias, fica sem receber qualquer remuneração. Só recebe quando trabalha. Cabe ao empregado fazer a poupança necessária para futuros descansos que quiser usufruir. É uma faculdade dele gozar férias.
  No Brasil, as férias são obrigatórias por, ao menos, 30 dias por ano. O salário deve ser pago normalmente, com um adicional de 1/3.


4) Ausência de limite diária para as jornadas

  Não há limite diário de trabalho. Todavia, após 8 horas de trabalho, o empregador tem de pagar um adicional.
  No Brasil, a jornada diária é de, no máximo, 8 horas, acrescidas de 2 horas extraordinárias remuneradas com um adicional.

5) Inexistência de frentistas nos postos de gasolina

  Todo americano, do mais nobre ao mais humilde, tem de segurar a bomba de gasolina, encher o tanque de seu carro e pagar a conta por cartão ou em dinheiro. No posto, só há um único funcionário  (visível ao público), que fica na "loja de conveniência" vendendo os produtos e recebendo as notas dos condutores que não optaram pelo pagamento com cartão.
  No Brasil, duvido que alguém já tenha feito isso.


6) Pais ensinam aos filhos trabalhos manuais

  Vi uma cena típica dos filmes ianques. Em uma casa, com a porta da garagem aberta exibindo ferramentas, um pai ensina seu pequeno filho a cuidar do jardim de sua casa.
 No Brasil, o trabalho manual é desvalorizado. É tido como atividade de escravo.

7) Seguro obrigatório de responsabilidade civil em favor de terceiros para veículos, com possibilidade de a vítima - mesmo não sendo parte do contrato - reivindicar a cobertura.

   Todo proprietário de veículo é obrigado a fazer um seguro de responsabilidade civil por dano a terceiros, sob pena de receber multa pesadíssima. Ocorrido o sinistro - que pode ser uma simples batida sem ferimentos a pessoas -, a própria vítima - a quem o causador do dano deve informar o número de sua apólice - poderá acionar o seguro. Trata-se de uma doutrina do terceiro cúmplice ou, para outros juristas, de uma transpersonalização enraizadas na concepção dos contratos de seguro norte-americanos.

  No Brasil, o único seguro obrigatório para veículos é o DPVAT, o qual é inútil, na maior parte dos casos, às vítimas de trânsito. Serve apenas para casos graves de lesões corporais. Ao proprietário de veículos abalroados só lhe resta ajuizar ação contra o causador do dano e, com dificuldade (STJ admite isso), incluir a seguradora (se o causador do dano tiver seguro) como litisconsorte passivo, para, ao final de uma longa caminhada, receber a indenização.

7) Cobranças de taxas adicionais não claramente anunciadas.

   Cumpre ao consumidor descobrir as informações completas acerca dos preços dos produtos. Vigora lá (ao menos, parece vigorar) a regra do "caveat emptor" (http://blog.ebeji.com.br/o-que-se-entende-pela-regra-do-caveat-emptor-em-direito-do-consumidor/?_page=posts&_file=visualizar&_id=111&__id=). Em muitos hotéis, o cliente, após ter pago antecipadamente o valor da diária no momento da reserva, é surpreendido com cobranças adicionais, como as famosas "taxas de resort" cobradas pela maior parte dos hotéis em Las Vegas.
 No Brasil, isso seria prática abusiva, condenada pelo Código de Defesa do Consumidor.

8)  Estacionamentos de veículos não gratuitos

  Em muitas cidades dos EUA (como Los Angeles, San Diego, etc), o estacionamento é pago. E o valor costuma ser salgado. É caro usar veículo lá. Mesmo áreas públicas se sujeitam a esse regime oneroso, do que dão nota os conhecidos parquímetros ("meters", em inglês), máquinas que devem ser alimentadas pelo motorista com moedas para garantir uma estada segura e livre de multas e reboques ao seu veículo.
  No Brasil, não é aceito com facilidade a privatização de estacionamentos públicos. E mais: cobrança pelo Estado para estacionamento em áreas públicas é inadmissível.

9) "Carpool"

  Em muitas rodovias, há uma faixa especial para aqueles veículos com 2 ou mais pessoas. Trata-se de estímulo à carona solidária, também chamada pelos ianques de "carpool".
  No Brasil, faixa especial é apenas para ônibus (pelo menos, devia ser assim). E a legislação civil desestimula a carona, pois, apesar de o art. 382 do Código Civil não admitir responsabilidade civil do generoso por culpa, o STJ continua a admitir a condenação do condutor do veículo por danos causados ao seu carona quando houver culpa grave (Súmula nº 145/STJ). Creio que quem disso toma ciência preferirá pagar um táxi a um amigo ou inventar uma desculpa a um colega do que lhe dar carona, pois, havendo um acidente, sofrerá o prejuízo financeiro de gastar rios de dinheiro com advogados para provar (talvez inexitosamente) a inexistência de culpa grave.

10) Policiais recebem comissão sobre as multas aplicadas

   A cada multa aplicada, o policial recebe uma comissão que engorda o seu salário.
  No Brasil, não há isso. E - rompendo o silêncio de minha opinião - acho que o Brasil está correto. Em um País que não remunera nobremente seus filhos responsáveis pela segurança, o risco de aplicação abusiva de multas é altíssimo caso se pague comissão aos policiais.

11) Pedreste pode ser multado

 Quem atravessa a pista em momento inapropriado pode ser multado pela polícia.
 No Brasil, só motorista é sujeito a multa.

12) Fast pass em parques

  Em vários parques, o cliente pode pagar uma taxa adicional ao valor do seu ingresso (e essa taxa costuma ser bem alta) para "furar fila" nas grandes atrações dos parques.
 No Brasil, essa discriminação entre os consumidores sofreria dificuldades em ser tida como compatível com o Código de Defesa do Consumidor.

13) Desconto no imposto de renda a proprietários de imóveis

  Os inquilinos sofrem nos EUA por não gozarem de um benefício fiscal concedido apenas a quem adquiriu um imóvel. Estimula-se a compra de imóveis.
  No Brasil, inexiste isso.

14) Uso do leasing pelas concessionárias de veículos

  Economicamente, costuma ser mais vantajoso celebrar um contrato de leasing com a concessionária de veículos para, mediante o pagamento de um valor mensal de aluguel, garantir o uso de um veículo, com todas as revisões e manutenções arcadas pela própria concessionária arrendante. Ao fim do prazo contratual (que costuma ser de 24 meses), o cliente pode devolver o carro e pegar um novo mediante novo contrato de leasing.
 No Brasil, a cultura é da aquisição de veículos. O leasing, quando usado, é feito com as instituições financeiras, numa verdadeira distorção da natureza dessa espécie contratual, dado o desinteresse do banco na devolução do veículo. Isso já gerou grandes discussões jurídicas no STJ relativamente ao famoso valor residual garantido (VRG).

15) Preços diferenciados conforme a proximidade com o centro do espetáculo

   Ao comprar ingressos para espetáculos e jogos esportivos, o cliente pagará mais à medida que queira acomodar-se em um local mais próximo ao palco ou ao campo.
   No Brasil, há isso também, embora de forma menos acentuada.

16) Cartão de crédito não depende de inserção de senha

  A assinatura do titular do cartão de crédito é suficiente para completar a operação de pagamento. Na Argentina, também, é assim.
 No Brasil, exige-se a inserção de senha.

17) Inexistência de tabelionatos de notas: grande quantidade de notários

 Nos EUA, o tabelião de notas (notários) é encontrado em vários locais. Até em mercados se pode encontrar placa de anúncio de serviços notariais.
 No Brasil, há maior restrição na concessão das delegações para os serviços notariais. Creio que o modelo brasileiro garante maior segurança jurídica, uma das principais finalidades da atividade notarial.


 

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

O justiceiro de Brasília: o Zorro do Cerrado contra as publicidades violadoras da paisagem urbanística


O justiceiro de Brasília: o Zorro do Cerrado contra as publicidades violadoras da paisagem urbanística

                Especialmente nos últimos anos, em que o mercado imobiliário vem exuberando vigor, a beleza arquitetônica das curvas de concreto armado na Capital Federal não divide espaço apenas com o verde esmeralda da natureza.

                A desordem multicolor das faixas de anúncios de vendas de imóveis povoa cada esquina da cidade, chamando a atenção de motoristas e de pedestres com as rasuras amarelas e vermelhas de sua feição.

                A omissão do Estado em coibir essa agressão reiterada a normas urbanísticas fez nascer do meio de população candanga um justiceiro, um Zorro dos tempos modernos, que, no anonimato, rasga impiedosamente os rebeldes, insistentes e inesgotáveis tecidos de morins com sua afiada espada.

                Tenho visto o resultado da atuação desse Zorro urbano na região do Plano Piloto. Exigir dele a administração da justiça nas cidades-satélites parece ser tarefa geograficamente impossível para apenas um espadachim. Em Águas Claras, em que a fertilidade das faixas é muito mais acentuada, minhas poucas visitas a essa bela região não me deixaram ver os efeitos do fio da espada do justiceiro.

                Impressiona a qualquer um circular por Brasília e deparar-se, a cada esquina e a cada “balão”, com uma faixa, que, ao ser simbolicamente cortada ao meio, deixa duas bandeiras desfraldadas pelos ventos secos do calor do cerrado.

O novo Zorro tem sua marca registrada. No passado, a letra “Z”, desenhada pela raposa da Los Angeles espanhola, era o sinal de advertência aos infratores de que reincidências seriam punidas. No presente, é o balanço das duas bandeiras, com seus mastros fincados ao solo, que envia o recado ameaçador de que o novo Zorro da ordem urbanística reaparecerá, se necessário for, para regozijo dos amantes de Brasília.

Não resisti à tentação de escrever sobre o tema após assistir a um episódio que me convenceu de que a raposa (ou o calango, como queiram) do cerrado não está de brincadeira. Em certo dia, vi um grande banner de polietileno – que é bem mais caro que o simples tecido de morim – na entrada de uma quadra da Asa Sul com a seguinte mensagem em vermelho: “Procuro imóvel para cliente”. E, no rodapé da faixa, havia uma súplica endereçada ao famoso justiceiro, rogando algo como isto: “Por favor, não rasgue a faixa. Apenas estou trabalhando”. O pedido de clemência devia ter motivação. Provavelmente, o justiceiro já havia deixado esse corretor com olhos rasos d’água em outras situações.

O Zorro não perdoou a violação da norma urbanística. Na manhã seguinte, o espadachim fatiou “todinho” o banner, deixando-o em frangalhos. Acho que o Zorro perdeu a paciência. Sua cólera desviou sua afiada espada do costumeiro percurso vertical para um itinerário desvairado de intolerância.

Enfim, o Zorro do Cerrado, a exemplo de sua antiga versão espanhola, continuará aparecendo (se não se cansar, pois até os heróis podem sofrer fadiga) enquanto a justiça urbanística não for restaurada, seja pelo empenho efetivo do Estado na repressão dos desvios, seja pela sujeição dos indivíduos às regras de convivência urbana.

E cabe uma última reflexão: o Zorro do Cerrado é um “fora da lei”, como era considerada a sua versão espanhola? Incide em algum ilícito penal, como o crime de dano ou o de exercício arbitrário das próprias razões? Incorre em algum ilícito civil, para cuja configuração se exige violação de um direito, conforme art. 187 do Código Civil?

Responderia o Poeta: “sei lá, sei lá, a vida tem sempre razão”.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

"MEU BEM E MEUS BENS"



    Hoje, curioso pelos arranjos familiares da atualidade, perguntei à atendente de um restaurante se era normal os casais ratearem o pagamento da conta, de modo que cada um pagasse, com o seu próprio cartão, apenas metade da conta.
    Ela respondeu que isso ocorria com cerca de 90% dos casais que frequentavam aquele restaurante. E, na maior parte dos casos, o casal era composto por pessoas casadas, conforme ela concluíra dos raios dourados espargidos pelos dedos anelares esquerdos dos clientes.
     Será que esse sentimento de desconfiança patrimonial na maior parte dos casais da atualidade não seria uma das concausas da multiplicação vertiginosa dos índices de divórcio?
     Numa primeira impressão, diria que essa seria uma entre outras tantas causas da majoração abrupta do número de frustrações matrimoniais dos nossos tempos. Muitas pessoas casam com o "pé atrás", embebidas com o vinho amargo do medo de serem surrupiadas pelo seu consorte em um futuro divórcio.
     Infelizmente, a atualidade, povoada por muitos indivíduos que desprezam valores morais importantes, como a lealdade, dá motivos a essa desconfiança generalizada.
    Não estou a criticar casais que vivem assim, "separando o seu bem dos seus bens", pois sei que, em muitos casos, somente a morte os separará. Apenas quero realçar uma mudança de pensamento dos pombinhos, que, mãos entrelaçadas, desfilam pelas cidades da contemporaneidade.
   O Direito de Família deve estar com os olhos atentos a essa realidade de muitos casamentos modernos.

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Rápida distinção entre os contratos de comodato, mútuo, locação, depósito e mandato.


1)                 “A entrega de coisa, dependendo de sua natureza bem como dos direitos envolvidos, pode dar ensejo”[1] aos seguintes contratos, conforme a entrega de coisa seja:

a.      Para uso: comodato (se gratuito) ou locação (se oneroso).

b.     Para consumo: mútuo.

c.       Para guarda: depósito.

d.     Para administração: mandato.



[1] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Editora Método, 2007. Pp. 438.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Registros Públicos: questão do CESPE para juiz (TJMA/2013).



(TJ-MA-Juiz-2013)
( ) São três os sistemas referentes ao sistema registral estabelecidos pelo direito comparado: o romano, o francês e o alemão, tendo o ordenamento jurídico brasileiro adotado o sistema francês de aquisição da propriedade imobiliária."


COMENTÁRIOS.

 A questão está errada, porque o Brasil adotou o sistema misto ou eclético em matéria de aquisição da propriedade imobiliária, por misturar elementos do sistema francês (que se satisfaz com o título para a transferência da propriedade imobiliária), do sistema alemão (que exige o registro para aquisição da propriedade imobiliária) e do sistema romano (que se contenta com a tradição ou com o usucapião como modo de transmissão da propriedade de imóveis)
 A diferença do sistema brasileiro em relação ao alemão é a de que, neste, há presunção absoluta de fé público no registro, ao passo que, no Brasil, a presunção é relativa. No Brasil, a invalidade do título derruba o registro, à diferença do q sucede na Alemanha. No Brasil, o registro Torrens é exceção e espelha o sistema germânico (art. 277, LRP).
  De qualquer forma, é fato que definir qual o sistema adotado pelo Brasil é tema controverso. Prevalece a tese de que foi adotado o sistema misto ou eclético, conforme exposto acima.


Questão comentada sobre guarda (Direito de Família). CESPE/2009 - MPGO - Promotor

(CESPE - MPGO - Promotor - 2009) 
Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.
I - A guarda poderá ser unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.


II - A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde, segurança e educação. Esse tipo de guarda desobriga o pai ou a mãe que não a detenha de supervisionar os interesses dos filhos.


III - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Poderá ainda ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.


IV - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, sempre a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco, a situação econômica e as relações de afinidade e afetividade.




a) Apenas uma das afirmações acima está inteiramente correta.
b) Apenas duas das afirmações acima estão inteiramente corretas.
c) Apenas três afirmações acima estão inteiramente corretas.
d) Todas as quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.



COMENTÁRIOS

I - Correto, por conta dos arts. 1.583, caput e § 1º, CC.
II - Errado, por afirmar equivocadamente que "esse tipo de guarda DESobriga" (art. 1.583, § 3º, CC).
III - Correto; art. 1.584, I e II, CC.
IV - Errado, pois juiz NÃO depende "sempre" de requerimento dos interessados ou do MP. Pode agir de ofício (art. 1.584, § 3º). Além do mais, o juiz não leva em conta a situação econômica para a concessão de guarda a não pais (art. 1.584, § 5º, CC).
 

STJ: não cabe indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica de direito público.

      Amigos, finalmente, o STJ decidiu tema até então controvertido na jurisprudência das cortes locais e regionais. Não cabe indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica de direito público.
     E, realmente, parece-nos desarrazoado que um ente público sofra dano moral, quando suas atividades dependem da lei, e não da sua reputação perante a sociedade. É diferente do que sucede com pessoas jurídicas de direito privado, que, com sua reputação manchada diante da sociedade (honra objetiva), certamente sofrerá repercussões que poderão comprometer sua própria viabilidade financeira e funcional.
    Assim, por exemplo, não dá para dizer que a União depende de sua honra para subsistir, ao contrário do que sucede com as pessoas jurídicas de direito privado.
   Copio-lhes abaixo notícia divulgada no site do STJ.
 Abraços


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NOTÍCIA DIVULGADA NO SITE DO STJ
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Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem
Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.

Direitos fundamentais

Ao analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras.

Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória”, alertou Salomão.

Ameaça à democracia
O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia.

“Eventuais ataques ilegítimos a pessoas jurídicas de direito público podem e devem ser solucionados pelas vias legais expressamente consagradas no ordenamento, notadamente por sanções administrativas ou mesmo penais; soluções que, aliás, se harmonizam muito mais com a exigência constitucional da estrita observância, pela administração pública, do princípio da legalidade, segundo o qual não lhe é dado fazer nada além do que a lei expressamente autoriza”, disse Salomão.


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112888

   

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

"Inscrição no SERASA: o que diz o STJ?" ("Dizer o direito")

   Amigos, extraí tudo quanto abaixo está escrito do excelente trabalho que o juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante vem fazendo no seu site "Dizer o Direito" (http://www.dizerodireito.com.br/), cujo acesso recomendo a todos os que lidam com Direito (não apenas os concurseiros). Trata-se de um de seus comentários feitos por ocasião do Informativo nº 528/STJ. Esse notável docente sói resumir as posições jurisprudenciais de modo didático. Vamos ao resumo que ele fez quanto à jurisprudência do STJ em matéria de SERASA.

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RESUMO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE CADASTRO DE INADIMPLEMENTES: texto integralmente extraído do site "Dizer o Direito" (http://www.dizerodireito.com.br/)
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Se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito (exs: SPC e SERASA)?
SIM.
Qual o cuidado prévio que deve ser tomado?
A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).
Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Em outras palavras, antes de "negativar" o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificar o devedor, por escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.
O que acontece se não houver essa notificação prévia?
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (exs: SERASA, SPC).
O credor (fornecedor) deverá também pagar indenização por danos morais pelo fato do consumidor ter sido negativado sem notificação prévia?
NÃO. O credor não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS).
A situação será diferente se o consumidor for negativado por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.
Se não houve comunicação prévia, a indenização é devida mesmo que depois fique provado que o débito realmente existe?
SIM. Para que se caracterize o dever da SERASA/SPC de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição.
Para que haja a condenação em dano moral, é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor?
NÃO. A indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral
in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.
E no caso de dano material?
Para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.
Como é comprovada essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?
NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).
Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao



consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado por causa desta segunda?
NÃO, ele terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desse modo, conclui-se que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Se o consumidor, após ser regularmente comunicado sobre a futura inscrição no cadastro, ajuíza uma ação para impedir ou retirar seu nome do cadastro negativo, alegando que o débito não existe, o juiz poderá conceder tutela antecipada ou cautelar deferindo esse pedido? Quais os requisitos para tanto?
Segundo o STJ, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?
SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos.
Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Se o devedor paga a dívida, a quem caberá informar o SPC ou a SERASA dessa situação para que seja retirado o nome do devedor?
Cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida.
Vale ressaltar que é, inclusive, crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao cadastro de proteção ao crédito:
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.



Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).
Qual é o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?
O STJ sempre afirmou que o credor deveria fazer isso "imediatamente" ou "em breve espaço de tempo". No entanto, a Corte avançou em seu entendimento e estipulou um prazo certo para que o devedor tome essa providência.
Desse modo, o STJ afirmou que, paga a dívida, o credor tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.
(STJ. 3ª Turma, REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012)
Qual foi o fundamento para se encontrar esse prazo?
O STJ construiu este prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC:
Art. 43 (...) § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Qual é o termo inicial para a contagem?
Este prazo começa a ser contado da data em que houve o pagamento efetivo. No caso de quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Estipulação de prazo diverso mediante acordo entre as partes:
É possível que seja estipulado entre as partes um outro prazo diferente desses 5 dias, desde que não seja abusivo.
O que acontece se o credor não retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias?
A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Resumo quanto aos danos causados aos consumidores:
Quem é o responsável pelos danos causados ao consumidor?
1) Se o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição


: a responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs: SERASA, SPC).
2) Se o consumidor pagou a dívida e o fornecedor não providenciou a retirada do seu nome do cadastro

: a responsabilidade é somente do fornecedor (ex: comerciante).
3) Se o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex: dívida que já havia sido paga): a responsabilidade é somente do fornecedor.
Duas questões finais importantes
Existe uma exceção na qual não é necessária a notificação prévia do devedor para que seja feita uma anotação negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Qual é?
É dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de restrição ao crédito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial):
(...) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia




comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (...)
(STJ. 2ª Seção, Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 29/02/2012)
O simples erro no valor inscrito da dívida gera dano moral (ex: a dívida era de 10 mil reais e foi inscrita como sendo de 15 mil reais)?
NÃO. O STJ entende que o simples erro no valor inscrito da dívida, em órgão de proteção de crédito, não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente (REsp 831162/ES).


Fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqc2FjTWlSdG1pQU0/edit?pli=1